Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO (LEI 10.209/2001). PRESCRIÇÃO APÓS A LEI 14.229/2021. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). LIMITAÇÃO PELO ART. 412 DO CC. SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Reconsideração para reconhecer o ataque integral aos fundamentos e prosseguir ao exame do recurso especial sobre cobrança da indenização do vale-pedágio.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão está em consonância com a orientação do STJ quanto ao prazo prescricional do art. 8 da Lei 10.209/2001 após a Lei 14.229/2021; (ii) a alegada ausência de prova dos fatos constitutivos autoriza revisão do julgamento à luz do art. 373, I, do CPC; (iii) é aplicável o art. 412 do CC para limitar a sanção legal do art. 8 da Lei 10.209/2001.
3. O prazo de 12 meses do art. 8, parágrafo único, da Lei 10.209/2001 tem aplicação imediata: para fretes anteriores à vigência, conta-se de 21/10/2021; para posteriores, da data de cada transporte. Acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A revisão das premissas fáticas sobre exclusividade do transporte em contêiner, rotas com pedágio, comprovantes e adiantamento do vale demanda reexame de prova. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A tese de limitação da "dobra do frete" pelo art. 412 do CC não foi objeto de debate e decisão na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial desprovido.