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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.173.289

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. USO INADEQUADO EM CONDIÇÕES EXTREMAS EM PISTA DE TESTES. CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 46 E 47 DO CDC. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 412 DO CC. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JÁ OBSERVADA. REDUÇÃO EQUITATIVA (ART. 413 DO CC) FUNDADA NAS PARTICULARIDADES DO CASO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto pelo locatário contra acórdão que reconheceu descumprimento contratual pelo uso do veículo em condições extremas e aplicou cláusula penal, reduzida ao valor bruto das diárias.

2. A tese de violação dos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe reinterpretação das cláusulas da locação e reexame da prova (telemetria e condução em pista de testes), providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A alegação de ofensa ao art. 412 do Código Civil não se sustenta, pois o acórdão já limitou a penalidade e procedeu à redução equitativa com base no art. 413 do Código Civil, tema dependente das particularidades fático-probatórias, insuscetível de revisão em recurso especial.

4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.