Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011/STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MULTA DECENDIAL. LIMITE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal deve observar o marco temporal da prolação da sentença de mérito, de modo que, havendo sentença anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010, a competência permanece com a Justiça Estadual, ainda que se admita a intervenção da Caixa Econômica Federal até o exaurimento do cumprimento de sentença. Precedente.
2. A superveniência da Lei 13.000/2014 não tem o condão de, por si só, deslocar a competência para a Justiça Federal, tampouco afastar a preclusão pro judicato quando a matéria já foi decidida por pronunciamento judicial não mais impugnável.
3. A multa decendial, nas demandas de seguro habitacional, deve observar o limite do valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil, sendo indevida a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a penalidade. Precedentes.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.