Art. 1ºEsta Lei altera as Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir disposições relativas às universidades comunitárias.
Lei nº 13.868, de 03/09/2019
Altera as Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir disposições relativas às universidades comunitárias.
- Assinatura
- 03/09/2019
- Publicação
- 04/09/2019 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 04/09/2019
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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LEI Nº 13.868, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019
Altera as Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir disposições relativas às universidades comunitárias.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2ºO § 3º do art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 3º Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, e pelas instituições comunitárias de educação superior, que congreguem os reitores de universidades, os diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e os segmentos representativos da comunidade científica.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 3ºOs arts. 16 e 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - comunitárias, na forma da lei.
§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.
§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei." (NR)
Art. 4ºFica revogado o art. 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.