Art. 1oEsta Lei estabelece o direito de ingresso de profissionaisdo magistério a cursos de formação de professores, emnível de graduação, por meio de processo seletivo especial.
Lei nº 13.478, de 30/08/2017
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer direito de acesso aos profissionais do magistério a cursos de formação de professores, por meio de processo seletivo diferenciado.
- Assinatura
- 30/08/2017
- Publicação
- 31/08/2017 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 31/08/2017
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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LEI No 13.478, DE 30 DE AGOSTO DE 2017
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembrode 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da EducaçãoNacional), para estabelecer direito deacesso aos profissionais do magistério acursos de formação de professores, pormeio de processo seletivo diferenciado.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, noexercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. 2oA Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescidado seguinte art. 62-B:
"Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado.
§ 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, es taduaise federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação.
§ 2o As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adi cionaisde seleção sempre que acorrerem aos certames interes sadosem número superior ao de vagas disponíveis para os res pectivoscursos.
§ 3o Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em ma temática,física, química, biologia e língua portuguesa."
Art. 3oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.