Art. 1ºEsta Lei altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino.
Lei nº 15.276, de 28/11/2025
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino.
- Assinatura
- 28/11/2025
- Publicação
- 01/12/2025 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 01/12/2025
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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LEI Nº 15.276, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2ºO caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da EducaçãoNacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
"Art. 4º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
XIII - água potável e infraestrutura física e sanitária adequadas no ambiente escolar.
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 3ºA Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VII - a garantia de acesso a água potável." (NR)
"Art. 17. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
VII - implementar infraestruturas e ações de saneamento básico, inclusive de caráter emergencial, nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e ao abastecimento de água de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 23. ...............................................................................................................
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo poderão ser empregados na implementação de estruturas e serviços de saneamento básico nas escolas.
§ 2º O emprego de recursos de que trata o § 1º deste artigo pode ocorrer inclusive em caráter emergencial, com vistas a garantir o pleno funcionamento das estruturas e dos serviços em saneamento básico." (NR)
"Art. 26. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - (VETADO).
........................................................................................................................................
§ 5º (VETADO)." (NR)
Art. 4ºPara os efeitos do disposto nesta Lei, o poder público deverá:
I -incentivar as instituições de ensino a implementar sistemas de aproveitamento da água da chuva, sempre que viável e economicamente sustentável; e
II -fornecer apoio técnico, em colaboração com as instituições de ensino, ouvidos especialistas em recursos hídricos, para implementação dos sistemas referidos no inciso I do caput deste artigo, bem como promover a conscientização sobre a importância do aproveitamento da água da chuva para a sustentabilidade ambiental.
Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.