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Lei Ordinária · União

Lei nº 9.296, de 24/07/1996

Vigente

Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.

Assinatura
24/07/1996
Publicação
25/07/1996 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 9.296, de 24/07/1996

851 decisões citam esta norma.

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Artigos mais citados

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.114/STJ Terceira Seção · j. 13/09/2023

O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.139/STJ Terceira Seção · j. 10/08/2022

É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.206/STJ Terceira Seção · j. 22/11/2023

A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, REsp 2.247.535

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 22/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CAPTAÇÃO AMBIENTAL EM CELA PRISIONAL. ART. 157 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. A alegação de ilicitude da captação ambiental apresenta fundamentação deficiente, pois, embora indicado o art. 157 do CPP, a insurgência está amparada essencialmente no direito ao silêncio e na garantia contra a autoincriminação, sem indicação de violação do art. 8º-A da Lei n. 9.296/1996, fundamento infraconstitucional adotado pelo acórdão recorrido para reconhecer a regularidade da medida. Incidência da Súmula 284/STF. Eventual ofensa direta à garantia constitucional não comporta exame em recurso especial.

2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia demandaria nova avaliação da força e da suficiência dos elementos probatórios considerados no acórdão, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A alegação de violação do art. 155 do CPP, sob o específico enfoque de pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem houve posterior provocação mediante embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, afastar a premissa de que houve corroboração por elementos produzidos durante a instrução exigiria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AgRg no RHC 201.633

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 23/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI 9.296/1996. INVESTIGAÇÃO DE EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. NULIDADE DERIVADA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia reconhecer a nulidade da interceptação telefônica deferida nos autos de medida cautelar, bem como das prorrogações e das demais medidas cautelares dela decorrentes.

2. Fato relevante. Investigação policial instaurada para apurar suposta extração ilegal de minério em propriedades rurais na região de Nova Serra Pelada/PA, com notícia de atuação de diversos agentes, dentre eles garimpeiros, proprietário de imóvel rural e pessoa ligada à atividade minerária local, com possível prática dos delitos dos arts. 2º da Lei 8.176/1991, 55 da Lei 9.605/1998 e 288 do Código Penal.

3. As decisões anteriores. A interceptação foi deferida com fundamentação apoiada em investigação prévia e elementos concretos, limitada inicialmente a determinados alvos por razões de proporcionalidade, com prorrogações embasadas em elementos supervenientes, inclusive diálogos que indicavam continuidade da atividade investigada e participação de outros agentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a interceptação telefônica observou os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/1996, especialmente a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e a necessidade da medida diante da inadequação de outros meios de prova.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação inicial dos alvos da interceptação, por motivos de proporcionalidade, afastaria os indícios mínimos da prática do delito de associação criminosa; e (ii) saber se a alegada nulidade da decisão originária acarretaria nulidade por derivação das prorrogações da interceptação e das demais medidas cautelares, inclusive afastamento de sigilos, busca e apreensão e sequestro de bens.

6. A questão em discussão consiste em saber se o reexame das conclusões das instâncias ordinárias quanto à presença de indícios e à necessidade da medida demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão que autorizou a interceptação telefônica observou os requisitos legais, ao indicar investigação prévia, indícios razoáveis de infrações penais, inclusive associação criminosa (punida com reclusão), e a necessidade da medida para aprofundar as apurações, diante da insuficiência de outros meios de prova.

8. A limitação inicial dos alvos da interceptação, por razões de proporcionalidade e necessidade, não afasta a existência de indícios da possível atuação associativa, apenas restringe o alcance da diligência aos investigados com maior lastro indiciário naquele momento.

9. Não se exige prova plena da materialidade e da autoria para deferir a interceptação telefônica; bastam indícios razoáveis, extraídos de elementos investigativos prévios, e a demonstração da subsidiariedade do meio, para viabilizar a continuidade das investigações.

10. As prorrogações da interceptação foram legitimadas por elementos supervenientes colhidos no curso da própria medida, inclusive diálogos que evidenciaram a continuidade das atividades ilícitas e a participação de outros agentes, justificando a manutenção da diligência.

11. A tese de nulidade por derivação pressupõe ilicitude originária da prova interceptada, o que não se verifica, mantida a validade da decisão que deferiu a interceptação.

12. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre indícios e necessidade da medida demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

13. Ausência de argumentos novos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A interceptação telefônica pode ser deferida quando presentes indícios razoáveis de infração penal punida com reclusão e demonstrada a necessidade da medida ante a insuficiência de outros meios de prova. 2. A restrição inicial dos alvos da interceptação por critérios de proporcionalidade não elimina indícios de associação criminosa nem invalida a medida. 3. As prorrogações da interceptação devem se apoiar em elementos supervenientes colhidos no curso da diligência, aptos a justificar sua continuidade. 4. A nulidade derivada exige ilicitude originária da prova, inexistente quando a decisão autorizadora é fundamentada e atende aos requisitos legais. 5. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para rediscutir indícios e necessidade da medida cautelar. Dispositivos relevantes citados:Lei 9.296/1996, art. 2º; Código Penal, art. 288; Lei 8.176/1991, art. 2º; Lei 9.605/1998, art. 55 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no RHC 235.547

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que desproveu recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. Defesa aponta omissão por suposta ausência de indicação concreta do trecho da decisão de autorização de interceptação telefônica em que teria sido empregada a técnica da fundamentação per relationem, pleiteando o saneamento do vício com efeitos infringentes.

3. Decisões anteriores. Acórdão embargado afirmou a regularidade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações no contexto de investigação de organização criminosa, com observância da Lei n. 9.296/1996, e registrou que a controvérsia defensiva demandaria exame aprofundado incompatível com a via do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por falta de indicação específica de trecho da decisão originária que teria ocorrido a incorporação, como razão de decidir, dos fundamentos constantes da representação policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

6. Inexiste omissão: o acórdão enfrentou as teses defensivas e assentou a regularidade das decisões de interceptação e de suas prorrogações, proferidas em investigação de organização criminosa, com observância dos requisitos legais da Lei n. 9.296/1996.

7. A fundamentação per relationem foi expressamente empregada na decisão que deferiu a interceptação, com incorporação da exposição da autoridade policial como parte dos fundamentos, seguida de exame do caso concreto, o que afasta a alegada nulidade.

8. As renovações das interceptações não se limitaram à reprodução automática da decisão inaugural, registrando continuidade da investigação, resultados obtidos, manifestação favorável do Ministério Público, novos elementos probatórios, necessidade de prosseguimento e indicação das linhas telefônicas, evidenciando motivação suficiente.

9. Não há dever de o órgão julgador rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação apta à solução da controvérsia, o que se verificou.

10. A pretensão de obtenção de novo pronunciamento sobre matéria já decidida, com efeitos infringentes, revela inconformismo e é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia, ainda que não transcreva ou indique a localização exata de todos os trechos das decisões examinadas. 2. É válida a fundamentação per relationem quando a decisão incorpora expressamente os fundamentos constantes de peça anterior e apresenta motivação relacionada ao caso concreto. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; Lei n. 9.296/1996.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados no documento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.213.403

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 09/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Na hipótese, o acórdão embargado salientou que, embora a Vice-Presidência da Corte de origem tenha inadmitido o recurso especial por entender que incide, à espécie, as Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ, a petição do agravo em recurso especial, quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitou-se a afirmar que "se discute [...] a suficiência jurídica da fundamentação concretamente adotada para se ter por preenchido o requisito do art. 2º, II, da Lei n.º 9.296/96", sendo forçoso concluir que a defesa, ao impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve indicar precedentes que demonstrem o erro da decisão agravada em aplicar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que não foi feito no caso. Bastaria ter elencado julgados em que a Corte reconheceu, em situações similares, nulidades e consequências jurídicas como as pretendidas pela defesa.

3. O embargante pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido em embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.114/STJ j. 01/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.263.640

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. ROUBO MAJORADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE COM USO DE MAJORANTES SOBEJANTES E CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS. REGIME INICIAL FECHADO. COTEJO ANALÍTICO INEXIGIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem em apelação criminal por roubo majorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) saber se a alegada nulidade das provas decorrentes de interceptações e quebras de sigilo, sem juntada das decisões autorizadoras e sem acesso integral aos dados, pode ser reconhecida à luz da preclusão e da ausência de prejuízo concreto (CPP, arts. 563 e 565); (ii) saber se a manutenção da condenação por roubo majorado e o afastamento da desclassificação para receptação podem ser revistas em recurso especial sem incidir no reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se é idônea a valoração negativa, na pena-base, de vetores fundados em majorantes sobejantes e em consequências do crime quando o prejuízo patrimonial expressivo extrapola os limites ordinários do roubo, e se o regime inicial fechado pode ser fixado com pena inferior a 8 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, arts. 59 e 33, § 2º, "b", e § 3º); (iv) saber se o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As nulidades, ainda que absolutas, devem ser apontadas pela defesa na primeira oportunidade de se manifestar, sob pena de configuração da denominada "nulidade de algibeira", além de exigirem demonstração de prejuízo concreto (CPP, arts. 563 e 565), o que não ocorreu no caso concreto.

4. O acervo probatório é robusto e idôneo (boletim de ocorrência, prova oral, ligações e registros de localização, transferências bancárias), demonstrando autoria, materialidade, concurso de pessoas e autoria intelectual, o que afasta a tese de insuficiência probatória e a desclassificação para receptação; sua revisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. Na dosimetria da pena é possível utilizar, havendo pluralidade de causas de aumento do roubo, uma majorante na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase.

6. A valoração negativa das consequências é idônea quando o prejuízo extrapola a normalidade do tipo.

7. O regime inicial fechado pode ser fixado com pena inferior a 8 anos diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta (CP, arts. 59 e 33, § 2º, "b", e § 3º).

8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico, na forma do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Nulidades processuais devem ser alegadas oportunamente e exigem demonstração de prejuízo concreto, não se admitindo "nulidade de algibeira". 2. A revisão da suficiência probatória e a desclassificação para receptação, quando condicionadas ao afastamento de premissas fáticas, encontram óbice na Súmula 7/STJ.

3. É lícito considerar majorantes sobejantes do roubo como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase e valorar negativamente consequências excepcionais para exasperar a pena-base.

4. É possível fixar regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º, restando prejudicado quando não conhecido ou não provido o especial pela alínea "a" quanto à mesma tese jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 565, 571, 386, VII, 400; CP, arts. 59, 33, § 2º, "b", e § 3º, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 29; Lei 9.296/1996, art. 3º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Tema 1.114/STJ Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp n. 3.040.865/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.158.693/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.112.278/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.114/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.214.964

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO GAIOLA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. POSSIBILIDADE. A USÊNCIA DE PREJUÍZO. COOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL. DEA. NOTITIA CRIMINIS. VALIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. BLACKBERRY MESSENGER (BBM). JURISDIÇÃO NACIONAL. DESNECESSIDADE DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. BIS IN IDEM E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS E FATOS DISTINTOS. RITO DO INTERROGATÓRIO. TEMA 1114/STJ. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NO PCC. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado por condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pelos crimes de integração de organização criminosa armada e associação para o tráfico, no âmbito da Operação Gaiola.

2. A defesa sustenta nulidades decorrentes da incompetência da Justiça Federal, ilicitude de provas obtidas via agência norte-americana (DEA), violação a tratados de cooperação internacional, ocorrência de bis in idem, cerceamento de defesa e erros na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão:

3. As questões em discussão consistem em: (a) saber se atos praticados por juízo federal podem ser ratificados por juízo estadual após declínio de competência; (b) verificar a validade de investigação iniciada por informações da DEA e interceptação de mensagens do sistema BBM sem cooperação internacional; (c) analisar a autonomia dos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico; (d) examinar a nulidade pela ordem do interrogatório e o indeferimento de diligências; (e) avaliar a idoneidade da fundamentação da pena-base.

III. Razões de decidir:

4. Conforme a teoria do juízo aparente, é válida a ratificação de atos instrutórios e decisórios pelo juízo declarado competente quando a incompetência material não era evidente no início da persecução penal, inexistindo prejuízo concreto à defesa (Art. 567 do CPP).

5. A troca de informações de inteligência entre polícias (DEA e Polícia Federal) constitui legítima notitia criminis, não se confundindo com produção de prova via cooperação jurídica internacional. O regramento do MLAT (Decreto nº 3.810/01) não é impeditivo de outras formas de assistência policial.

6. É desnecessária a cooperação internacional para interceptação de dados telemáticos (BBM) quando a empresa presta serviços em solo nacional e se submete à jurisdição brasileira, operando por meio de concessionárias locais.

7. Não configura bis in idem a condenação concomitante por organização criminosa e associação para o tráfico quando demonstrada a autonomia dos vínculos associativos e a diversidade de desígnios (vínculo hierárquico no PCC e rede independente de fornecimento de drogas).

8. O interrogatório realizado antes do cumprimento de cartas precatórias segue o entendimento do Tema 1114/STJ, sujeitando-se à preclusão e à demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso.

9. O indeferimento motivado de diligências consideradas inúteis ou irrelevantes para o deslinde da causa não configura cerceamento de defesa (Art. 400, § 1º, do CPP).

10. A culpabilidade elevada do agente, extraída de sua posição de destaque na hierarquia da maior organização criminosa do país (PCC), constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base (Art. 59 do CP).

IV. Dispositivo e tese:

11. Agravo regimental conhecido e desprovido.

12. Tese jurídica: "1. É válida a ratificação de atos por juízo competente com base na teoria do juízo aparente. 2. A interceptação de serviços telemáticos operando em território nacional prescinde de cooperação jurídica internacional. 3. A posição de liderança em organização criminosa de alta periculosidade justifica a exasperação da pena-base pela culpabilidade." Referências: CPP, Arts. 155, 400, 402, 563, 564, I, 567 e 571. CP, Arts. 33, 59 e 68. Lei nº 9.296/96, Art. 2º. Lei nº 12.850/13, Art. 2º. STJ: Tema Repetitivo nº 1114; AgRg no RHC n. 223.621/SP; RHC n. 89.116/SP; RHC n. 84.100/SP; AgRg no HC n. 983.981/SC.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.559.816

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULAS 182/STJ E 284/STF). AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou-lhe provimento para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ às teses defensivas, e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

2. Pedido de concessão de efeito suspensivo com fundamento no CPC, art. 1.029, § 5º, II, para assegurar o caráter negocial do acordo de não persecução penal e obstar a retomada do julgamento sem negociação adequada das condições, alegando desproporcionalidade das condições ofertadas.

3. Mérito recursal dirigido à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ: (i) nulidade da busca e apreensão por cumprimento em endereço diverso do mandado (CPP, arts. 240, 243 e 564, IV e V); (ii) controle da legalidade de interceptações telefônicas (Lei 9.296/1996, arts. 2º, I, II e parágrafo único, e 5º), quanto à fundamentação concreta e indispensabilidade; e (iii) dosimetria, especificamente valor do dia-multa e da prestação pecuniária, por ausência de fundamentação concreta acima do mínimo legal (CP, arts. 45, § 1º, e 49, § 1º; CF, art. 93, IX).

4. Contrarrazões ministeriais pela manutenção da decisão agravada, com incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e 284/STF, ante a necessidade de reexame fático-probatório e deficiência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos do CPC, art. 1.029, § 5º, II, para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, notadamente a relevância da fundamentação e o perigo de dano, bem como a exigência de admissibilidade ou plausibilidade de conhecimento do recurso; (ii) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento das teses relativas à nulidade da busca e apreensão, à legalidade das interceptações telefônicas e à dosimetria do valor do dia-multa e da prestação pecuniária; e (iii) saber se incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O efeito suspensivo ao recurso especial, previsto no CPC, art. 1.029, § 5º, II, exige cumulativamente relevância das razões e risco de dano grave, além de pressupor, ao menos, a plausibilidade de conhecimento do recurso principal; ausente tal pressuposto, o pedido cautelar carece de objeto. A controvérsia sobre a proporcionalidade de condições do acordo de não persecução penal demanda reexame fático, o que obsta a medida.

5. A verificação de nulidade da busca e apreensão por suposto cumprimento em endereço diverso do mandado demanda cotejo do conteúdo do mandado, do auto e das peças da diligência, caracterizando reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Embora admissível, em tese, o controle jurídico das decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas, no caso concreto a aferição de fundamentação concreta e indispensabilidade depende do exame do contexto fático subjacente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

7. A revisão dos critérios jurídicos da dosimetria pode ocorrer sem reexame de prova; contudo, quando os valores de dia-multa e de prestação pecuniária foram fixados com base em particularidades fáticas apuradas na instrução, a pretensão de redução implica reexame do substrato fático, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

8. Incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF quando as razões do agravo regimental não impugnam, de modo específico e suficiente, os fundamentos do não conhecimento do recurso especial, reforçando a inadmissibilidade dos tópicos correspondentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e indeferiu o efeito suspensivo.

Tese de julgamento:

1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial exige relevância das razões e perigo de dano, pressupondo a admissibilidade ou a plausibilidade de conhecimento do recurso; ausente tal pressuposto, a medida cautelar não se admite.

2. A aferição de vícios na execução de busca e apreensão que demande confronto de peças e atos da diligência constitui reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A análise da legalidade de interceptações telefônicas é possível em sede especial, mas, quando depender do exame do contexto fático que embasou as decisões autorizatórias, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. A revisão dos valores de dia-multa e de prestação pecuniária é inviável em recurso especial quando fixados com fundamento em circunstâncias fáticas específicas aferidas pelas instâncias ordinárias, por força da Súmula 7/STJ.

5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 5º, II; CPP, arts. 240, 243 e 564, IV e V; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, I, II e parágrafo único, e 5º; CP, arts. 45, § 1º, e 49, § 1º; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.605.541

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da ausência de demonstração de prejuízo quanto à prova emprestada e da incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Fato relevante. Embargantes alegam omissão consistente em não distinção da tese defensiva: não se pleiteou a transcrição integral dos diálogos interceptados, mas sim o acesso à integralidade dos autos da interceptação telefônica utilizada como prova emprestada, sustentando prejuízo presumido e requerendo efeitos infringentes para reconhecer violação ao art. 157 do Código de Processo Penal.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou que a Lei n. 9.296/1996 não exige transcrição integral das conversas, bastando a reprodução do que for relevante, desde que assegurado às partes o acesso ao conteúdo, e que o reconhecimento de nulidade demanda demonstração efetiva de prejuízo (art. 563 do CPP); registrou, ainda, a genericidade da alegação de impedimento ao controle de legalidade e a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa por ausência de acesso à integralidade dos autos da interceptação telefônica utilizada como prova emprestada.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o acórdão do agravo regimental, com reconhecimento de nulidade por prejuízo presumido; e (ii) saber se a análise da suposta falta de acesso demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material (art. 619 do CPP), não se configurando via adequada para rediscussão do mérito nem para rejulgamento por inconformismo.

7. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a controvérsia: a Lei n. 9.296/1996 dispensa a transcrição integral das conversas, admitindo a reprodução do conteúdo relevante com acesso assegurado às partes, e a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP).

8. A alegação de impedimento ao controle de legalidade foi genérica, sem indicação de elemento probatório específico supostamente ocultado; a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

9. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe o reconhecimento de vício integrativo do art. 619 do CPP, o que não se verifica na espécie.

10. A orientação jurisprudencial da Turma é no sentido da inexistência de vício integrativo e da impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida em hipóteses assemelhadas.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; CPP, art. 157; Lei n. 9.296/1996.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp 1.796.236/RS; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.116.552/PE, Quinta Turma, j. 24.06.2026.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.563.388

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 27/08/2026

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRECLUSÃO. PRAZO DE INQUÉRITO VENCIDO. SÚMULAS 7/STJ; E 283/STF. CAUSA DECIDIDA E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório quanto à ausência de preclusão, justa causa e prazo de encerramento do inquérito.

2. Considerando que os fatos ocorreram em 2019, e a origem afirmou o termo inicial do prazo de 365 dias para apuração dos fatos (art. 23, § 2º, da LIA). Mesmo que iniciada a contagem do lapso na vigência da nova Lei de Improbidade Administrativa, conforme o Tema 1199/STF, e em dobro, seu marco final já foi alcançado.

3. Sem prejuízo de outras medidas investigativas eventualmente viáveis no transcurso do prazo prescricional, o inquérito associado à pretensão probatória está sujeito ao arquivamento peremptório (art. 23, § 3º, da LIA). Ademais, decisão que rejeita a requerida produção antecipada de prova não produz coisa julgada, sendo passível de renovação, configurando ausência de causa decidida e de interesse recursal.

4. Preclusão da decisão que determinou a aplicação do art. 310 do CPC, que não se confunde com a que extingue o feito por seu descumprimento. Pedido fundado na Lei 9.296/1996 e não no art. 381, III, do CPC/2015. Súmulas 283/STF e 211/STJ.

5. Acolhimento de pretensões recursais que demanda reexame direto de fatos e provas. Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.197.515

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES E PRORROGAÇÕES. SERENDIPIDADE. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL COM ACESSO ÀS MÍDIAS. ACESSO DA DEFESA AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS A PARTIR DE DIÁLOGOS E DIVISÃO DE FUNÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Embora a defesa procure caracterizar as teses como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, o acolhimento exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

2. O Tribunal de origem assentou a licitude das interceptações e de suas prorrogações, com fundamentação suficiente nos termos da Lei n. 9.296/1996, a ocorrência de encontro fortuito (serendipidade), a desnecessidade de degravação integral diante do acesso às mídias, e a inexistência de cerceamento, porquanto assegurado o acesso defensivo ao material. A revisão dessas premissas demandaria revolvimento probatório, inviável na via especial.

3. A pretensão absolutória, inclusive quanto à inexistência de estabilidade e permanência da associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), pressupõe rediscussão do conteúdo das interceptações e dos demais elementos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. A jurisprudência desta Corte admite a serendipidade, as prorrogações sucessivas de interceptações telefônicas quando concretamente justificadas e a desnecessidade de degravação integral das comunicações quando assegurado acesso ao material, atraindo a Súmula n. 83/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ