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Lei nº 9.296, de 24/07/1996

Art. 1º

Lei nº 9.296/1996, art. 1º — Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.

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Decisões que citam este artigo

57 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.078.510

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS/TELEFÔNICO. ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, e no art. 158, § 1º, todos do Código Penal, à pena de 25 anos, 19 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 660 dias-multa.

2. O agravante postula o reconhecimento da nulidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico e interceptação telefônica, por ausência de fundamentação concreta, inexistência de indícios razoáveis de autoria e configuração de fishing expedition, bem como a absolvição, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sob alegação de insuficiência probatória, em especial quanto aos dados de geolocalização e à retratação do corréu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico e a interceptação telefônica é nula por ausência de fundamentação concreta, inexistência de indícios razoáveis de autoria, violação aos arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 9.296/1996 e afronta à vedação de fishing expedition, com consequente ilicitude das provas dela derivadas.

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio, é via adequada para o exame de pedido de absolvição por insuficiência de provas, fundado em suposta incompatibilidade dos dados de geolocalização (ERB) com a presença do agravante no local do crime e em retratação do corréu, o que demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, contudo, o exame do feito para eventual concessão de ordem de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade.

6. O acórdão de origem demonstrou que a representação policial para a quebra de sigilo se baseou em robusto conjunto indiciário convergente, formado por, ao menos, sete elementos (rastreamento de celular roubado vinculado à mãe de corréu, prisão em flagrante do agravante por roubo idêntico, vínculos materiais entre os investigados, veículo relacionado ao grupo filmado próximo ao local e horário do crime, vínculos geográficos e sociais, compatibilidade de características físicas e antecedentes criminais), afastando a alegação de mera conjectura ou pescaria probatória.

7. A decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico analisou a representação policial e o parecer ministerial, delimitou terminais, período e finalidade da medida, e expôs, ainda que de forma concisa, a necessidade, a imprescindibilidade e a adequação da cautelar, atendendo às exigências do art. 2º da Lei nº 9.296/1996 e do art. 93, IX, da Constituição Federal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite fundamentação sucinta para tais medidas.

8. A alegação de que a decisão teria se apoiado apenas em descrição física genérica dos autores do crime não procede, pois o acórdão estadual consignou que tal descrição foi apenas um dos elementos considerados, somando-se aos vínculos materiais, geográficos e aos demais indícios concretos, de modo que não há violação ao Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça.

9. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief), a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, uma vez que a defesa teve amplo acesso aos dados obtidos, exerceu contraditório e ampla defesa e não evidenciou dano específico decorrente da medida cautelar.

10. A pretensão de absolvição com base em suposta incompatibilidade dos dados de geolocalização e na retratação do corréu demandaria reexame aprofundado da prova técnica, da dinâmica dos fatos e da valoração do conjunto probatório (incluindo dados de ERB, vínculo entre os agentes, relatórios policiais e depoimentos), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.

11. A retratação do corréu em juízo, desacompanhada de demonstração cabal de que a condenação se apoiou exclusivamente em elemento inquisitorial, não é suficiente, por si só, para ensejar absolvição na via do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias afirmam a existência de outros elementos de corroboração produzidos sob o crivo do contraditório.

12. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados/telefônico nem na valoração da prova pelas instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, bem como a validade da quebra de sigilo de dados/telefônico e a condenação imposta nas instâncias ordinárias.

Tese de julgamento:

1. Em habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, o writ não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.

2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados/telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre, com base em conjunto indiciário prévio e convergente, a existência de indícios razoáveis de autoria, a imprescindibilidade e a adequação da medida, não configurando fishing expedition.

3. A nulidade da decisão que decreta a quebra de sigilo de dados/telefônico exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

4. O habeas corpus não é via adequada para o exame de pedido de absolvição por insuficiência de provas, fundado em geolocalização, retratação de corréu ou revaloração do conjunto probatório, quando tal análise demanda reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 70; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 158, § 1º; CPP, art. 386, V; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, art. 1º; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 546.837/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/5/2020; STJ, AgRg no HC 970.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025; STJ, AgRg no HC 1.003.281/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 3/9/2025, DJE 8/9/2025; STJ, AgRg no RHC 211.112/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJE 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.839.769/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/6/2021, DJe 7/6/2021; STJ, AgRg no HC 956.583/DF, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/11/2025, DJE 2/12/2025; STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2025, DJE 16/12/2025; STJ, AgRg no HC 995.157/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/11/2025, DJE 27/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.881.901

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando as teses de nulidade e mantendo a condenação pelo crime do art. 159 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) saber se as interceptações telefônicas e o afastamento do sigilo de dados foram adequadamente fundamentados e se as prorrogações sucessivas são válidas (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º); (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela alegada inacessibilidade das mídias e pela ausência de transcrição integral (CPP, art. 563); (iv) saber se o pedido absolutório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e se há violação ao CPP, art. 155; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando idênticos fundamentos foram rejeitados na alínea "a".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP, pois não há dever de rebater, um a um, todos os argumentos, bastando a análise suficiente dos fatores relevantes ao resultado.

4. A decisão que autoriza a interceptação telefônica ou o afastamento do sigilo de dados não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente motivação sucinta, desde que indique elementos concretos aptos a demonstrar a presença dos requisitos legais.

5. No caso, as mídias permaneceram integralmente disponíveis em cartório e não houve demonstração de prejuízo concreto, incidindo a regra pas de nullité sans grief. Constatou-se a regularidade das interceptações telefônicas, autorizadas com fundamentação idônea, precedidas de diligências prévias e imprescindíveis, bem como a necessidade das sucessivas prorrogações das interceptações.

6. Hipótese em que materialidade e autoria foram comprovadas por conjunto harmônico de provas, inclusive judicializadas, de modo que a pretensão absolutória demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos argumentos foram rejeitados no exame da alegada violação legal, tornando desnecessária a análise da divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que autoriza interceptação telefônica e afastamento de sigilo pode apresentar fundamentação sucinta, desde que indique elementos concretos, diligências prévias e imprescindibilidade da medida, nos termos da Lei 9.296/1996. 2. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, à luz do CPP, art. 563 (pas de nullité sans grief). 3. O pedido absolutório que demanda revaloração do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, não havendo violação ao CPP, art. 155 quando a condenação se funda em provas produzidas em juízo. 4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos argumentos já foram afastados no exame da violação legal sob a alínea "a". Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 159; CPP, arts. 619, 563 e 155; Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel. Min., Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 816.971/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.660.084/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.994.181/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.881.901

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando as teses de nulidade e mantendo a condenação pelo crime do art. 159 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) saber se as interceptações telefônicas e o afastamento do sigilo de dados foram adequadamente fundamentados e se as prorrogações sucessivas são válidas (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º); (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela alegada inacessibilidade das mídias e pela ausência de transcrição integral (CPP, art. 563); (iv) saber se o pedido absolutório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e se há violação ao CPP, art. 155; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando idênticos fundamentos foram rejeitados na alínea "a".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP, pois não há dever de rebater, um a um, todos os argumentos, bastando a análise suficiente dos fatores relevantes ao resultado.

4. Não restou configurado o cerceamento de defesa: o Recorrente não foi alvo das interceptações questionadas; as mídias permaneceram integralmente disponíveis em cartório; e não houve demonstração de prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).

5. As interceptações telefônicas foram autorizadas com fundamentação idônea, precedidas de diligências prévias e demonstrada a imprescindibilidade diante do contexto investigativo, sendo legítima a motivação sucinta que indique elementos concretos e a ausência de meios ordinários idôneos (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º).

6. Hipótese em que materialidade e autoria foram comprovadas por conjunto harmônico de provas, inclusive judicializadas, de modo que a pretensão absolutória demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos argumentos foram rejeitados no exame da alegada violação legal, tornando desnecessária a análise da divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prejuízo concreto impede a declaração de nulidade no processo penal, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 2. A decisão que autoriza interceptações telefônicas pode ter fundamentação sucinta, desde que indique elementos concretos, a pertinência da medida e a inexistência de meio idôneo alternativo (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º). 3. O pedido de absolvição que exige reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando as teses correlatas já foram rejeitadas sob a alínea "a". Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 159; CPP, arts. 619, 563 e 155; Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel. Min., Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 816.971/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.660.084/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.994.181/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.075.640

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, no qual se discutia a aplicação do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em revisão criminal. O embargante alegou contradições no acórdão embargado, sustentando que: (i) o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aplicou corretamente o art. 621, inciso I, do CPP; (ii) as interceptações telefônicas não foram corroboradas em juízo; (iii) há contradição com decisão monocrática proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no REsp n. 2069880/RJ, envolvendo corréu do mesmo processo; e (iv) requereu efeitos infringentes aos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a esclarecer ambiguidade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de matéria já decidida.

4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas quando o reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade acarrete, invariavelmente, a modificação do julgado como consequência necessária.

5. Não há contradição no acórdão embargado, que foi claro ao consignar que as alegações do embargante são incabíveis nesta fase processual, pois as questões foram superadas com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

6. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro extrapolou os limites da revisão criminal ao realizar revaloração probatória, contrariando a jurisprudência consolidada que veda a atuação como terceira instância de julgamento.

7. Interceptações telefônicas judicialmente autorizadas constituem meio de prova válido e autônomo, nos termos do art. 1º da Lei 9.296/96, não se exigindo sua necessária corroboração por outros elementos probatórios, desde que idôneas e suficientes para a formação do convencimento judicial.

8. A alegação de ausência de corroboração das interceptações telefônicas em juízo constitui matéria de reexame de provas, vedado em sede de revisão criminal e em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

9. Decisões monocráticas não constituem precedentes vinculantes e expressam a convicção do relator diante das particularidades do caso concreto, sendo legítima a divergência entre relatores em casos semelhantes.

10. A citação de jurisprudência em embargos de declaração não tem o condão de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, configurando tentativa de rediscussão do mérito.

11. Os vícios apontados pelo embargante não existem, sendo o acórdão embargado claro, coerente e completo, enfrentando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

12. A insistência em debater o mérito probatório da condenação originária confirma o caráter protelatório dos embargos, que buscam transformá-los em sucedâneo de recurso de apelação ou de novo pedido de revisão criminal.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 155, 619 e 621, I; Lei nº 9.296/96, art. 1º; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes citados na decisão.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.221.312

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. DOSIMETRIA E REGIME. SÚMULA N. 284 DO STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. Agravante sustenta: (i) não incidência das Súmulas n. 568/STJ e n. 7/STJ; (ii) possibilidade de concessão da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 apesar da condenação pelo art. 35 da mesma lei; (iii) ausência de provas idôneas quanto à estabilidade e permanência da associação; (iv) nulidades e fragilidades das interceptações telefônicas (ausência de perícia, não disponibilização de mídias e prorrogações genéricas); e (v) pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais.

3. Tribunal de origem manteve condenação por tráfico e associação para o tráfico, valorando interceptações telefônicas e demais provas sob contraditório, e afastou a minorante do tráfico privilegiado em razão da dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há inovação recursal no agravo regimental ao veicular fundamentos inéditos quanto à integridade das provas e às prorrogações das interceptações; (ii) se é possível, em recurso especial, revisar a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/06 por insuficiência probatória, à luz da Súmula n. 7/STJ; (iii) se interceptações telefônicas podem fundamentar condenação sem violar o art. 155 do CPP; (iv) se a condenação por associação para o tráfico pode afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; (v) se há deficiência de fundamentação por ausência de indicação específica de dispositivos legais quanto à dosimetria e ao regime prisional (Súmula n. 284/STF); e (vi) se cabe o prequestionamento de dispositivos constitucionais no âmbito do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Argumentos inéditos sobre integridade das provas e prorrogações genéricas de interceptações configuram inovação recursal e não são conhecidos no agravo regimental.

6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

7. Interceptações telefônicas, por serem provas cautelares irrepetíveis, podem embasar a condenação quando submetidas ao contraditório diferido, sem violação do art. 155 do CPP.

8. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/06 evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

9. A ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, quanto à dosimetria e ao regime prisional, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.

10. Ao STJ não compete examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da CF.

11. Mantém-se o decisum agravado, nos termos da orientação da Súmula n. 568/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Tese de julgamento:

1. Configura inovação recursal a apresentação, no agravo regimental, de fundamentos não suscitados nas razões do recurso especial. 2. É vedado, em recurso especial, o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a condenação por associação para o tráfico (Súmula n. 7/STJ). 3. Interceptações telefônicas, como provas cautelares irrepetíveis submetidas ao contraditório diferido, são aptas a fundamentar condenação sem violação ao art. 155 do CPP.

4. A condenação por associação para o tráfico afasta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 5. A falta de indicação específica de dispositivos legais supostamente violados enseja a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. O STJ não aprecia dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, por força do art. 105, III, da CF. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 9.296/1996, arts. 1º e 2º; CF/1988, art. 105, III; Súmula STJ n. 7; Súmula STJ n. 568; Súmula STF n. 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.248.017/SP, Sexta Turma, j. 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.435.308/RN, Sexta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.500.739/SC, Sexta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.460.940/SP, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.424.754/SP, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, HC 977.274/SC, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, HC 719.748/RJ, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, j. 10.03.2026

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STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.925.190

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 14/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando as alegações de violação de domicílio, nulidade da quebra de sigilo telefônico, nulidade dos depoimentos dos policiais, nulidade da extração dos dados celulares e quebra da cadeia de custódia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em equívocos interpretativos e aplicação inadequada dos institutos jurídicos invocados, e se houve quebra da cadeia de custódia.

3. Há também a questão de saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ é justificável no caso em questão.

III. Razões de decidir

4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise acerca da contrariedade de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. As suscitadas nulidades - violação de domicílio, nulidade da interceptação telefônica e dos depoimentos dos policiais - foram submetidas à apreciação desta Corte Superior, no julgamento do RHC 162.817/MS, constatando-se a existência de fundadas razões para o ingresso em domicílio; a demonstração da imprescindibilidade das interceptações; e a ausência de ilegalidade no depoimento dos policiais.

6. Ademais, segundo o acórdão recorrido, a casa não era habitada, havia sido alugada somente para depósito dos entorpecentes e os policiais civis já vinham investigando o local por estar sendo utilizado por uma associação para o tráfico, liderada por um dos denunciados. Afastou-se, ainda, a alegada nulidade do depoimento dos policiais, os quais detalharam a conduta de cada um dos réus, de forma individualizada.

7. Não há nulidade por quebra da cadeia de custódia, na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, o celular do corréu foi apreendido no momento do flagrante e, no dia seguinte, houve decisão judicial permitindo a perícia no aparelho. Depois, o Delegado de Polícia pediu autorização para que os investigadores da Delegacia Especializada (DEFRON) fizessem a análise dos dados com o apoio de um programa específico (Cellebrite) cedido pelo Governo Federal. Essa análise foi autorizada e, assim, os investigadores puderam acessar as informações do celular de forma regular.

8. Destacou-se, ademais, que a defesa não apontou nenhum elemento concreto capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, e que o laudo pericial, confeccionado unilateralmente, não demonstraria de forma inequívoca que a voz não seria do recorrente. E, ainda que assim não fosse, a instância ordinária relata que, em uma das conversas do corréu com o líder da associação criminosa, ele pergunta se poderia entregar as drogas para o seu irmão, que, no caso, é o recorrente.

9. Assim, a aplicação da Súmula 7 do STJ se justifica, pois a análise das teses defensivas requer reexame do conjunto fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A análise de dispositivos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. As suscitadas nulidades - violação de domicílio, nulidade da interceptação telefônica e dos depoimentos dos policiais - já foram exaustivamente debatidas e afastadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC 162.817/MS, e o acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso defensivo, apenas reforça o entendimento já adotado por esta Corte no referido julgamento. 3. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto para configurar nulidade, e a defesa não apontou nenhum elemento concreto capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas. 4. A aplicação da Súmula 7 do STJ é justificável quando a análise das teses defensivas requer reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; Lei nº 9.296/96, arts. 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, AgRg no AREsp 2.832.345/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.674.130/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.

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STJAcórdãoj. 01/07/2025

STJ, REsp 2.172.121

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 07/07/2025

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ORADOR. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (290KG DE COCAÍNA). RECORRENTE PAULO LEANDRO FRANCO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 59 DO CP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL, ANTE A DESCONSIDERAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENA-BASE PRESERVADA NO MESMO PATAMAR. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. ERESP N. 1.826.799/RS, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 8/10/2021. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. RECORRENTE MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA. (I) DA OFENSA AO ART. 619 DO CPP E ART. 1.022, I, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II C/C ART. 489, §1º, IV, TODOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. (II) DA NULIDADE ABSOLUTA DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DA ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 9.296/96. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELO JUÍZO DE PAUDALHO-PE APÓS DECLARAR-SE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS FATOS. OFENSA AO ART. 1º DA LEI N. 9.296/96. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO REFERIDO TEMA, SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. PELO CONTRÁRIO, VERIFICADA A CERTIFICAÇÃO DA VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES AUTORIZADAS PELO JUÍZO ESTADUAL E DA IDONEIDADE DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS DECISÕES E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS ATRAVÉS DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. OFENSA AO ART. 108, § 1º, DO CPP. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. VALIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS. RATIFICAÇÃO TÁCITA OU IMPLÍCITA PERMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (III) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E CONTRARIEDADE AO ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. IPL 026/2011, RELATIVO À APREENSÃO DE 2KG DE COCAÍNA. DEMONSTRADO O VÍNCULO COM O IPL 934/2010, QUE INSTRUIU A DENÚNCIA. APENSOS CONSTANDO CÓPIAS DOS AUTOS DE APREENSÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE E LAUDOS TOXICOLÓGICOS. DEMONSTRADA A CONEXÃO ENTRE O RECORRENTE E A ATIVIDADE CRIMINOSA. (IV) DOS VÍCIOS ABSOLUTOS E INSANÁVEIS DA DOSIMETRIA DA PENA. DA PENA-BASE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. ADOTADO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU PAULO LEANDRO FRANCO E OS ARGUMENTOS CONSTANTES DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. PATAMARES ACIMA DE 1/6 JUSTIFICADOS PELA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. PEDIDO DE DECOTE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM INTERNACIONAL. PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 607/STJ. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS. DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO AO LONGO DE VÁRIOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. (V) DA VIOLAÇÃO DO ART. 131, III, DO CPP. TESE DE QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO ENSEJARIA NO LEVANTAMENTO DA PERDA DE BENS E VALORES EM FAVOR DA UNIÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS DELITOS QUE JUSTIFICAM A CONSTRIÇÃO DOS BENS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 243 DA CF E 63 DA LEI N. 11.343/2006. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO DISSOCIADO DE ARGUMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECORRENTE ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA. (I) CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, I E II E 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/96 E 315, § 2º, III, DO CPP. TESE DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NAS PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APLICADA AS RAZÕES DE DECIDIR APRESENTADAS NA ANÁLISE DO RECURSO DO CORRÉU MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA - ITEM II. A. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 564, V, DO CPP. ALEGAÇÃO DE ESCUTAS NÃO INTEGRALMENTE DISPONIBILIZADAS À DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFUTOU TAL ARGUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE QUE A PROVA FOI SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO, TENDO SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, SENDO GARANTIDO O PRÉVIO ACESSO ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (II) CONTRARIEDADE AO ART. 155 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ESCUTAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS SEM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE APONTARAM A PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES: PROVA ORAL COLHIDA EXTRA E JUDICIALMENTE, AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTOS DE APREENSÃO, LAUDOS TOXICOLÓGICO, DILIGÊNCIAS POLICIAIS, AUTOS CIRCUNSTANCIADOS, MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA NÃO DECLARADA PERANTE O FISCO E INCOMPATÍVEL PARA UMA PESSOA COM OCUPAÇÃO LÍCITA DEMONSTRADA. (III) TESE DE CONTRARIEDADE AO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM O RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (IV) TESE DE PERMANÊNCIA DA EXASPERAÇÃO INIDÔNEA DAS PENAS PARA OS CRIMES DOS ARTS. 33, 35 E 40, I, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, EM RAZÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVA NA QUANTIDADE DE DROGAS. QUANTUM DE AUMENTO REDUZIDO AO CORRÉU PELA CONSIDERAÇÃO DE UMA QUANTIDADE MENOR DE DROGA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. APLICADA AS RAZÕES DE DECIDIR APRESENTADAS NA ANÁLISE DO RECURSO DO CORRÉU MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA - ITEM IV. A. (V) CONTRARIEDADE AOS ARTS. 91, II, DO CP; 62, § 3º, E 63, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA DECRETAÇÃO DE PERDA DE VALORES E BENS EM FAVOR DA UNIÃO POR CONTA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE INIDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO SUPLEMENTAR DO TRF5. APLICADA AS RAZÕES DE DECIDIR APRESENTADAS NA ANÁLISE DO RECURSO DO CORRÉU MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA - ITEM V. Recurso especial de Paulo Leandro Franco parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo. Recursos especiais de Marcos Roberto Marques Lisboa e Alexandre Pereira da Silva parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, nos termos do dispositivo.

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STJAcórdãoj. 24/06/2025

STJ, AgRg no RHC 202.747

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 30/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a legalidade de medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático, deferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí.

2. As medidas foram fundamentadas na necessidade de investigar fraudes em faturas comerciais envolvendo a empresa Time on Trade Importação e Exportação Ltda, com indícios de crimes previstos nos arts. 298, 299 e 334 §1º, IV do Código Penal e arts. 1º, I, II, III e IV da Lei 8.137/90.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu as medidas cautelares carece de fundamentação idônea, violando garantias constitucionais, e se houve demonstração de indícios concretos da prática criminosa por parte do agravante.

4. Outra questão em discussão é se a decisão foi genérica ao não individualizar a conduta do agravante e se as medidas cautelares foram decretadas sem diligência prévia e demonstração de imprescindibilidade.

III. Razões de decidir

5. A decisão de primeiro grau foi considerada suficientemente fundamentada, com base na necessidade de investigar fraudes fiscais estruturadas e identificar os reais autores e/ou partícipes das fraudes.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a quebra de sigilos quando as liberdades públicas são utilizadas como salvaguardas de práticas ilícitas, desde que por ordem judicial e com indícios de prática criminosa.

7. A decisão não apresenta vícios, pois expõe de forma clara os indícios de fraudes e a participação do agravante, justificando as medidas cautelares como imprescindíveis para o prosseguimento das investigações.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A decisão que defere medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo deve ser fundamentada na necessidade e proporcionalidade das medidas. 2. A quebra de sigilo é admissível quando há indícios de prática criminosa e ordem judicial. 3. A fundamentação das medidas cautelares deve ser clara e indicar a participação do investigado nos fatos apurados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII; CPP, arts. 157, 240, §1º, 315, §2º, I; Lei 9.296/1996, arts. 1º, 3º; Lei Complementar 105/2001, art. 3º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 70.814/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/1994; STF, HC 89.083, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/08/2008, DJe 06/02/2009; STJ, AgRg nos EDcl no HC 808.577/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2024, DJe 10/10/2024.

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STJAcórdãoj. 22/04/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.838.464

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 28/04/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A DADOS DE CELULARES APREENDIDOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a licitude das provas obtidas mediante acesso a dados armazenados em aparelhos celulares apreendidos em estabelecimento prisional, sem prévia autorização judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acesso a dados armazenados em aparelhos celulares apreendidos em estabelecimento prisional, sem prévia autorização judicial, é lícito, considerando a ilicitude da posse dos aparelhos no cárcere.

III. Razões de decidir

3. A posse de aparelhos celulares em estabelecimentos prisionais é manifestamente ilícita, conforme tipificado no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal e no art. 349-A do Código Penal, não havendo direito ao sigilo dos dados contidos nesses aparelhos.

4. A proteção constitucional ao sigilo das comunicações não se aplica a dados contidos em aparelhos cuja posse é ilegal, pois os direitos fundamentais não podem ser utilizados para salvaguardar práticas ilícitas.

5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em casos de apreensão de celulares em estabelecimentos prisionais, não é necessária autorização judicial para acesso aos dados, devido à ilicitude da posse dos aparelhos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A posse de aparelhos celulares em estabelecimentos prisionais é manifestamente ilícita, não havendo direito ao sigilo dos dados contidos nesses equipamentos. 2. A proteção constitucional ao sigilo das comunicações não se aplica a dados contidos em aparelhos cuja posse é ilegal. 3. Em casos de apreensão de celulares em estabelecimentos prisionais, não é necessária autorização judicial para acesso aos dados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/96, art. 1º; Lei nº 7.210/84, art. 50, VII; CP, art. 349-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 546.830/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 661.489/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.

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STJAcórdãoj. 06/08/2024

STJ, REsp 1.988.114

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJe 09/08/2024

EMENTARECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 07, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.1.A apontada violação aos artigos 1º e 6º, §1º, ambos da Lei n. 9296/96 esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. Não conhecimento.2. A alegada violação ao artigo 155 do CPP, a fim de pleitear a absolvição quanto ao crime de organização criminosa (art.2º,§2º, da Lei n. 12.850/2013) encontra na Súmula 07/STJ autêntico obstáculo. Não conhecimento.3. A indicada violação aos artigos 157,§3º, c/c 14, II, ambos do Código Penal, a fim de pretender a desclassificação para o crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do mesmo Diploma Legal, esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.4.A apontada violação aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, não merece prosperar, visto que o Tribunal de origem, ao ajustar a dosimetria da pena realizada pelo Juízo sentenciante, fundamentou de maneira adequada e em atenção aos ditames legais aplicáveis à espécie.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 07, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.1.A apontada violação aos artigos 1º e 6º, §1º, ambos da Lei n. 9296/96 esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. Não conhecimento.2. A alegada violação ao artigo 155 do CPP, a fim de pleitear a absolvição quanto ao crime de organização criminosa (art.2º,§2º, da Lei n. 12.850/2013) encontra na Súmula 07/STJ autêntico obstáculo. Não conhecimento.3. A indicada violação aos artigos 157,§3º, c/c 14, II, ambos do Código Penal, a fim de pretender a desclassificação para o crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do mesmo Diploma Legal, esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.4.A apontada violação aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, não merece prosperar, visto que o Tribunal de origem, ao ajustar a dosimetria da pena realizada pelo Juízo sentenciante, fundamentou de maneira adequada e em atenção aos ditames legais aplicáveis à espécie.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. LATROCÍNIO TENTADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA, APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1.O recurso especial, embora fundamentado nas alíneas "a" e "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, não demonstra, de maneira adequada, em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais indicados. Incidência da Súmula 284/STF. Deficiência de fundamentação. Não conhecimento.2. A indicação de nulidade da prova esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. Não conhecimento.3. A alegação de sentença ultra petita, haja vista a aplicação do instituto da emendatio libelli, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Não conhecimento.4. Pretensão de abrandamento das penas sem indicar os dispositivos eventualmente violados. Deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Não conhecimento.5. Recurso especial não conhecido.

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