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Lei nº 9.296, de 24/07/1996

Art. 4º

Lei nº 9.296/1996, art. 4º — Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.

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Decisões que citam este artigo

22 decisões

STJAcórdãoj. 17/09/2025

STJ, Inq 1.748

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 29/09/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. APRECIAÇÃO PENDENTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE POSTERGADA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DEFERIDA EM TERMOS. MANTIDA A COMPETÊNCIA DO STJ.

1. É irrecusável o pedido de arquivamento de inquérito formulado por Subprocurador-Geral da República, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral da República, porém sua análise pode ser postergada quando houver diligências requeridas pela Polícia Judiciária e pendentes de apreciação.

2. No caso, na mesma linha de entendimento recente do STF, permanece o foro no STJ, pois, não tendo sido realizadas as diligências pela Polícia Federal, remanesce a possibilidade de envolvimento de membros do Ministério Público atuantes em Tribunais.

3. A legitimidade para requerer a quebra de sigilo de dados telefônicos ou interceptação de comunicações telefônicas ou telemáticas necessárias à investigação é concorrente entre a autoridade policial e o Ministério Público, de modo que, em requerimentos formulados pela Polícia Judiciária, o Parquet atua de forma apenas opinativa (art. 3º da Lei n. 9.296/1996).

4. Assim, encontrando-se pendente de apreciação pleito formulado pela autoridade policial, descabe ao Ministério Público atravessar pedido antecipado de arquivamento dos autos, pois tal providência acabaria por impedir a análise do requerimento legitimamente manejado por quem de direito.

5. Em outra medida, se o pedido formulado pela autoridade policial se apresentar demasiado amplo ou genérico, o julgador pode deferi-lo nos termos que entender adequados, de forma fundamentada e se estiverem presentes os pressupostos que autorizem a diligência. Interpretação dos arts. 3º e 4º da Lei n. 9.296/96.

6. Portanto, deferido, em termos, o pedido da Polícia Federal de quebra de sigilo telemático, para fins periciais.

7. Outrossim, postergada a análise da promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público Federal, com a manutenção da competência do STJ.

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STJAcórdãoj. 05/03/2025

STJ, AgRg no RHC 194.243

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 11/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidades relativas às interceptações telefônicas em processo de associação para o tráfico e organização criminosa armada.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no processo são nulas devido à alegada incompetência do juízo que as determinou, à ausência de fundamentação, à falta de colação dos relatórios de transcrição e ao relatório das interceptações apresentado fora do prazo estipulado.

III. Razões de decidir3. A competência territorial é relativa e pode ser prorrogada, não havendo nulidade das interceptações por incompetência do juízo.

4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de prova emprestada e não exige a transcrição integral das conversas interceptadas.

5. A decisão que autorizou a interceptação foi devidamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para a investigação.

6. O princípio do "pas de nullité sans grief" exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A competência territorial relativa pode ser prorrogada, não ensejando nulidade das interceptações. 2. A transcrição integral das interceptações telefônicas não é obrigatória. 3. A fundamentação per relationem é idônea quando apresenta os elementos de convicção do julgador. 4. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, 4º, 5º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 562.255/AL, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no HC 430.854/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020.

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STJAcórdãoj. 15/10/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.512.284

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 18/10/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. EVIDENCIADA PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de interceptações telefônicas e suas prorrogações em investigação de crimes de corrupção e organização criminosa, bem como a dosimetria da pena imposta.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas carecem de fundamentação idônea.

3. Discussão da possibilidade de reexame de provas para afastar a condenação por corrupção ativa e da alegação de ausência de motivação suficiente.

4. A questão também envolve a análise sobre a fixação de forma proporcional e adequada da dosimetria da pena.

III. Razões de decidir5. As decisões que autorizaram as interceptações telefônicas foram consideradas suficientemente fundamentadas, atendendo aos requisitos previstos na Lei n. Lei n. 9.296/96.

6. A prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade das investigações e pela necessidade de continuidade da medida. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per relationem, utilizada adequadamente no caso em questão.

7. As matérias relativas à apontada violação aos arts. 156 e 371, ambos do CPP, não foi objeto de debate na instância ordinária, inviabilizando a discussão em recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, pois a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração.

8. O Tribunal de origem demonstrou a participação e o dolo do recorrente com base nas provas dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A dosimetria da pena-base foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente.

10. A jurisprudência do STJ permite a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como no caso em análise.

11. As causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II, da Lei n. 12.850/2013, foram aplicadas com base em elementos objetivos, como o uso de armas de fogo e a participação de policiais militares. A alteração dessas premissas demanda análise de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.

12. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, conforme precedentes.

IV. Dispositivo e tese13. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. As decisões de interceptação telefônica devem ser fundamentadas com base em indícios razoáveis de atividade criminosa. 2. A prorrogação de interceptações é válida quando justificada pela complexidade das investigações. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a exasperação justificada por fundamentação concreta. 4. As causas de aumento de pena são aplicáveis com base em elementos objetivos, como o uso de armas de fogo. 5. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é aplicável a todos os coautores do crime." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, 4º, 5º; CP, arts. 59, 68, 333, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.429/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.040.830/PR, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024.

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STJAcórdãoj. 23/03/2023

STJ, Hc 666.264

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 29/03/2023

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS DE TELEFONE CELULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS PRORROGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.

1. A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria, e o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com a indicação dos meios a serem empregados e os elementos concretos que a justificam (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996).

2. No caso, constata-se ilegalidade nas decisões que deferiram a quebra de sigilo nas medidas cautelares de interceptação telefônica e telemáticas, bem como em suas prorrogações, em razão da ausência de fundamentos e pressupostos de cautelaridade. Nota-se que a decisão que inaugurou a medida constritiva serviu de fundamento para autorizar as prorrogações, sem qualquer análise diferenciada das situações, configurando o alegado constrangimento ilegal.

3. Embora se admita remissão aos fundamentos utilizados pela autoridade policial e pelo Ministério Público, a jurisprudência desta Casa é firme no entendimento de que é necessário o Magistrado expressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas decisões, o que não foi verificado nos autos.

4. Ordem concedida para declarar nula a interceptação telefônica, e suas sucessivas prorrogações, deferida contra o paciente Rafael Dias Aguilera na Medida Cautelar n. 0000864-87.2016.8.26.0451, da 4ª Vara Criminal de Piracicaba/SP, devendo o Juiz natural identificar as provas dela derivadas, que deverão ser invalidadas no Processo n. 0000330-87.2016.8.26.0599 e no Processo n. 0000634-74.2018.8.26.0451 .

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STJAcórdãoj. 07/06/2022

STJ, Hc 552.604

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuinta TurmaDJe 10/06/2022

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 317 DO CP. ALEGADA ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ART. 4º DA LEI N. 9.296/1996. PRAZO DE 24 HORAS. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ART. 5º DA LEI N. 9.296/1996. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO INÍCIO DA ESCUTA. DEMORA DE 1 DIA PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Configura mera irregularidade a inobservância do prazo de 24 horas previsto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.296/1996 para o juiz decidir o pedido de interceptação telefônica, por se tratar de prazo impróprio.

2. O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 conta-se da efetiva implementação da interceptação telefônica, não da data da prolação da decisão autorizadora.

3. Conforme o art. 6º da Lei n. 9.296/1996, a operacionalização da interceptação telefônica pode demandar requisição de assistência e serviços técnicos especializados às concessionárias do serviço público, razão pela qual não é razoável exigir que o monitoramento se inicie no mesmo dia em que prolatada a decisão autorizadora ou em que liberada a captação do sinal pela operadora.

4. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.

5. Habeas corpus denegado.

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STJAcórdãoj. 05/04/2022

STJ, AgRg no HC 728.647

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 08/04/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DISE 47. NULIDADE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AUTORIA. ELEMENTOS A EXPLICITAR INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA ATIVIDADE DELITUOSA. PRESENTE. PRECEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRAS DEFERIDAS E PRORROGADAS PELO PRAZO LEGAL. REQUERIMENTO DE AUTORIDADE COMPETENTE (AUTORIDADE POLICIAL) PARA APURAR PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM PENA DE RECLUSÃO. DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.

1. A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá 15 dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria, e de o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996).

2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois as decisões que deferiram medidas cautelares de interceptação telefônica do ora agravante (fls. 114/122, 259/269, 301/313 e 340/352) foram deferidas pelo prazo legal - 15 dias -, a partir de requerimento de autoridade competente (autoridade policial: Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Investigação Sobre Entorpecentes de Tupã) para apurar prática de infração penal punida com pena de reclusão: delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, demonstrando a imprescindibilidade da medida (fls. 118, 263, 307 e 347), além de indícios suficientes de autoria (fls. 117, 262, 304 e 343).

3. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 01/12/2021

STJ, APn 623

Rel. Min. Francisco FalcãoCorte EspecialDJe 10/12/2021

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE E PRESCRIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO A EVENTOS CRIMINOSOS "SCOPEL"; "CARIACICA"; "STONE". QUANTO AO EVENTO VIAÇÃO SERRANA: COMPETÊNCIA DA CORTE PARA JULGAR DESEMBARGADOR. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA EM FACE DO 14º EVENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO DESEMBARGADOR.

I - Declara-se a prescrição por morte dos denunciados listados.

II - Declara-se a prescrição pela idade e pela quantidade de penas em desfavor dos denunciados listados.

III - Existem indícios suficientes para recebimento da denúncia, por corrupção, contra: 1)PEDRO SCOPEL, 2)ADRIANO SCOPEL, 3)FREDERICO LUÍS SHCHAIDER PIMENTEL E 4)PAULO GUERRA DUQUE (2º Evento SCOPEL); 1)FREDERICO LUÍS SCHAIDER PIMENTEL, 2)BÁRBARA PIGNATON SARCINELLI, 3)LARISSA PIGNATON SARCINELLI PIMENTEL, 4)LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES, 5)ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL, 6)DIONE SCHAIDER PIMENTEL ARRUDA, 7)HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA, 8)LEANDRO SÁ FORTES, e 9)FELIPE SARDENBERG MACHADO (3º Evento: Criação do Cartório de Cariacica/ES); 1) PAULO GUERRA DUQUE e 2) JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI (5º Evento: Município de PEDRO CANÁRIO/ES); e PAULO GUERRA DUQUE (6º Evento: Honorários Advocatícios/Stone Mineração).

IV - Quanto ao 10º Evento, existem indícios suficientes contra o ex-Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Robson Luiz Albanez, atualmente Desembargador, que teria feito solicitação, em troca de atos em processo executivo de interesse do Gilson Letaif Mansur Filho, para que este advogado interferisse perante desembargadores para a promoção ilícita do magistrado como desembargador.

V - Existem indícios de que Gilson Letaif Mansur Filho, no mesmo evento "Bloqueio" Viação Serrana, teria aderido à solicitação do magistrado e oferecido a vantagem indevida ao magistrado Robson Luiz Albanez para usar sua influência no Tribunal a fim de que as promoções na carreira fossem feitas de modo a beneficiar o juiz.

VI - A denúncia deve ser recebida contra o Desembargador Robson Luiz Albanez por corrupção passiva com aumento de pena, na forma do art. 317, § 1º, do Código Penal, afastando-se apenas a aplicação do art. 71 do Código Penal (crime continuado).

VII - A denúncia deve ser recebida contra Gilson Letaif Mansur Filho, por corrupção ativa com aumento de pena, na forma do art. 333, parágrafo único, do Código Penal.

VIII - Rejeita-se a denúncia, quanto ao denominado "eventos posteriores" em desfavor de Bárbara Pignaton Sarcinelli, pelo delito de peculato, porque não preenchidos os pressupostos do art. 41 do CPP.

IX - Indeferido o pedido de desmembramento, em consideração à situação peculiar dos autos: de possível dificuldade na continuidade do processo no primeiro grau na origem e da complexidade e da unicidade caracterizada.

X - Deferido o pedido de afastamento cautelar de Robson Albanez das suas funções de Desembargador durante o curso do processo penal, a fim de resguardar a imagem, a moralidade e o funcionamento, independente e imparcial da jurisdição no Tribunal de Justiça/ES, e demais valores caracterizadores da ordem pública.

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STJAcórdãoj. 16/11/2021

STJ, Hc 654.131

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 19/11/2021

HABEAS CORPUS. NULIDADE. OPERAÇÃO DRENAGEM. CRIME CONTRA O PROCESSO LICITATÓRIO, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUE OS FUNDAMENTOS DA REPRESENTAÇÃO DERAM SUPORTE À DECISÃO. PRECEDENTE. SEM PEDIDO LIMINAR. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator, na Corte local, da medida cautelar que deferiu o pedido de interceptação telefônica em fase do paciente. Em tais casos, esta Corte, seguindo por analogia a inteligência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, entende não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática do relator, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.

2. A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria e fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996).

3. Ademais, o entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021). E mais, admite-se o uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas (AgRg no RHC n. 136.245/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). Precedentes.

4. No caso, as decisões hostilizadas da Corte estadual que deferiram interceptação telefônica e respectiva prorrogação não previram, expressamente, que os fundamentos da representação deram suporte à decisão - o que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como razão de decidir - carecendo, assim, de fundamento idôneo para deferir a medida cautelar.

5. Outrossim, a referência à representação do Parquet local somente supre a ausência de fundamentação em relação à participação dos investigados nas infrações penais, carecendo, pois, de fundamentação, quanto aos indícios razoáveis de autoria (art. 2º, I, primeira parte, da Lei n. 9.296/1996), à impossibilidade de realização de provas por outros meios disponíveis (art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996) e à demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal (art. 4º da Lei n. 9.296/1996) - (EDcl no HC n. 421.914/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/10/2019).

6. Ordem concedida para declarar nulas as decisões que determinaram a interceptação telefônica e a prorrogação - decisões de fls. 300/301 (fls. 168/168-v do Autos originários) e 602/603 (fls. 327/327-v do Autos originários) - deferidas em desfavor do paciente no Procedimento Investigatório do Ministério Público n. 70070747308 (CNJ n. 0284924-91.2016.8.21.7000), do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, devendo o Juiz natural identificar as provas delas derivadas, que deverão ser invalidadas.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/08/2021

STJ, AgRg no REsp 1.905.931

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 16/08/2021

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - SFN. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS. PERGUNTAS PELA DEFESA DE CORRÉU NÃO AUTORIZADAS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, I, 4º E 5º, TODOS DA LEI N. 9.296/96. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA INICIAL JUSTIFICADA. DESCOBERTA DE "REDE DE DOLEIROS". PRORROGAÇÃO E EXPANSÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NOVAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS DESNECESSÁRIAS. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86, BEM COMO AOS ARTS. 381, III, E 386, III, AMBOS DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "O art. 188 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.792, de 1º.12.2003, dispõe que o magistrado, após proceder ao interrogatório, deve indagar de todas as partes, sem exceção, se restam eventuais fatos a serem esclarecidos. A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento no sentido da legitimidade da participação dos Corréus nos interrogatórios de outros réus, em reverência ao princípio do contraditório" (HC 447.883/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 3/6/2019). 1.1. A falta de permissão para a Defesa de corréu realizar perguntas no interrogatório de corréus não acarretou prejuízo concreto no caso em tela, dado que a tese defensiva que a Defesa pretendia robustecer foi rechaçada com base em outros elementos de prova, motivo pelo qual descabida a declaração de nulidade do feito, em atenção ao art. 563 do CPP.

2. Diante de inicial interceptação telefônica bem fundamentada, a descoberta de uma "rede de doleiros" na qual se enquadrou o agravante justificou a prorrogação e a expansão da quebra de sigilo telefônico sem necessidade de novas diligências preparatórias, consoante admitido em precedentes desta Corte.

3. A condenação do agravante foi justificada pelo Tribunal de origem com base nas conversas interceptadas e documentos apreendidos, bem como na sua admissão de ter emprestado dinheiro em reais e recebido no exterior em dólares, a configurar a prática de "dólar-cabo". Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2021

STJ, Hc 624.556

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 28/06/2021

HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OPERAÇÃO REDITUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEM PEDIDO LIMINAR. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. FATO INVESTIGADO PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. ARTS. 1º A 5º DA LEI N. 9.296/1996. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. PARECER ACOLHIDO.

1. A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria e fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nestes casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996).

2. A representação da autoridade policial para interceptação de comunicação telefônica demonstrou a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.296/1996, apresentando, assim, fundamento idôneo. Precedente.

3. A decisão que determinou a interceptação telefônica, pelo prazo de quinze dias, apontou a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria e fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996).

4. O Magistrado de primeiro grau, ao deferir as interceptações telefônicas, fez menção expressa à existência de fortes indícios da autoria ou participação dos investigados nas infrações penais, conforme apurado na investigação criminal em andamento, destacando a impossibilidade da realização de provas por outros meios disponíveis, atendendo, assim, aos requisitos da Lei n. 9.296/1996 (RHC n. 48.159/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/3/2018).

5. Ademais, a decisão que renovou a interceptação telefônica, pelo prazo de quinze dias, apontou a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria e fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996), pois esta Corte Superior entende que a referência, feita na decisão de prorrogação (como nas seguintes), à permanência das razões inicialmente legitimadoras da medida de interceptação e ao contexto fático delineado pela autoridade policial, não representa, pois, falta de fundamentação legal, porquanto o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações mediante a demonstração de sua necessidade, tal como ocorreu na espécie (RHC n. 105.840/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2019).

6. Ordem denegada.

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