Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da ausência de demonstração de prejuízo quanto à prova emprestada e da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. Embargantes alegam omissão consistente em não distinção da tese defensiva: não se pleiteou a transcrição integral dos diálogos interceptados, mas sim o acesso à integralidade dos autos da interceptação telefônica utilizada como prova emprestada, sustentando prejuízo presumido e requerendo efeitos infringentes para reconhecer violação ao art. 157 do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou que a Lei n. 9.296/1996 não exige transcrição integral das conversas, bastando a reprodução do que for relevante, desde que assegurado às partes o acesso ao conteúdo, e que o reconhecimento de nulidade demanda demonstração efetiva de prejuízo (art. 563 do CPP); registrou, ainda, a genericidade da alegação de impedimento ao controle de legalidade e a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa por ausência de acesso à integralidade dos autos da interceptação telefônica utilizada como prova emprestada.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o acórdão do agravo regimental, com reconhecimento de nulidade por prejuízo presumido; e (ii) saber se a análise da suposta falta de acesso demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material (art. 619 do CPP), não se configurando via adequada para rediscussão do mérito nem para rejulgamento por inconformismo.
7. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a controvérsia: a Lei n. 9.296/1996 dispensa a transcrição integral das conversas, admitindo a reprodução do conteúdo relevante com acesso assegurado às partes, e a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP).
8. A alegação de impedimento ao controle de legalidade foi genérica, sem indicação de elemento probatório específico supostamente ocultado; a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
9. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe o reconhecimento de vício integrativo do art. 619 do CPP, o que não se verifica na espécie.
10. A orientação jurisprudencial da Turma é no sentido da inexistência de vício integrativo e da impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida em hipóteses assemelhadas.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; CPP, art. 157; Lei n. 9.296/1996.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp 1.796.236/RS; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.116.552/PE, Quinta Turma, j. 24.06.2026.