STJ, AgRg no AREsp 1.604.544
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ESCORPIÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N. 9.296/1996. OFENSA AO ART. 2º DA LEI N. 9.296/1996. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 780 DO CPP. DESNECESSIDADE DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 5º E 7º DA LEI N. 9.296/1996. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÕES FUNDAMENTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que não se pode invalidar procedimento de interceptação telefônica deferido com base em denúncia anônima quando realizadas diligências preliminares, destinadas a averiguar a veracidade das informações prestadas, conforme dispõe o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996.
2. Cabe à parte demonstrar quais outros procedimentos investigatórios seriam suficientes para a elucidação da autoria dos delitos investigados, de maneira que a desconstituição da conclusão do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Não procede a alegação de descabimento das provas dos autos, em razão de a parte operacional da interceptação ter sido produzida em outro país, sem observância das regras contidas no Tratado de Assistência Mútua em matéria penal, firmado entre Brasil e Canadá. Isso porque, no caso, as comunicações foram perpetradas em solo brasileiro, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas neste país, o que evidencia a efetiva atuação da empresa canadense no Brasil, independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens realizadas por usuários brasileiros em âmbito nacional. E esta Corte Superior, em situações semelhantes, já afirmou que, em se tratando de matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional. Precedentes.
3. Quanto aos arts. 5º e 7º da Lei n. 9.296/1996, deixou a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência do Enunciado n. 182/STJ.
4. Esta Corte Superior já decidiu que é da competência do Supremo Tribunal Federal a determinação de sobrestar na origem as ações penais cujas matérias foram reconhecidas como de repercussão geral (AgRg no REsp n. 1.611.030/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2017).
5. Agravo regimental improvido.