Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES E PRORROGAÇÕES. SERENDIPIDADE. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL COM ACESSO ÀS MÍDIAS. ACESSO DA DEFESA AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS A PARTIR DE DIÁLOGOS E DIVISÃO DE FUNÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a defesa procure caracterizar as teses como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, o acolhimento exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem assentou a licitude das interceptações e de suas prorrogações, com fundamentação suficiente nos termos da Lei n. 9.296/1996, a ocorrência de encontro fortuito (serendipidade), a desnecessidade de degravação integral diante do acesso às mídias, e a inexistência de cerceamento, porquanto assegurado o acesso defensivo ao material. A revisão dessas premissas demandaria revolvimento probatório, inviável na via especial.
3. A pretensão absolutória, inclusive quanto à inexistência de estabilidade e permanência da associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), pressupõe rediscussão do conteúdo das interceptações e dos demais elementos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte admite a serendipidade, as prorrogações sucessivas de interceptações telefônicas quando concretamente justificadas e a desnecessidade de degravação integral das comunicações quando assegurado acesso ao material, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.