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CDC

Art. 52

Lei nº 8.078/1990, art. 52 — Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 246/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2012

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 247/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2012

A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.085/STJ Segunda Seção · j. 09/03/2022

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 28/STJ Segunda Seção · j. 22/10/2008

O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 958/STJ Segunda Seção · j. 28/11/2018

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 953/STJ Segunda Seção · j. 08/02/2017

A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 312/STJ Segunda Seção · j. 14/04/2010

É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 24/STJ Segunda Seção · j. 22/10/2008

As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

67 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.184.325

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO ELETRÔNICO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. IDONEIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), por estar o acórdão alinhado ao entendimento do STJ sobre mora ex re (Súmula n. 83 do STJ), por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à suficiência do documento para a monitória (art. 700 do CPC) e por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).

2. A controvérsia versa sobre ação monitória aparelhada em contrato eletrônico de abertura de crédito em conta-corrente, com cobrança do saldo devedor e conversão do mandado injuntivo em título executivo judicial.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente o pedido, converteu o mandado injuntivo em título executivo judicial e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o contrato eletrônico sem assinatura física e sem prova inequívoca, inclusive do fiador, pode instruir ação monitória (art. 700 do CPC); (ii) saber se os juros de mora e a correção monetária devem incidir do vencimento ou da citação em dívida supostamente ilíquida (arts. 397 e 405 do CC); (iii) saber se devem ser limitadas a multa moratória ao teto de 2% e afastadas cláusulas abusivas por falta de transparência (arts. 52, § 1º, 46 e 51, IV, do CDC); (iv) saber se é inviável a capitalização mensal por ausência de informação clara sobre periodicidade e taxa efetiva anual (art. 52, II, do CDC); (v) saber se a decisão deve explicitar a periodicidade da capitalização (art. 491 do CPC); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento firmado na origem se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser legítima a fixação da multa contratual no patamar de 2% sobre os valores em atraso, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

7. A idoneidade do contrato eletrônico com registros de aceite e assinaturas digitais e a suficiência da prova escrita não podem ser revistas, por demandarem reexame de cláusulas e provas; aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora é ex re; os juros e a correção incidem desde o vencimento, conforme a Súmula n. 83 do STJ.

9. A demonstração de divergência jurisprudencial está prejudicada pelos óbices aplicados e não atendeu ao cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a multa moratória de 2%. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade do contrato eletrônico e da suficiência da prova escrita na ação monitória. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária no vencimento da obrigação líquida e certa. 4. Ausente cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, prejudicada a análise do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 491, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 397 e 405; CDC, arts. 52, § 1º, 46, 51, IV, e 52, II; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.224.194/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.497.574/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, REsp n. 2.249.568/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.959.395/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.362.937/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, EREsp n. 1.250.382/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 2/4/2014; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.273.104

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ORDEM DO ART. 835 DO CPC. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nas Súmulas n. 282 e 284 do STF, 7 do STJ e na impossibilidade de conhecimento pela alínea c em razão do mesmo óbice.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem manteve a inadequação da via eleita para discutir abusividade e excesso que demandam perícia e preferiu a penhora do bem dado em garantia, nos termos do art. 835, §3º, do CPC; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora do veículo alienado fiduciariamente e se houve desrespeito à ordem do art. 835 do CPC; (ii) saber se o excesso de execução e nulidades podem ser apreciados em exceção de pré-executividade por prova pré-constituída; (iii) saber se há abusividade de encargos, anatocismo e excesso de execução segundo o CDC, o CC e a Lei n. 22.626/1933; (iv) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de revisar a preferência da penhora sobre a coisa dada em garantia e a adequação da via processual demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à ordem do art. 835 e à penhora de bem alienado fiduciariamente.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao vedar exceção de pré-executividade quando a tese exige dilação probatória, relativamente ao alegado excesso de execução e à abusividade de encargos.

7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico das normas civis e consumeristas invocadas sobre abusividade de encargos, anatocismo e excesso, relativamente aos arts. do CDC, do CC e da Lei n. 22.626/1933.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais inadequação da via estreita e preferência do bem dado em garantia afastando omissão e deficiência de fundamentação.

9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ como óbice quanto à alínea a, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema, relativamente ao dissídio jurisprudencial indicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório para revisar a preferência da penhora sobre a coisa dada em garantia e a adequação da via processual. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao afastar a exceção de pré-executividade em matéria que exige dilação probatória. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há prequestionamento dos dispositivos legais sobre abusividade de encargos, anatocismo e excesso de execução. 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 5. A incidência prévia das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §3º, 489, §1º, 525, §1º, III, 789, 803, parágrafo único, 835, §3º, 917, §1º e 1.022, II; CC, arts. 591, 884 e 1.361, §1º; CDC, arts. 6º, IV e 52, §1º; Lei n. 911/1969, art. 5º; Lei n. 22.626/1933, art. 4º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 2.317.388/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.118.093/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.242.431

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pretensão revisional de cláusulas e alegação de excesso de execução.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos pela falta de indicação do valor incontroverso e ausência de memória de cálculo, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12%, com suspensão da exigibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a exigência do art. 917 do CPC impede a cognição plena dos embargos sem memória de cálculo e valor incontroverso; (ii) saber se deveria ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova do art. 373, §1º, do CPC; (iii) saber se o art. 400, I, do CPC autoriza presunção de veracidade pela não exibição de contratos e extratos; (iv) saber se há violação dos arts. 6º, VIII, 39, 51 e 52 do CDC; (v) saber se há ofensa à Súmula n. 530 do STJ quanto à taxa média de mercado; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de indicar o valor que se entende correto e apresentar memória de cálculo quando alegado excesso de execução, relativamente ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido afastou cerceamento de defesa e desnecessidade de produção de prova ao reconhecer o descumprimento de requisito processual objetivo, sendo o juiz destinatário da prova, relativamente ao art. 373, §1º, do CPC.

8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque não houve debate no acórdão recorrido sobre o art. 400, I, do CPC e os arts. 6º, VIII, 39, 51 e 52 do CDC, nem oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, além da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre a mesma matéria.

10. Não se conhece de alegada ofensa à Súmula n. 530 do STJ porque o enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade, em alegação de excesso de execução, de indicação do valor correto e apresentação de memória de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de que era possível ao embargante apresentar demonstrativo mínimo do excesso. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese relativa ao art. 400, I, do CPC e aos arts. 6º, VIII, 39, 51 e 52 do CDC não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, mormente quando incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 5. Não se conhece de alegação de ofensa a enunciado sumular, por força da Súmula n. 518 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 917, §3º, §4º, 373, §1º, 400, I e 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 39, 51 e 52.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.341.993/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.755.391/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgados em 30/11/2006.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.218.356

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 27/08/2026

Direito processual civil e direito civil. Agravo interno em recurso especial. Ação revisional de cédula de crédito comercial. Capitalização diária de juros remuneratórios. Reexame de provas e cláusulas contratuais. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação revisional de contrato bancário envolvendo cédula de crédito comercial, na qual o Tribunal de origem reconheceu abusividade dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, afastou a comissão de permanência e a utilização do CDI como índice de correção monetária, substituindo-o pelo INPC, e, em novo julgamento de embargos de declaração, aplicou o art. 400 do CPC e o art. 52, § 2º, do CDC para admitir a liquidação antecipada parcial do débito com redução proporcional dos juros.

2. A agravante, em recurso especial, alegou violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC, sustentando omissão do acórdão quanto à ausência de cláusula expressa de capitalização de juros nos moldes da MP 2.170-36/2001, afirmando que o contrato apenas indicaria cobrança diária de juros, sem clareza quanto à capitalização diária, o que violaria o dever de informação. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 83, 5 e 7 do STJ.

3. No agravo interno, a agravante reitera a ilegalidade da capitalização diária, por suposta ausência de informação clara quanto à taxa de juros aplicada, enquanto a parte agravada pugna pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sob alegação de caráter protelatório do recurso.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem fundada em laudo pericial quanto à existência de cláusula contratual prevendo capitalização diária de juros remuneratórios, para reconhecer a ilegalidade da capitalização por ausência de pactuação expressa e clara; e (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em razão do desprovimento do agravo interno.

III. Razões de decidir

5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização diária de juros remuneratórios, desde que a taxa diária correspondente esteja prevista de forma expressa e clara no contrato, de modo a assegurar o dever de informação ao contratante.

6. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, concluiu que o contrato celebrado contém previsão expressa de capitalização de juros em periodicidade diária, afastando a alegação de ilegalidade, de modo que a pretensão de rediscutir a existência e o conteúdo dessa cláusula demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de capitalização diária expressamente pactuada e à limitação do âmbito de cognição do recurso especial, incide a Súmula 83 do STJ, o que impede o acolhimento das alegações da agravante.

8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo a demonstração, em cada caso, de que o recurso é manifestamente inadmissível ou de improcedência evidente, com inequívoco intuito protelatório, o que não se verifica na espécie.

9. Inexistindo demonstração de abuso do direito de recorrer, não se justifica a imposição da multa recursal, cabendo apenas advertir a parte quanto à eventual aplicação de penalidades legais em caso de utilização de expedientes manifestamente protelatórios em momentos futuros.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, sem aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.017.307

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA MULTA MORATÓRIA. REJEIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelações cíveis que mantiveram o expurgo do seguro de vida, afastaram a multa contratual por ausência de pactuação e redistribuíram os ônus sucumbenciais.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução de título extrajudicial fundado em cédula de crédito rural, envolvendo capitalização, comissão de permanência e encargos moratórios.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para expurgar a cobrança denominada "Seg. Vida P. Rural" por ausência de contratação e rejeitou os demais pedidos, reconhecendo sucumbência mínima do agente financeiro.

4. A Corte de origem afastou a multa contratual por inexistência de pactuação expressa, manteve o expurgo do seguro de vida por falta de previsão e apólice apartada, e redistribuiu os ônus; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 por omissões e obscuridades não sanadas; (ii) saber se a multa moratória prevista no art. 52, § 1º, do CDC incide independentemente de pactuação; (iii) saber se o art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 impõe multa legal sem necessidade de cláusula penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões, exigindo pactuação prévia da multa e afastando o seguro de vida por ausência de previsão e apólice.

7. A multa moratória, por ser cláusula penal, exige pactuação expressa; os juros de mora decorrem de imposição legal. A leitura dos arts. 52, § 1º, do CDC e 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 fixa limites quando previamente ajustada a multa, não autorizando sua cobrança automática, sem cláusula contratual que a estabeleça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. A multa moratória, espécie de cláusula penal, depende de prévia pactuação contratual; os arts. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/1990, e 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 estabelecem limites à multa quando estipulada, não autorizando sua incidência automática. Incidência da Súmula 83/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CDC (Lei n. 8.078/1990), art. 52, § 1º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 71; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.431.572/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.167.843

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL SFH. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação revisional de contrato de mútuo habitacional no âmbito do SFH.

2. A controvérsia trata de pedidos de exclusão do CES, afastamento da TR com adoção do INPC, amortização antes do reajuste, limitação dos juros a 10% ao ano e repetição do indébito em dobro com fundamento no CDC.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação em custas, despesas processuais e honorários de R$ 1.000,00, atualizados.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença por seus fundamentos, validando a incidência do CES, a prevalência do pactuado, a inexistência de vício de consentimento e a observância da taxa anual nominal de 10%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se é devida a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo, à luz do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se houve falha informacional por ausência de indicação da taxa efetiva anual de juros, relativamente ao art. 52, II, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se a atualização do saldo devedor deve ocorrer após a amortização, nos termos do art. 6º, c, da Lei n. 4.380/1964; (iv) saber se os juros remuneratórios, nos contratos do SFH, devem observar limite de 10% ao ano, à luz do art. 6º da Lei n. 4.380/1964; (v) saber se a TR pode ser adotada como indexador quando o contrato vincula a correção à remuneração da caderneta de poupança; (vi) saber se é válida a incidência do CES em contrato anterior à Lei n. 8.692/1993; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, ante a ausência de cláusula-surpresa ou falha informacional específica.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido observou a licitude da atualização do saldo devedor antes da amortização nas operações do SFH relativamente ao art. 6º, c, da Lei n. 4.380/1964.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido reconheceu a taxa contratual de 10% ao ano e rechaçou a imposição automática de teto com base no art. 6 da Lei n. 4.380/1964.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, havendo vinculação contratual à remuneração da caderneta de poupança, é legítima a utilização da TR como componente dessa remuneração.

10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a incidência do CES em contratos anteriores à Lei n. 8.692/1993 decorre do regime normativo do SFH reconhecido por esta Corte.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

12. O recurso especial não é via adequada para exame de alegada ofensa a resoluções, portarias ou outros atos infralegais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida afasta a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 por inexistência de cláusula-surpresa ou falha informacional específica. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à licitude da atualização do saldo devedor antes da amortização nas operações do SFH, relativamente ao art. 6º, c, da Lei n. 4.380/1964. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de impor automaticamente teto de 10% ao ano com base no art. 6º da Lei n. 4.380/1964 quando a taxa contratual é observada. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade da TR como componente da remuneração da poupança quando houver vinculação contratual. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade do CES em contratos anteriores à Lei n. 8.692/1993 no regime do SFH. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 7. O recurso especial não comporta análise de ofensa a atos infralegais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 42, parágrafo único e 52, II; Lei n. 4.380/1964, art. 6º; CPC, arts. 20, § 4º, 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.173.464

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO UNA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem.

2. A decisão agravada apontou a falta de impugnação específica dos óbices: incidência da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais na via do recurso especial; e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de indicação de paradigmas aptos, com incidência da Súmula 284/STF.

3. O agravante sustenta impugnação "integrada e substancial" sem divisão em tópicos; a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ em razão dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, e que a reapresentação de teses de mérito (gratuidade da justiça, abusividade contratual, revisão de cálculos) implicaria impugnação da cadeia decisória. A parte agravada, em contrarrazões, requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, consequentemente, se é cabível o conhecimento do agravo interno.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requerida em contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos; por isso, impõe-se impugnação específica e integral de todos os fundamentos obstativos, sob pena de não conhecimento, conforme precedente da Corte Especial e aplicação analógica da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram os óbices apontados: não demonstraram o prequestionamento do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; não realizaram cotejo analítico válido para comprovação de dissídio jurisprudencial; nem enfrentaram a inviabilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial.

8. A reapresentação de teses de mérito não supre o requisito da dialeticidade; os princípios da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas não autorizam afastar pressupostos mínimos de admissibilidade expressamente previstos em lei e no regimento interno.

9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na espécie, pois não se verificam abuso processual ou intuito protelatório, devendo seu cabimento observar, de forma parcimoniosa, a conjugação de votação unânime e o caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indeferido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A reapresentação de teses de mérito não substitui o enfrentamento dos óbices de admissibilidade indicados na decisão agravada. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a conjugação dos requisitos legais e não se justifica na ausência de abuso processual ou intuito protelatório.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 2.116.996

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC, REVISÃO DE CONTRATOS RENEGOCIADOS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu parcialmente a sentença, extinguiu de ofício pedidos revisionais nos embargos à execução e negou provimento à apelação.

2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedidos de suspensão da execução, revisão contratual com aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e perícia contábil, além da invalidação de cláusulas de vencimento antecipado e penal.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, constituiu o título e determinou o prosseguimento da execução.

4. A Corte de origem desconstituiu, em parte, a sentença para extinguir os pedidos revisionais com fundamento no art. 917, §§ 3º, 4º, II, do CPC, afastou o CDC e a Súmula n. 286 do STJ, manteve a cláusula de vencimento antecipado e rejeitou a abusividade da cláusula penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se incide o CDC com inversão do ônus da prova diante de alegada hipossuficiência técnica (arts. 6º, IV, V e VIII, da Lei n. 8.078/1990 e 373, I, do CPC); (ii) saber se as cláusulas devem ser interpretadas pro consumidor em contrato de adesão (art. 47 da Lei n. 8.078/1990); (iii) saber se são nulas cláusulas que impõem desvantagem exagerada, inclusive comissão de permanência e cláusula penal (art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990); (iv) saber se a multa moratória deve ser limitada a 2% (art. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/1990); (v) saber se o contrato de adesão careceu de transparência (art. 54 da Lei n. 8.078/1990); (vi) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil (art. 369 do CPC); (vii) saber se o ônus probatório do exequente foi corretamente distribuído e se cabia inversão (art. 373, I, do CPC); e (viii) saber se se aplica a Súmula n. 286 do STJ para revisar toda a cadeia contratual e se há divergência jurisprudencial sobre revisão após novação e limitação da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a inaplicabilidade do CDC, porque o crédito foi destinado ao incremento da atividade empresarial e não se comprovou vulnerabilidade da pessoa jurídica.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do entendimento sobre suficiência da prova documental, desnecessidade da perícia contábil e negativa de inversão do ônus da prova, diante da falta de memória de cálculo e de valor incontroverso.

8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial fundado em alegada violação direta a enunciado sumular.

9. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a inaplicabilidade do CDC em contratação destinada ao incremento da atividade empresarial sem prova de vulnerabilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão sobre suficiência da prova documental, desnecessidade da perícia contábil e negativa de inversão do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, vedando recurso especial por suposta violação direta a enunciado sumular. 4. A divergência jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 47, 51,52, § 1º, e 54; CPC, arts. 355, I, 369, 371, 373, I, 917, §§ 3º e 4º, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 121 e 127; CF, arts. 5º, XXXV e XXXII, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 921.046/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.667.374/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 2.886.142

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ARTS. 6º, III, 46 E 52 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC por insuficiência de informação na capitalização diária; (ii) é possível a descaracterização da mora em razão de encargos remuneratórios; (iii) subsiste dissídio jurisprudencial pela alínea c.

2. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC por ausência de prequestionamento, pois o acórdão estadual não enfrentou o tema, reputando-o impertinente à via da busca e apreensão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Prejudicada, por consequência lógica, a tese de descaracterização da mora fundada na suposta ilegalidade dos encargos, bem como a análise do dissídio jurisprudencial, quando o óbice processual incide sobre a mesma matéria.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 2.267.954

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que desproveu apelação e manteve sentença de procedência em ação monitória.

2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de saldo devedor de limite de crédito em conta corrente, crédito pessoal e faturas de cartão de crédito.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, constituiu título executivo judicial, fixou honorários em 5% e determinou a conversão para cumprimento de sentença.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afastou cerceamento de defesa, indeferiu a inversão do ônus da prova e reconheceu a legalidade dos encargos, com majoração de honorários em 2%. Os embargos de declaração foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 6º, III e VIII, e 52, § 1º, do CDC quanto à inversão do ônus da prova, dever de informação e legalidade dos encargos do cartão de crédito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões controvertidas, concluindo pela legalidade dos encargos típicos do cartão de crédito à luz da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, do art. 52, § 1º, do CDC e do art. 406 do Código Civil.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, pois as instâncias ordinárias reconheceram a ausência de verossimilhança e o acesso do consumidor às faturas, extratos e demonstrativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a legalidade dos encargos com base na Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, no art. 52, § 1º, do CDC e no art. 406 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter decisão que afasta a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC diante da ausência de verossimilhança das alegações e da suficiência dos documentos apresentados". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 52, § 1º; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

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