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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 953/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
18/05/2016
Julgamento
08/02/2017
Publicação do acórdão
13/03/2017
Página no STJ

Tese firmada

A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 953/STJ j. 08/02/2017

STJ, REsp 1.388.972

Rel. Min. Marco BuzziSegunda SeçãoDJe 13/03/2017

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

8 no acervo

STJAcórdão Tema 953/STJ j. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.948.544

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TEMA 953/STJ. ATO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO REFLEXA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. IRRELEVÂNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça limita os juros remuneratórios em contratos de mútuo celebrados por entidade fechada de previdência complementar, incidindo a Súmula 83/STJ.

2. A cobrança de juros capitalizados depende de pactuação expressa nos contratos de mútuo. Aplicação do Tema Repetitivo 953/STJ.

3. Não é cabível recurso especial fundado em violação ou interpretação de normas infralegais, nem quando a alegada ofensa à lei federal se apresenta de forma reflexa.

4. A alegação de equilíbrio atuarial não afasta a limitação legal dos juros nem autoriza a sua superação sem previsão normativa.

5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 953/STJ j. 22/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.000.500

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ, em controvérsia relativa à validade da capitalização mensal de juros em contrato bancário.

2. Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de capitalização mensal de juros com base em taxas contratadas de 2,14% ao mês e 28,94% ao ano, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, e afastou a capitalização diária por ausência de indicação da taxa diária.

3. Agravante sustenta inexistência de cláusula contratual expressa de capitalização mensal, alegando afronta ao art. 5º da MP 2.170-36/2001 e ao entendimento consolidado no Tema 953/STJ, e questiona a aplicação da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação expressa apta a autorizar a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a vigência da MP 2.170-36/2001.

5. A questão em discussão consiste, também, em saber se, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre capitalização mensal de juros, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial por alegada divergência.

III. Razões de decidir

6. O agravo interno é tempestivo nos termos do CPC, art. 1.003, § 5º.

7. O Tribunal de origem adotou entendimento conforme a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia pactuação expressa válida para capitalização mensal de juros, em consonância com os Temas 246 e 247 e com a Súmula 541/STJ.

8. A estipulação contratual com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal configura, por si, forma de pactuação expressa de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, atendendo ao art. 5º da MP 2.170-36/2001.

9. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 953/STJ j. 04/05/2026

STJ, REsp 2.031.272

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, CAPITALIZAÇÃO SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA, TABELA PRICE E REDUÇÃO DE MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.

2. A controvérsia versa sobre ação revisional de compromisso de compra e venda, com pedidos de declaração de nulidade de cláusulas, afastamento de juros compostos por ausência de pactuação expressa, redução da multa moratória de 10% para 2% e restituição ou compensação de valores.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade do contrato e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas e honorários, observada a gratuidade.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença por seus fundamentos, com motivação per relationem; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 369 e 371 do CPC por ausência de enfrentamento específico do laudo pericial; (ii) saber se houve violação do art. 479 do CPC por falta de fundamentos para afastar conclusões periciais; (iii) saber se o acórdão é omisso à luz dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos e precedente, especialmente quanto ao Tema n. 953 do STJ, multa contratual e laudo complementar; (iv) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC pela não observância do Tema n. 953 do STJ (REsp 1.388.972/SC); (v) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46 e 47 do CDC e 5º, parágrafo único, da MP n. 2.170-36/2001 por falta de informação clara sobre taxa e capitalização; e(vi) saber se houve violação do art. 52, § 1º, do CDC quanto à redução da multa moratória ao limite de 2%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não havendo omissão.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às supostas violações dos arts. 369, 371 e 479 do CPC e do art. 52, § 1º, do CDC, por deficiência de fundamentação, pois não há correspondência entre os artigos de lei infraconstitucional apontados como violados e a insurgência trazida no recurso especial.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46 e 47 do CDC e no art. 5º, parágrafo único, da MP n. 2.170-36/2001, por demandarem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova técnica (Tabela Price).

9. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF quando a fundamentação recursal é deficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova técnica, inclusive quanto à Tabela Price e à capitalização.

3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371, 479, 1.022, I e II, 489, § 1º, III, IV e VI, 927, III, 1.029, § 1º, e 85, §§ 11 e 2º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 46, 47 e 52, § 1º; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014; STJ, REsp n. 2.197.334/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.

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STJ, REsp 2.218.194

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 23/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.

1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da lide (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).

2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

2. Inexiste cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, o magistrado indefere a produção de provas que reputa desnecessárias à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Tema Repetitivo 953/STJ). Aferir a existência de pactuação e a periodicidade aplicada implica interpretação contratual e reexame de fatos (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (Súmula 472/STJ). Contudo, verificar a ocorrência concreta da cumulação demanda análise probatória, inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

5. A discussão sobre a utilização dos sistemas SAC ou Price e eventual anatocismo deles decorrente envolve matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).

6. Afastada pelas instâncias ordinárias a alegação de excesso de garantias, a revisão dessa conclusão encontra o mesmo óbice (Súmula 7/STJ).

7. A fixação dos honorários advocatícios observou as teses firmadas no julgamento do Tema 1.076/STJ.

8. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 290 do CC e ao art. 10 da Lei n. 9.514/1997. Aplicação da Súmula 356/STF. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 953/STJ j. 20/10/2025

STJ, REsp 2.167.596

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 23/10/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. REAJUSTE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PES/CP. COEFICIENTE. AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DE MARÇO DE 1990. IPC - 84,32%. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".

2. Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a observância do Plano de Equivalência Salarial deve ser analisada com base nas provas e no contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. O índice aplicável ao reajuste da prestação nos contratos de financiamento habitacional no mês de abril de 1990, relativo ao mês de março do mesmo ano, é o IPC, no percentual de 84,32%. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 953/STJ j. 28/04/2025

STJ, REsp 1.819.466

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 05/05/2025

CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins previstos no apelo nobre. Aplica-se, portanto, a Súmula 518 do STJ.

2. A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".

3. Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 1.874.678/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).

4. Quanto à alegada abusividade das tarifas cobradas, o acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou a ausência de comprovação nos autos da cobrança de Comissão de Permanência, de Tarifa de Abertura de Crédito, de Tarifa de Emissão de Carnê e de Tarifa de Registro de Contrato, motivo pelo qual não cabe aqui analisar a legalidade desses encargos. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 953/STJ j. 24/05/2021

STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.838.201

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 27/05/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.

2. A contradição que se dá com elementos externos ao julgado embargado, importa em interesse de rejulgamento da questão, o que não autoriza o uso da via dos aclaratórios.

3. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido, que apontam para a devida existência de contrato físico com expressa previsão da capitalização de juros, para passar a afirmar que o contrato fora verbal, pois demandaria reexame de contexto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ.

4. O RESp 1.388.972/SC (Tema 953 do STJ) não deixou de ser observado, visto que tal precedente tratou apenas de definir se era necessária ou não expressa contratação da capitalização de juros, seja em que periodicidade fosse. Ausente redefinição do que seria considerado expressa pactuação, ponto que fora definido no bojo do REsp n. 973.827/RS.

5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer a legislação processual vigente à época em que foi publicada a sentença, mesmo que seja posteriormente reformada, inclusive no tocante à possibilidade de compensação de honorários. Precedente s.

6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 953/STJ j. 21/03/2017

STJ, REsp 1.593.858

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 25/04/2017

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PRESTOU AS CONTAS NA FORMA MERCANTIL, BEM AINDA, DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO BANCÁRIO CONFORME DETERMINADO NO ARTIGO 917 DO CPC/73 - PARTE AUTORA QUE APRESENTOU OS CÁLCULOS QUE ENTENDEU PERTINENTES - TRIBUNAL A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COM A DECLARAÇÃO DE SALDO CREDOR A FAVOR DO DEMANDANTE - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS.

1. Na hipótese, não há pleito recursal formulado pela casa bancária objetivando a manifestação desta Corte Superior acerca do cabimento da ação de prestação de constas, sendo inviável a declaração de ofício de eventual vício nessa esfera recursal extraordinária. A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o feito está na segunda fase do procedimento, momento no qual ocorre a efetiva apuração do saldo credor e devedor.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Resp nº 1.388.972/SC, julgado em 08/02/2017, assentou entendimento nos moldes do artigo 1036 e seguintes do NCPC, no sentido de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.1 Inviável a cobrança de capitalização anual de juros na hipótese. Uma vez determinada, pelo Tribunal a quo, a apresentação do contrato firmado entre as partes para possibilitar a apuração/verificação das contas, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos o aludido ajuste, correta a aplicação da penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), considerando-se verdadeiro o fato que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, a não pactuação dos encargos cobrados. 3. Quanto à impossibilidade de cobrança das tarifas bancárias, as razões recursais não combatem a argumentação da Corte local, o que atrai a incidência dos óbices das súmulas 283/STJ e 284/STF, pois deficientes as razões recursais que não atacam fundamento suficiente do acórdão recorrido apto por si só a mantê-lo.

4. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ