Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ORDEM DO ART. 835 DO CPC. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nas Súmulas n. 282 e 284 do STF, 7 do STJ e na impossibilidade de conhecimento pela alínea c em razão do mesmo óbice.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem manteve a inadequação da via eleita para discutir abusividade e excesso que demandam perícia e preferiu a penhora do bem dado em garantia, nos termos do art. 835, §3º, do CPC; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora do veículo alienado fiduciariamente e se houve desrespeito à ordem do art. 835 do CPC; (ii) saber se o excesso de execução e nulidades podem ser apreciados em exceção de pré-executividade por prova pré-constituída; (iii) saber se há abusividade de encargos, anatocismo e excesso de execução segundo o CDC, o CC e a Lei n. 22.626/1933; (iv) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de revisar a preferência da penhora sobre a coisa dada em garantia e a adequação da via processual demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à ordem do art. 835 e à penhora de bem alienado fiduciariamente.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao vedar exceção de pré-executividade quando a tese exige dilação probatória, relativamente ao alegado excesso de execução e à abusividade de encargos.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico das normas civis e consumeristas invocadas sobre abusividade de encargos, anatocismo e excesso, relativamente aos arts. do CDC, do CC e da Lei n. 22.626/1933.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais inadequação da via estreita e preferência do bem dado em garantia afastando omissão e deficiência de fundamentação.
9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ como óbice quanto à alínea a, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema, relativamente ao dissídio jurisprudencial indicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório para revisar a preferência da penhora sobre a coisa dada em garantia e a adequação da via processual. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao afastar a exceção de pré-executividade em matéria que exige dilação probatória. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há prequestionamento dos dispositivos legais sobre abusividade de encargos, anatocismo e excesso de execução. 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 5. A incidência prévia das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §3º, 489, §1º, 525, §1º, III, 789, 803, parágrafo único, 835, §3º, 917, §1º e 1.022, II; CC, arts. 591, 884 e 1.361, §1º; CDC, arts. 6º, IV e 52, §1º; Lei n. 911/1969, art. 5º; Lei n. 22.626/1933, art. 4º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 2.317.388/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.118.093/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.