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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 28/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
19/08/2008
Julgamento
22/10/2008
Publicação do acórdão
10/03/2009
Página no STJ

Tese firmada

O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da mora em ações que digam respeito a contratos bancários.

Decisões que citam o precedente

20 no acervo

STJAcórdão Tema 28/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.064.036

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA NOMINAL DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). MORA CARACTERIZADA. AGRAVO PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Conforme entendimento consagrado pela Quarta Turma do STJ "Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato" (REsp n. 2.227.062/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026).

2. Reconhecida a validade do encargo cobrado no período de normalidade contratual, afasta-se a aplicação do Tema n. 28 do STJ, permanecendo perfeitamente caracterizada a mora da devedora fiduciária e justificado o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

II. Dispositivo

3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 28/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.257.504

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REFERENCIAL NÃO ABSOLUTO. CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 28/STJ CONDICIONADA AO RECONHECIMENTO PRÉVIO DE ABUSIVIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A descaracterização da mora por abusividade nos encargos da normalidade contratual (Tema 28/STJ) pressupõe o reconhecimento de abusividade, circunstância afastada pelo Tribunal estadual ao validar a notificação extrajudicial, reputar não abusivos os juros remuneratórios, considerada a taxa média do Banco Central como referencial não absoluto, e admitir a capitalização prevista na legislação de regência.

2. A revisão das conclusões quanto à inexistência de abusividade dos encargos, à validade da capitalização e à configuração da mora demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 28/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.206.673

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CAPÍTULO DA INADMISSÃO FUNDADO EM TESE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA 28/STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.

2. Contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, porque o conteúdo decisório adota tese firmada em recurso especial repetitivo, cabe agravo interno, e não agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º, do CPC).

3. A descaracterização da mora ocorre apenas quando constatada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (Tema 28/STJ), devendo-se, pois, manter o acórdão recorrido que adota essa orientação.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 28/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.970.003

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, afastou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmou a conformidade com o Tema n. 28 do STJ e negou seguimento com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato bancário envolvendo juros remuneratórios, capitalização, CDI como correção monetária, descaracterização da mora, comissão de permanência, devolução/compensação e cobranças extrajudiciais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reduziu juros em parte dos contratos, limitou a capitalização à periodicidade anual em várias cédulas, afastou o CDI substituindo-o pelo INPC, reconheceu a mora, determinou devolução/compensação simples e fixou honorários.

4. A Corte de origem admitiu a capitalização mensal ou diária quando expressamente pactuada e manteve a taxa aplicável; em embargos, supriu omissão para esclarecer que o afastamento do CDI não descaracteriza a mora por não integrar encargos da normalidade; rejeitou novos aclaratórios por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se a mora deve ser afastada à luz do art. 396 do CC pela incidência do CDI na normalidade contratual; (iii) saber se houve decisão extra petita em violação dos arts. 141 e 492 do CPC ao restabelecer a capitalização diária; (iv) saber se o tribunal apreciou matéria não devolvida, em violação dos arts. 1.010, II e III, e 1.013 do CPC; (v) saber se a capitalização diária sem taxa diária viola os arts. 6º, III e V, e 51, § 1º, I e III, do CDC; (vi) saber se houve ofensa ao art. 2º do CPC pelo princípio da inércia; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à descaracterização da mora e à necessidade de taxa diária para a capitalização diária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, o conhecimento do apelo extremo por esta Corte fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem.

7. A alegação de extra petita e de apreciação de matéria não devolvida demanda reexame de cláusulas contratuais e de premissas fáticas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. A capitalização diária expressamente pactuada, em contratos posteriores à MP n. 2.170-36/2001, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 para reexame de cláusulas e provas.

9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre os mesmos temas de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece de matéria que teve seguimento negado na admissibilidade do recurso especial em razão de aplicação de tema repetitivo . 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória nas alegações de extra petita e de devolutividade. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a capitalização de juros diária quando expressamente pactuada, vedado o reexame por força das Súmulas n. 5 e 7. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 2º, 141, 492, 1.010, II e III, 1.013, 1.022 I e II e parágrafo único II, 1.030, I, b, § 2º e V, 85, § 11; CC, art. 396; CDC, arts. 6º, III e V, e 51, § 1º, I e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, REsp n. 2.239.089/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.258.502/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.106.494/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.387.407/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 28/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.214.495

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A constatação de abusos nos encargos de normalidade não extingue a obrigação principal nem fulmina a viabilidade da ação monitória, impondo apenas a adequação do saldo devedor aos parâmetros legais.

2. A descaracterização da mora, conforme o Tema 28/STJ, afasta exclusivamente os encargos estritamente moratórios (juros de mora e multa) durante o período de inadimplemento, sem "apagar" o débito principal derivado do capital mutuado.

3. O acolhimento das defesas de cobrança tida como abusiva enseja o recálculo do débito em liquidação de sentença com os encargos de normalidade (juros remuneratórios limitados e sem capitalização indevida), autorizando a parcial procedência da ação monitória.

4. A interpretação que extingue integralmente a cobrança em razão de índole abusiva configura enriquecimento sem causa do devedor, vedado pelo ordenamento, pois o capital efetivamente tomado deve ser restituído nos termos ajustados aos limites legais.

5. A reiteração de teses já rejeitadas, sem indicação de distinguishing apto a afastar o entendimento consolidado, caracteriza manifesto desprovimento do agravo interno e atrai a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que determinou o recálculo do débito com encargos de normalidade e aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 28/STJ j. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.125.028

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL MANTIDA. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ausente a indicação expressa da taxa diária no contrato, reconhece-se a abusividade da cláusula de capitalização diária, mantida a periodicidade mensal, cujas taxas foram devidamente pactuadas.

2. Reconhecida a abusividade de encargo no período da normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora (Tema 28/STJ).

3. A pretensão revisional sobre a taxa de juros remuneratórios e as tarifas esbarra na Súmula 7/STJ.

4. Recurso parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 28/STJ j. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.099.638

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACOLHIDO. TEMA 28/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O objetivo recursal é decidir se há dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 51, § 1º, III, do CDC à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28).

2. A abusividade de encargos no período de normalidade contratual, como a cobrança de juros remuneratórios acima da média, descaracteriza a mora, conforme a tese firmada no Tema 28/STJ.

3. Não se exige demonstração específica de nexo causal entre a onerosidade e o inadimplemento para afastar os consectários da mora quando constatada a abusividade na fase de normalidade contratual.

4. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 28/STJ j. 18/05/2026

STJ, AREsp 3.133.747

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 26/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AGRÁRIO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28/STJ. ENCARGOS DECLARADOS NULOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DISTINÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, suficiente e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a descaracterização da mora por entender que a nulidade de encargos decorrente da ausência de prova da contratação não se equipara à abusividade de encargos remuneratórios exigida pelo Tema 28/STJ, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em contratos agrícolas, os riscos decorrentes de eventos climáticos, como secas e frustrações de safra, são inerentes ao negócio e não caracterizam fato extraordinário e imprevisível para fins de aplicação da teoria da imprevisão. A consonância do acórdão com tal entendimento atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ sobre as teses de mérito inviabiliza a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto impede a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.187.394

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, MORA E ENCARGOS DA NORMALIDADE. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.

3. A sentença julgou procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade do veículo em nome da autora, com honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da notificação extrajudicial nos termos do Tema n. 1.132 do STJ, afastou a abusividade dos juros remuneratórios e admitiu a capitalização mensal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC ao se limitar a análise dos encargos da normalidade a juros e capitalização, sem examinar as tarifas administrativas incluídas no CET; (ii) saber se houve negativa de vigência ao Tema n. 28 do STJ por restringir os encargos da normalidade a juros e capitalização; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado para fins da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tese de abusividade das tarifas administrativas não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.

6. O acórdão alinhou-se à orientação do STJ ao afirmar que a mora somente se descaracteriza com abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) e, no caso, não houve demonstração de abusividade; incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. Do dissídio jurisprudencial não se conheceu, por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto à abusividade das tarifas administrativas incluídas no CET. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que condiciona a descaracterização da mora à abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido ante a inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, 51, IV; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.914/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.230/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.239.089/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.900.037/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.999.295/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 28/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 2.242.302

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MORA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em apelação cível, que manteve a sentença de procedência da busca e apreensão, conheceu do apelo e deu-lhe parcial provimento, sem alterar o comando principal.

2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de consolidação da posse do veículo em favor da credora.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, tornou definitiva a liminar, consolidou a posse do veículo em favor da autora e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.

4. A Corte de origem manteve a sentença ao reputar lícita a capitalização diária expressamente pactuada e inexistentes fundamentos para descaracterizar a mora, sem fixação de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária viola o dever de informação e os arts. 6º, 46 e 52, I, II e III, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se, à luz do art. 47 da Lei n. 8.078/1990, a pactuação de capitalização diária sem indicação da taxa correspondente é abusiva por obscuridade; (iii) saber se o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 exige a explicitação dos critérios de incidência e da periodicidade com a informação da taxa diária quando prevista capitalização diária; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de taxa diária e à aplicação do Tema n. 28 do STJ para descaracterizar a mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a admissibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada e alinhada à jurisprudência, afastando a pretensão de abusividade.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do contrato e do acervo probatório quanto à existência de cláusula expressa de capitalização diária, o que também impede o conhecimento da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.

8. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a necessidade de informação da taxa diária, a validade da capitalização e a descaracterização da mora, com fundamentação clara e suficiente.

9. A imposição dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório sobre a previsão de capitalização diária, obstando o conhecimento por divergência jurisprudencial. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma adequada e fundamentada os pontos relevantes à controvérsia.

4. A imposição dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 46, 47 e 52, I, II e III; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CPC, arts. 489 e 1.022; CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 539 e 541; STJ, REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.213.452/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão Processo no STJ