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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 312/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
27/10/2009
Julgamento
14/04/2010
Publicação do acórdão
27/08/2010
Página no STJ

Tese firmada

É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Questão submetida a julgamento

Controvérsia subjacente diz respeito a restituição das parcelas pagas em consórcio em caso de desfazimento do contrato.

Decisões que citam o precedente

7 no acervo

STJAcórdão Tema 312/STJ j. 15/06/2026

STJ, REsp 2.245.497

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONSORCIADO DESISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. A restituição dos valores ao consorciado desistente não é imediata, mas devida em até 30 dias após o encerramento do grupo ou contemplação, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir do 31º dia, em conformidade com o Tema 312/STJ e a Súmula 35/STJ.

II. Dispositivo

3. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 312/STJ j. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.109.229

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 09/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. RECUSA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, A ÍNDOLE ABUSIVA DA CONDUTA DA ADMINISTRADORA. PRETENSÃO RECURSAL PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR CONSISTENTE NO ACOLHIMENTO DA TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DISTINÇÃO ENTRE CONSORCIADO DESISTENTE OU EXCLUÍDO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO IMPUTADO À ADMINISTRADORA. TEMA 312/STJ INAPLICÁVEL À MOLDURA FÁTICA FIXADA NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem não afastou, em tese, a possibilidade de a administradora exigir garantias para liberação da carta de crédito, mas concluiu, com base nas provas dos autos, que a recusa mantida no caso concreto foi abusiva, desproporcional e incompatível com a boa-fé objetiva, diante do adimplemento do consorciado, da demonstração de idoneidade financeira e da própria alienação fiduciária do bem em favor da administradora.

2. A alteração da conclusão estadual, para reconhecer a legitimidade da recusa de liberação da carta de crédito e afastar o inadimplemento contratual atribuído à administradora, exigiria nova valoração do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. A orientação firmada no Tema 312/STJ disciplina a restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído do grupo, hipótese diversa daquela delimitada no acórdão recorrido, em que a resolução contratual decorreu de conduta abusiva imputada à administradora.

4. A aplicação da tese relativa ao consorciado desistente pressuporia a desconstituição da moldura fática fixada pelo Tribunal estadual, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, pois a parte agravante não comprovou similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, especialmente quanto à causa da ruptura contratual.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 312/STJ j. 14/04/2026

STJ, AgInt na Rcl 50.270

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 17/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. "RECLAMAÇÃO SOBRE RECLAMAÇÃO". VEDAÇÃO AO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação constitucional por inexistir previsão legal para "reclamação sobre reclamação".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Utilização da reclamação para coibir indevida aplicação do Tema n. 312 do STJ e a omissão quanto à Súmula n. 35 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação constitucional tem cabimento estrito (art. 105, I, f, da Constituição Federal; art. 988 do CPC), voltado à preservação da competência do tribunal e à observância de acórdão proferido em IRDR/IAC.

4. É juridicamente inexistente a figura da "reclamação sobre reclamação", não havendo base legal para impugnar, por reclamação ao STJ, decisão proferida em reclamação do Tribunal de origem.

5. A Corte Especial do STJ, na Reclamação n. 36.476/SP, firmou entendimento de que a reclamação constitucional não constitui instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos, entendimento reiteradamente aplicado pelas Turmas e Seções desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inviável Reclamação aviada como instrumento para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos."

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 312/STJ j. 23/03/2026

STJ, AREsp 2.234.602

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/03/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS AO CONSORCIADO DESISTENTE E CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual em que a parte autora pleiteou a restituição imediata das parcelas de consórcio e o afastamento da cláusula penal de 10%.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, aplicou o Tema n. 312 do STJ e reputou válida a cláusula penal sem necessidade de prova de prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor pelo dever de informação e proteção contra práticas abusivas; (ii) saber se o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor impõe interpretação mais favorável ao consumidor para restituição imediata; (iii) saber se o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor torna abusiva a cláusula que condiciona a devolução ao encerramento do grupo; (iv) saber se o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor limita a multa moratória a 2%; (v) saber se o art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor impede a cláusula penal sem prova de prejuízo; (vi) saber se o art. 422 do Código Civil foi violado, em ofensa à boa-fé objetiva; (vii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à restituição imediata em contratos celebrados após 6/2/2009.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A restituição ao consorciado desistente não é imediata e deve ocorrer em até 30 dias após o prazo contratual de encerramento do grupo, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com o Tema n. 312.

7. A revisão da validade e da incidência da cláusula penal, sob alegação de ausência de prova de prejuízo ao grupo, demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, aplicados no tocante à alínea a, impedirem o exame do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a restituição das parcelas ao consorciado desistente ocorre em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme o Tema n. 312. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando não é demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 47, 51, 52, § 1º, 53, § 2º; CC, art. 422; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.980.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 512.430/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 312/STJ j. 10/03/2026

STJ, REsp 2.211.456

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 13/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DS VALORES. TEMA 312/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a retenção de 30% do valor pago a título de taxa administrativa do consórcio em razão da desistência antecipada do consorciado.

2. Recurso especial interposto em 12/3/2025 e concluso ao gabinete em 19/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em definir a extensão da retenção da taxa de administração de consórcio diante da desistência do contratante antes do encerramento do grupo. III. Razões de decidir 4. Nos termos dos arts. 5º, §3º, e 27 da Lei nº 11.795/2008, o consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 5. Diante da lacuna legislativa acerca da extensão da retenção na taxa administrativa antecipada pelo consorciado desistente, deve-se escolher o critério que melhor atenda às finalidades das normas da legislação civil e do código consumerista, buscando-se (i) remunerar o trabalho efetivamente desempenhado pela administradora do consórcio (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008), (ii) evitar o enriquecimento indevido decorrente do pagamento de serviços que não serão prestados diante da desistência antecipada (art. 884 do CC), e (iii) afastar obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). 6. Nas hipóteses de desistência do consumidor, somente é legítima a retenção do percentual adiantado a título de taxa administrativa de modo proporcional ao período em que o consorciado efetivamente permaneceu no grupo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da administradora do consórcio.

7. O momento adequado para a restituição dos valores previamente vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio deve observar o prazo fixado no Tema 312/STJ.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a retenção proporcional da taxa administrativa.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 312/STJ j. 02/03/2026

STJ, REsp 2.221.051

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 05/03/2026

RECURSO DE JURANDIR: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO (TEMA 312/STJ). TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LICITUDE E RETENÇÃO PROPORCIONAL (SÚMULA 538/STJ). SEGURO COMPROVADO. RETENÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA APÓS A MORA DA ADMINISTRADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E, APÓS A LEI 14.905/2024, PELO IPCA (CC, ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 284/STF (ANÁLOGA). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual de consórcio com restituição de valores e pedido de danos morais, manteve sentença de devolução das parcelas em até 30 dias após o encerramento do grupo, com retenção proporcional da taxa de administração e do seguro, correção pelo INPC e, após a Lei 14.905/2024, IPCA, juros após a mora, e indeferiu danos morais.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a restituição deve ser imediata; (ii) a taxa de administração e o seguro devem ser integralmente devolvidos; (iii) os juros fluem da citação; (iv) o INPC deve incidir até o pagamento; e (v) há dano moral.

3. A restituição é devida ao consorciado desistente em até 30 dias após o prazo contratual de encerramento do grupo (Tema 312/STJ). A taxa de administração é lícita e a retenção proporcional se mantém (Súmula 538/STJ). Comprovada a contratação e o repasse do seguro, subsiste a retenção. Os juros de mora incidem a partir da mora da administradora, que se configura apenas após o descumprimento do prazo de devolução; a correção monetária observa o INPC e, a partir da Lei 14.905/2024, o IPCA, como recomposição da moeda (CC, art. 389, parágrafo único).

4. A pretensão de restituição imediata, de afastamento das retenções e de fixação de juros desde a citação demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). A manutenção do INPC até o pagamento, dissociada da motivação do acórdão, atrai a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia). Ausente falha na prestação e dano à personalidade, não há dano moral.

5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE MULTIMARCAS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS EX OFFICIO. INOCORRÊNCIA (CPC, ARTS. 141 E 492). TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LICITUDE E RETENÇÃO PROPORCIONAL. TAXA DE ADESÃO. BIS IN IDEM. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. NECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO (CDC, ART. 53, § 2º). CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC E, APÓS A LEI 14.905/2024, IPCA. INVIABILIDADE DE INCC SEM PREVISÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a rescisão, devolução das parcelas ao final do grupo, retenção proporcional da taxa de administração e do seguro, afastando a taxa de adesão por duplicidade, vedando cláusula penal e fundo de reserva sem prova de prejuízo, fixando correção pelo INPC e, após a Lei 14.905/2024, IPCA, e juros após a mora.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve nulidade por revisão ex officio de cláusulas (CPC, arts. 141 e 492); (ii) a taxa de administração e demais obrigações pecuniárias são irredutíveis; (iii) a taxa de adesão é legal como antecipação de taxa de administração (Lei 11.795/2008, art. 5º, § 3º); (iv) cláusula penal e fundo de reserva são retidos sem prova específica (Lei 11.795/2008, arts. 27, § 2º, e 28; CPC, art. 374); e (v) o INCC é o indexador aplicável (Lei 11.795/2008, art. 27, § 1º).

3. Não há julgamento extra petita: a análise de validade de cláusulas decorre logicamente do pedido de rescisão e restituição (CPC, arts. 141 e 492). A taxa de administração é lícita e a retenção proporcional se preserva; a taxa de adesão, quando remunerar o mesmo serviço, configura bis in idem e é indevida. A retenção de cláusula penal e fundo de reserva exige prova de prejuízo concreto ao grupo, não suprível por alegação de fato notório (CDC, art. 53, § 2º). A correção monetária visa recompor a moeda; ausente previsão contratual específica, aplica-se o INPC e, após a Lei 14.905/2024, o IPCA, não o INCC.

4. As teses de irredutibilidade genérica de rubricas, de validade da taxa de adesão no caso concreto, de retenção sem prova e de aplicação do INCC dependem de interpretação contratual e reexame de provas, ou estão em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 5, 7 e 83/STJ).

5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 312/STJ j. 13/10/2025

STJ, AREsp 2.785.015

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/10/2025

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. PROPAGANDA ENGANOSA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. CONFIGURAÇÃO E VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos é cabível quando decorre de conduta ilícita da administradora de consórcios, em flagrante desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.

2. A condenação por danos morais é justificada quando o comportamento do réu ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando prática reiterada de propaganda enganosa.

3. Não há violação ao Tema 312 do STJ se a restituição imediata é determinada em razão de conduta ilícita, e não desistência do consumidor.

4. A valoração dos danos morais apenas admite revisão por esta Corte quando caracterizado como irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ