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CTN

Art. 161

Lei nº 5.172/1966, art. 161 — Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 905/STJ Primeira Seção · j. 22/02/2018

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 969/STJ Primeira Seção · j. 28/11/2018

O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.368/STJ Corte Especial · j. 15/10/2025

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 235/STJ Corte Especial · j. 01/09/2010

A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 440/STJ Segunda Seção · j. 08/02/2012

Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.021/STJ Segunda Seção · j. 28/10/2020

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 996/STJ Segunda Seção · j. 11/09/2019

As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

72 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.276.772

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO, SÚMULAS N. 7, 5 E 83 DO STJ E DEFICIÊNCIA DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7, 5 e 83 do STJ e no prejuízo do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, assentando a regularidade formal e material do plano, a adequação dos meios previstos e a inviabilidade de revisão judicial de deságios, prazos, carência, juros e correção. Rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o plano violou o art. 53, I a III, da Lei n. 11.101/2005, em correlação com os arts. 47 e 50; (iii) saber se cláusulas afrontaram os arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 quanto à supervisão judicial e falência; (iv) saber se houve afronta ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 quanto à adequação de créditos ao fluxo; (v) saber se as condições econômicas afrontam os arts. 113, § 1º, V, 122, 406, 421, 422 e 884 do CC, 1º da Lei n. 6.899/1981 e 161, § 1º, do CTN; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, a viabilidade e os meios do plano, com menção aos laudos e à aprovação pela assembleia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 53, I a III, e 47 da Lei n. 11.101/2005, porque a tese de generalidade dos meios de recuperação e de insuficiência dos laudos demanda reexame do acervo fático-probatório.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que limita o controle judicial do plano à legalidade e veda a revisão do conteúdo econômico, inclusive quanto a deságios, prazos, carência, juros e correção.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a alegação de violação dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 exigiria reexame das premissas fáticas sobre o cronograma e a supervisão judicial. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão com a distinção entre efeitos do biênio e prazos de pagamento aprovados em assembleia.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a conclusão de legalidade das cláusulas de adequação de créditos ao fluxo (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005) demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ ante a manutenção do controle restrito à legalidade.

10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão de revisar deságios, carência, prazo, TR e juros envolve interpretação de cláusulas do plano e reexame probatório. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado à jurisprudência acerca da autonomia negocial da assembleia.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por deficiência de cotejo analítico e ausência de similitude fática, em ofensa aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide, de forma suficiente, a controvérsia sobre a viabilidade e os meios do plano.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a impugnação aos arts. 53, I a III, e 47 da Lei n. 11.101/2005 demanda reexame de laudos e do conteúdo técnico do plano. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão limita o controle do plano à legalidade, vedando a revisão de deságios, prazos, carência, juros e correção. 4. Incidem as Súmula n. 7 e 83 do STJ quando a discussão sobre os arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 depende de revisão das premissas fáticas sobre cronograma e supervisão judicial e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação de afronta ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, se a conclusão sobre adequação dos créditos ao fluxo demanda revolvimento probatório e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quando a pretensão da parte é a revisão de cláusulas econômicas do plano e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por deficiência no cotejo analítico, em ofensa aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 47, 50,53, I, II e III, 61, § 1º, 73, IV, e 172; CC, arts. 113, § 1º, V, 122, 406, 421, 422 e 884; Lei n. 6.899/1981, art. 1º; CTN, art. 161, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.167.976/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.141.743

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PROVA ESCRITA IDÔNEA (ART. 700 DO CPC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). MORA EX RE. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE JUROS. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, embora sem examinar individualmente cada argumento deduzido, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. A revaloração jurídica pressupõe a aceitação incondicional das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido. A pretensão de afastar a anuência do devedor, a efetiva entrega das mercadorias ou o lastro documental reconhecido na origem exige o revolvimento do acervo fático-probatório.

3. Assentado pelo Tribunal de origem que o conjunto formado por notas fiscais, boletos, comprovante de entrega, pagamento parcial e prova testemunhal comprova a contratação, a entrega e o inadimplemento, a revisão dessa conclusão, inclusive quanto à idoneidade da prova escrita para os fins do art. 700 do CPC e à distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Fixada a premissa de prévio ajuste dos prazos de vencimento entre as partes, o acolhimento da tese de mora ex persona exigiria a desconstituição de matéria de fato, vedada pela Súmula 7/STJ.

5. É dissociada da fundamentação do julgado a alegação de que os juros de 1% ao mês teriam sido fixados sem fundamento legal, quando a sentença os aplicou com base expressa no art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do CTN. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

6. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.227.842

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEILÃO DE GADO. NÃO REPASSE DOS VALORES AO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA E SÓCIOS. DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA taxa Selic. LU CROS CESSANTES. PERDA DE RENDIMENTOS VINCULADOS À ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decorrente de ilícito civil consistente no não repasse, por leiloeira e seus sócios, dos valores de venda de rebanho bovino do autor. Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de danos materiais, danos morais e lucros cessantes, estes a serem apurados em liquidação.

2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Acórdão recorrido que enfrentou de modo suficiente e coerente as teses ventiladas, não se confundindo inconformismo da parte com violação do art. 1.022 do CPC/2015.

3. Lucros cessantes. Fundamentação lastreada no contexto fático-probatório: frustração de ganhos ligados à atividade rural (engorda, valorização e ciclo produtivo do rebanho). Revisão que demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Ausência de bis in idem. A cumulação de lucros cessantes com juros moratórios não configura dupla reparação quando demonstrado prejuízo autônomo e distinto da mera mora pecuniária. Lucros cessantes visam recompor ganho específico frustrado; juros remuneram o atraso no pagamento de quantia.

5. Encargos moratórios sobre os danos materiais. Aplicação exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN, conforme orientação em tema representativo de controvérsia, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária.

6. Inexistência de erro de premissa fática na decisão agravada. Referência à evolução produtiva do rebanho decorre do próprio acervo fático reconhecido pelo Tribunal a quo. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.731.044

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a não admissão do recurso especial em demanda que discute excesso de execução, fundada em suposta violação ao art. 161 do Código Tributário Nacional.

2. Embargante alega omissão quanto ao reconhecimento da competência da Primeira Seção, afirmando envolver apólice pública de seguro habitacional do SFH e possível comprometimento de recursos do FCVS.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto: (i) ao exame da competência da Primeira Seção; e (ii) à fundamentação que aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame de prova pericial em controvérsia sobre excesso de execução à luz do art. 161 do Código Tributário Nacional.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que expôs de modo suficiente e fundamentado as razões do julgamento.

5. A decisão embargada apreciou expressamente a preliminar de incompetência, consignando inexistirem nos autos elementos de apólice pública ou comprometimento de recursos do FCVS, de modo que não há omissão; há julgamento desfavorável à tese da embargante.

6. A controvérsia sobre excesso de execução, à luz do art. 161 do Código Tributário Nacional, foi resolvida pelo Tribunal de origem com base em fatos e prova pericial contábil; eventual modificação exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.215.275

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 do STJ, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de mútuo, com pedidos de limitação dos juros a 1% ao mês/12% ao ano, afastamento da capitalização mensal e repetição simples dos valores pagos a maior, com correção pelo IGP-M e juros de mora a partir da citação.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reduzir os juros a 1% ao mês, condenar à repetição simples com correção pelo IGP-M desde cada desembolso e fixar juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com honorários fixados em R$ 800,00.

4. A Corte de origem manteve a limitação dos juros a 1% ao mês/12% ao ano e a repetição simples, afastou a alegação de extra petita quanto ao IGP-M por se tratar de consectário legal e redefiniu os honorários para 12% sobre o proveito econômico, com correção e juros de mora conforme fundamentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido ignorou o art. 406 do CC ao limitar os juros remuneratórios a 1% ao mês/12% ao ano; (ii) saber se a limitação de juros contrariou o art. 161, § 1º, do CTN; (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 1º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001 por afetar o equilíbrio atuarial; (iv) saber se o art. 76, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001 afasta a equiparação das operações de empréstimo a programas assistenciais de natureza financeira; (v) saber se ocorreu julgamento extra petita pela substituição do INPC pelo IGP-M na repetição de indébito, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano em mútuo com entidade fechada de previdência complementar, relativamente à tese de afastamento da Lei de Usura e do regime civil.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a definição do índice de correção monetária na repetição de indébito é matéria de ordem pública, não caracterizando julgamento extra petita, relativamente à adoção do IGP-M como consectário legal da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido limita os juros remuneratórios de mútuo com entidade fechada de previdência complementar a 12% ao ano com base na Lei de Usura e no art. 591 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a definição do índice de correção monetária na repetição de indébito é matéria de ordem pública e não caracteriza julgamento extra petita". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 e 591; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 141 e 492; Lei n. 22.626/1933, art. 1; Lei n. 4.595/1964, art. 9; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1, 18, 19 e 76, § 2º; Resolução n. 3.792/2009, art. 34; Resolução n. 98/2002, art. 7, § 2º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.609/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.023.372/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.

Ver decisão

STJ, AREsp 2.401.783

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

RECURSO DE SANTANDER: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIAS DA CONTA DA GARANTIDORA PARA A DEVEDORA PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ARTS. 487, II, E 1.015, II, DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 5/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL (CC). APLICAÇÃO DA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 1.368/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que confirmou condenação em repetição de indébito decorrente de transferências bancárias da conta da garantidora para a conta da devedora principal, empregadas para pagar parcelas de cédulas de crédito bancário.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a prescrição, decidida por interlocutória, poderia ser rediscutida; (iii) houve ilegitimidade passiva ou enriquecimento sem causa; (iv) os juros moratórios deveriam seguir a SELIC e se seria possível sua cumulação com correção monetária.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara, prescrição, nexo causal e juros (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).

4. A decisão interlocutória que resolve prescrição versa sobre o mérito (art. 487, II, do CPC) e é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC); ausente o agravo, opera-se a preclusão consumativa. Jurisprudência: REsp 1.778.237/RS e REsp 1.972.877/PR.

5. A revisão das premissas fáticas sobre o encadeamento das transferências e dos pagamentos vinculados às cédulas demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas, o que é inadmissível em recurso especial (Súmulas n. 7/STJ e n. 5/STJ).

6. Os juros moratórios civis do art. 406 do CC, antes da Lei nº 14.905/2024, seguem a taxa SELIC e não se cumulam com correção monetária. Tese repetitiva (Tema n. 1.368/STJ): O art. 406 do CC/2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para fixar a SELIC, a partir da citação (art. 405 do CC), vedada a cumulação com correção monetária. RECURSO DE FIGUEIREDO FERRAZ: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE QUALIFICADA COMO CONTRATUAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 405 DO CC. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA N. 518/STJ). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto pela garantidora, buscando fixar juros desde cada desembolso com fundamento no art. 398 do CC, na Súmula n. 54/STJ e no Tema n. 440/STJ.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria possível conhecer de alegada violação da súmula/tema repetitivo pela alínea a; (ii) o termo inicial dos juros pode ser deslocado ao evento danoso mediante requalificação para responsabilidade extracontratual.

3. Não cabe recurso especial por violação de enunciado sumular (Súmula n. 518/STJ). O deslocamento do termo inicial pressupõe revaloração do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável (Súmulas n. 7/STJ e n. 5/STJ).

4. Em responsabilidade contratual, os juros fluem da citação (art. 405 do CC). Precedente: EDcl no REsp 2.101.225/BA.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão Tema 235/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.237.101

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÕES CONEXAS. ALIMENTOS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR GLOBAL PACTUADO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelações cíveis conexas.

2. A controvérsia diz respeito a ações conexas em que foi homologado acordo entabulado entre as partes, com extinção, com resolução do mérito, de todas as demandas conexas que as envolviam, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, bem como com reconhecimento da quitação das dívidas em execução na forma pactuada e deliberação sobre a liberação de valores.

3. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para restabelecer a gratuidade da justiça, liberar valores incontroversos, afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor acordado e manter a extinção das demandas com resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo em razão da interrupção do prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos, desde que tempestivos; (ii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à incidência de juros e correção e aos precedentes e súmulas invocados, à luz dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, e 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa por embargos manifestamente protelatórios com base nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve violação à prerrogativa do art. 7º, VIII, da Lei n. 8.906/1994 pela negativa de atendimento ao advogado; (v) saber se devem incidir correção monetária e juros de mora sobre o valor pactuado, segundo os arts. 394, 395, 396 e 406, do CC, art. 161, caput e § 1º, do CTN, e art. 1º, da Lei n. 6.899/1991; (vi) saber se as ações de prestação de contas e indenização devem ser extintas sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à multa por embargos protelatórios e à incidência de juros e de correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo recursal quando tempestivos, razão pela qual deve ser afastada a alegação de intempestividade do recurso especial.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação ou ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, e 1.022, II e III, do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.; e eventual discordância da parte quanto à interpretação adotada não caracteriza omissão, ausência de fundamentação nem erro material, o qual pressupõe equívoco evidente e meramente formal.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastamento da multa aplicada a segundos embargos de declaração reputados protelatórios pelo Tribunal de origem, pois a revisão dessa conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas e processuais do caso concreto.

8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegada nulidade por violação à prerrogativa do advogado, pois a jurisprudência desta Corte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, exige a demonstração de prejuízo concreto para a invalidação do ato processual, e a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de demonstração de prejuízo demandaria reexame das circunstâncias fáticas dos autos.

9. Conforme a jurisprudência do STJ, a correção monetária visa à recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. Além disso, constitui matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, nos termos do Tema n. 235 do STJ. Ao afastar integralmente sua incidência, o acórdão recorrido contrariou o entendimento desta Corte, devendo a atualização incidir sobre o montante global pactuado desde a celebração do acordo, a fim de preservar o valor real da obrigação.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pretensão de incidência de juros de mora, pois, conforme entendimento desta Corte, os juros moratórios pressupõem inadimplemento imputável ao devedor. No caso, tendo o Tribunal de origem afastado a existência de mora diante da existência de obrigações mútuas e da condição relativa à venda do imóvel, é indevido o acréscimo pretendido.

11. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de extinção sem resolução de mérito das ações de prestação de contas e indenização, por exigir reinterpretação do acordo homologado e reexame do contexto fático-probatório.

12. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2. inexiste ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).

5. A correção monetária visa à recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 7. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 81, 485, VIII, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, 1.022, II e III, 1.026, § 2º e 982, I; CC, arts. 394, 395, 396 e 406; CTN, art. 161, caput e § 1º; Lei n. 6.899/1991, art. 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados 14/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.480.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 3/9/2019; STJ, REsp n. 2.174.577/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.397/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 19/8/2025; STJ, REsp n. 1.446.712/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 27/10/2015; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.154/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.137.005/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.244.184/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.056.369/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.939.464/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.809.774/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.938.355/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.436.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 27/5/2019; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 24/2/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 235/STJ j. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.056.835

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÕES CONEXAS. ALIMENTOS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR GLOBAL PACTUADO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por considerar prejudicada a divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

2. A controvérsia diz respeito a ações conexas em que foi homologado acordo entabulado entre as partes, com extinção, com resolução do mérito, de todas as demandas conexas que as envolviam, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, bem como com reconhecimento da quitação das dívidas em execução na forma pactuada e deliberação sobre a liberação de valores.

3. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para restabelecer a gratuidade da justiça, liberar valores incontroversos, afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor acordado e manter a extinção das demandas com resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo em razão da interrupção do prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos, desde que tempestivos; (ii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à incidência de juros e correção e aos precedentes e súmulas invocados, à luz dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, e 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa por embargos manifestamente protelatórios com base nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve violação à prerrogativa do art. 7º, VIII, da Lei n. 8.906/1994 pela negativa de atendimento ao advogado; (v) saber se devem incidir correção monetária e juros de mora sobre o valor pactuado, segundo os arts. 394, 395, 396 e 406, do CC, art. 161, caput e § 1º, do CTN, e art. 1º, da Lei n. 6.899/1991; (vi) saber se as ações de prestação de contas e indenização devem ser extintas sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à multa por embargos protelatórios e à incidência de juros e de correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo recursal quando tempestivos, razão pela qual deve ser afastada a alegação de intempestividade do recurso especial.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação ou ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, e 1.022, II e III, do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; e eventual discordância da parte quanto à interpretação adotada não caracteriza omissão, ausência de fundamentação nem erro material, o qual pressupõe equívoco evidente e meramente formal.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastamento da multa aplicada a segundos embargos de declaração reputados protelatórios pelo Tribunal de origem, pois a revisão dessa conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas e processuais do caso concreto.

8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegada nulidade por violação à prerrogativa do advogado, pois a jurisprudência desta Corte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, exige a demonstração de prejuízo concreto para a invalidação do ato processual, e a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de demonstração de prejuízo demandaria reexame das circunstâncias fáticas dos autos.

9. Conforme a jurisprudência do STJ, a correção monetária visa à recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. Além disso, constitui matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, nos termos do Tema n. 235 do STJ. Ao afastar integralmente sua incidência, o acórdão recorrido contrariou o entendimento desta Corte, devendo a atualização incidir sobre o montante global pactuado desde a celebração do acordo, a fim de preservar o valor real da obrigação.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pretensão de incidência de juros de mora, pois, conforme entendimento desta Corte, os juros moratórios pressupõem inadimplemento imputável ao devedor. No caso, tendo o Tribunal de origem afastado a existência de mora diante da existência de obrigações mútuas e da condição relativa à venda do imóvel, é indevido o acréscimo pretendido.

11. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de extinção sem resolução de mérito das ações de prestação de contas e indenização, por exigir reinterpretação do acordo homologado e reexame do contexto fático-probatório.

12. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2. inexiste ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).

5. A correção monetária visa à recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 7. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 81, 485, VIII, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, 1.022, II e III, 1.026, § 2º e 982, I; CC, arts. 394, 395, 396 e 406; CTN, art. 161, caput e § 1º; Lei n. 6.899/1991, art. 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados 14/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.480.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 3/9/2019; STJ, REsp n. 2.174.577/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.397/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 19/8/2025; STJ, REsp n. 1.446.712/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 27/10/2015; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.154/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.137.005/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.244.184/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.056.369/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.939.464/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.809.774/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.938.355/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.436.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 27/5/2019; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 24/2/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/07/2026

STJ, AREsp 3.232.813

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não configurada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente.

2. Ausente o necessário prequestionamento das teses relativas ao art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e aos arts. 926 e 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O marco temporal de incidência da Taxa Selic foi fixado com base direta na Constituição Federal (art. 150, inciso III, alínea a) e no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo inviável a revisão do entendimento em recurso especial, destinado à interpretação do direito federal infraconstitucional.

4. A verificação de nulidade das CDAs, a comparação entre os índices efetivamente utilizados na atualização do crédito e a Taxa Selic antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, bem como a definição da responsabilidade por honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.242.307

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 03/07/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COMERCIAL. DANOS MORAIS. TAXA SELIC.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.

2. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa Selic passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. Precedentes.

3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

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