Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEILÃO DE GADO. NÃO REPASSE DOS VALORES AO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA E SÓCIOS. DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA taxa Selic. LU CROS CESSANTES. PERDA DE RENDIMENTOS VINCULADOS À ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decorrente de ilícito civil consistente no não repasse, por leiloeira e seus sócios, dos valores de venda de rebanho bovino do autor. Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de danos materiais, danos morais e lucros cessantes, estes a serem apurados em liquidação.
2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Acórdão recorrido que enfrentou de modo suficiente e coerente as teses ventiladas, não se confundindo inconformismo da parte com violação do art. 1.022 do CPC/2015.
3. Lucros cessantes. Fundamentação lastreada no contexto fático-probatório: frustração de ganhos ligados à atividade rural (engorda, valorização e ciclo produtivo do rebanho). Revisão que demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Ausência de bis in idem. A cumulação de lucros cessantes com juros moratórios não configura dupla reparação quando demonstrado prejuízo autônomo e distinto da mera mora pecuniária. Lucros cessantes visam recompor ganho específico frustrado; juros remuneram o atraso no pagamento de quantia.
5. Encargos moratórios sobre os danos materiais. Aplicação exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN, conforme orientação em tema representativo de controvérsia, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária.
6. Inexistência de erro de premissa fática na decisão agravada. Referência à evolução produtiva do rebanho decorre do próprio acervo fático reconhecido pelo Tribunal a quo. Agravo interno improvido.