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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 440/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
18/10/2010
Julgamento
08/02/2012
Publicação do acórdão
16/02/2012
Página no STJ

Tese firmada

Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral.

Questão submetida a julgamento

Discute o termo inicial da incidência dos juros moratórios para a reparação a título de danos morais e materias decorrentes de acidente ambiental.

Decisões que citam o precedente

5 no acervo

STJAcórdão Tema 440/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.164.270

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE EVACUAÇÃO EM ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS (ART. 370 DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL E TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CAPÍTULO NÃO DEVOLVIDO POR CONFORMIDADE COM REPETITIVO (TEMA 440/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de evacuação permanente de comunidade situada em zona de autossalvamento, por risco iminente de rompimento de barragem.

2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da causa, inclusive sobre a necessidade e a suficiência da prova, a natureza do dano material e o termo inicial dos encargos.

3. É legítimo o indeferimento de prova oral e de laudo psicológico reputados prescindíveis, por ser o juiz destinatário da prova (art. 370 do CPC), não havendo cerceamento de defesa.

4. A responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, sob a teoria do risco integral, foi aplicada com base em conjunto probatório que demonstra localização do imóvel em zona de autossalvamento evacuada, perda de uso e fruição, e nexo causal; sua revisão demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. O capítulo referente a juros de mora e correção monetária não foi devolvido em recurso especial por conformidade com tese repetitiva (Tema 440/STJ).

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.401.783

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

RECURSO DE SANTANDER: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIAS DA CONTA DA GARANTIDORA PARA A DEVEDORA PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ARTS. 487, II, E 1.015, II, DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 5/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL (CC). APLICAÇÃO DA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 1.368/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que confirmou condenação em repetição de indébito decorrente de transferências bancárias da conta da garantidora para a conta da devedora principal, empregadas para pagar parcelas de cédulas de crédito bancário.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a prescrição, decidida por interlocutória, poderia ser rediscutida; (iii) houve ilegitimidade passiva ou enriquecimento sem causa; (iv) os juros moratórios deveriam seguir a SELIC e se seria possível sua cumulação com correção monetária.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara, prescrição, nexo causal e juros (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).

4. A decisão interlocutória que resolve prescrição versa sobre o mérito (art. 487, II, do CPC) e é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC); ausente o agravo, opera-se a preclusão consumativa. Jurisprudência: REsp 1.778.237/RS e REsp 1.972.877/PR.

5. A revisão das premissas fáticas sobre o encadeamento das transferências e dos pagamentos vinculados às cédulas demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas, o que é inadmissível em recurso especial (Súmulas n. 7/STJ e n. 5/STJ).

6. Os juros moratórios civis do art. 406 do CC, antes da Lei nº 14.905/2024, seguem a taxa SELIC e não se cumulam com correção monetária. Tese repetitiva (Tema n. 1.368/STJ): O art. 406 do CC/2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para fixar a SELIC, a partir da citação (art. 405 do CC), vedada a cumulação com correção monetária. RECURSO DE FIGUEIREDO FERRAZ: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE QUALIFICADA COMO CONTRATUAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 405 DO CC. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA N. 518/STJ). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto pela garantidora, buscando fixar juros desde cada desembolso com fundamento no art. 398 do CC, na Súmula n. 54/STJ e no Tema n. 440/STJ.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria possível conhecer de alegada violação da súmula/tema repetitivo pela alínea a; (ii) o termo inicial dos juros pode ser deslocado ao evento danoso mediante requalificação para responsabilidade extracontratual.

3. Não cabe recurso especial por violação de enunciado sumular (Súmula n. 518/STJ). O deslocamento do termo inicial pressupõe revaloração do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável (Súmulas n. 7/STJ e n. 5/STJ).

4. Em responsabilidade contratual, os juros fluem da citação (art. 405 do CC). Precedente: EDcl no REsp 2.101.225/BA.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 440/STJ j. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.864.877

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MORAIS, JUROS MORATÓRIOS, COBERTURA SECURITÁRIA, CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de entendimento firmado em recursos repetitivos (Tema 440), por consonância com a Súmula n. 54 do STJ e com o art. 398 do Código Civil, com negativa de seguimento.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com pedidos de compensação por danos morais, pensão mensal à menor e responsabilização da seguradora nos limites da apólice.

3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais por autora, estabeleceu juros desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, concedeu pensão mensal e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu culpa exclusiva da ré, confirmou juros desde o evento e, em embargos, sanou contradição, majorando honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por falta de intimação regular e impedimento de produção de prova; (ii) saber se a intimação eletrônica foi irregular pela Lei n. 11.419/2006; (iii) saber se houve ausência de responsabilidade civil e de nexo causal; (iv) saber se o valor dos danos morais é exorbitante; (v) saber se os juros moratórios em danos morais incidem desde o arbitramento; (vi) saber se a seguradora deve correção da apólice desde a contratação e juros desde a citação; (vii) saber se danos morais estão cobertos pela súmula indicada; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da responsabilidade civil e do nexo causal, decididos com base em laudo e provas.

6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais, fixado conforme peculiaridades fáticas.

7. A questão do termo inicial dos juros moratórios em danos morais, vinculada ao Tema 440 do STJ, não é analisada no recurso.

8. O recurso é provido, em parte, para fixar os juros de mora devidos pela seguradora litisdenunciada desde a sua citação na ação indenizatória.

9. A Súmula n. 518 do STJ afasta a alegação de violação de enunciado sumular sobre cobertura de danos morais.

10. A controvérsia sobre intimações e cerceamento de defesa foi decidida com base em elementos fáticos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

11. A divergência jurisprudencial está prejudicada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento parcial.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da responsabilidade civil e do nexo causal fixados à luz de prova dos autos. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do quantum dos danos morais. 3. Os juros de mora devidos pela seguradora litisdenunciada incidem desde a sua citação na ação indenizatória. 4. A Súmula n. 518 do STJ afasta a alegação de violação de enunciado sumular sobre cobertura de danos morais. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a rediscussão de cerceamento de defesa e intimações decididas com base em elementos fáticos. 6. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, parágrafo único, 945, 407, 389, 772, 781; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 1.029, § 1º, 1.030, I, 370; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º, 5º, §§ 2º, 3º; CF, art. 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54, 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.747.203/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 805.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 617.627/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STF, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 440/STJ j. 20/10/2025

STJ, AREsp 2.818.323

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 23/10/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de aplicação do Tema 440 do STJ, ausência de violação aos artigos apontados, incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando inadequação da aplicação da Súmula 54/STJ, violação aos artigos 372, 489 e 1.022 do CPC, 884, 944 e 945 do Código Civil e 29, 35 e 203 do CTB, inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e existência de dissídio jurisprudencial, com o objetivo de anular ou reformar acórdão que reconheceu responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se aplicável ao caso o entendimento da Súmula 54 do STJ; e (ii) analisar a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ para reexame de matéria fática, a fim de anular ou reformar a decisão recorrida, que entendeu caracterizada responsabilidade civil decorrente de ato ilícito relacionado a acidente de trânsito. III. Razões de decidir 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões suscitadas, ainda que contrárias às pretensões da parte recorrente.

5. A pretensão de reanálise da caracterização da responsabilidade civil em acidente de trânsito demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

6. A decisão recorrida está fundamentada na análise do conjunto probatório, tendo assentado estar devidamente configurada a culpa da parte agravante no acidente de trânsito e caracterizada a responsabilidade civil decorrente do ato ilícito.

7. A Corte local aplicou adequadamente ao caso o teor da Súmula 54 do STJ e do Tema Repetitivo 440, no sentido de que os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral.

8. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência dominante do STJ.

9. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, aplicando-se também a essa hipótese a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 440/STJ j. 13/10/2025

STJ, AREsp 2.803.414

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 16/10/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ARBITROU O VALOR DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 54 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e de incidência das Súmulas 7 e do Tema Repetitivo 440 do STJ.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 e do Tema Repetitivo 440 do STJ ao caso, além de alegar violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC, e 407 e 944 do CC, buscando a minoração do valor arbitrado para indenização por danos morais e a alteração do momento de incidência dos juros moratórios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível revisar valor não exorbitante, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (ato ilícito), arbitrado para indenização por danos morais, além da alteração do termo inicial dos juros moratórios, considerando o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir 4. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois a decisão recorrida apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando alegações de omissão, obscuridade ou contradição.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável revisar o valor arbitrado para indenização por danos morais, salvo nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto.

6. O termo inicial dos juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ e Tema Repetitivo 440 do STJ, entendimento aplicado corretamente pela Corte de origem.

7. A Súmula 83/STJ foi corretamente aplicada, pois o entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. IV.

Dispositivo

8. Agravo não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ