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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.232.813

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não configurada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente.

2. Ausente o necessário prequestionamento das teses relativas ao art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e aos arts. 926 e 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O marco temporal de incidência da Taxa Selic foi fixado com base direta na Constituição Federal (art. 150, inciso III, alínea a) e no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo inviável a revisão do entendimento em recurso especial, destinado à interpretação do direito federal infraconstitucional.

4. A verificação de nulidade das CDAs, a comparação entre os índices efetivamente utilizados na atualização do crédito e a Taxa Selic antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, bem como a definição da responsabilidade por honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.