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Lei Complementar · União

Lei Complementar nº 108, de 29/05/2001

Vigente

Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.

Assinatura
29/05/2001
Publicação
30/05/2001 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei Complementar nº 108, de 29/05/2001

159 decisões citam esta norma.

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Artigos mais citados

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 936/STJ Segunda Seção · j. 13/06/2018

I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 736/STJ Segunda Seção · j. 28/05/2014

a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 943/STJ Segunda Seção · j. 14/06/2017

1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 944/STJ Segunda Seção · j. 09/11/2016

Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 907/STJ Segunda Seção · j. 27/02/2019

O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.021/STJ Segunda Seção · j. 28/10/2020

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 539/STJ Segunda Seção · j. 27/06/2012

Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJ, REsp 1.945.931

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação revisional de complementação de aposentadoria.

2. A controvérsia versa sobre a inclusão de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho na base de cálculo do salário real de participação e do salário real de benefício, com custeio proporcional pelo patrocinador e pela participante.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao patrocinador por ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os pedidos quanto à entidade d e previdência.

4. A Corte de origem, em apelação, inicialmente reconheceu a legitimidade do patrocinador e determinou a integração das verbas trabalhistas, mas, em embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento à apelação, manteve a improcedência e assentou que a legitimidade do patrocinador subsiste apenas para causas originadas em ato ilícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva do patrocinador e vedação de encargos adicionais de custeio, à luz dos arts. 5º, 6º, caput e § 3º, e 7º da Lei n. 108/2001, e do art. 32 da Lei n. 109/2001; (ii) saber se é possível a inclusão de verbas não previstas no regulamento e a revisão de benefício saldado, em face do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001, e do art. 7º da Lei n. 109/2001; (iii) saber se é necessária a recomposição de reservas e se houve afastamento indevido da responsabilidade exclusiva da entidade fechada, em violação dos arts. 32 e 7º da Lei n. 109/2001; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 936 do STJ, ao REsp n. 1.425.326/RS e ao Tema n. 955 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema n. 936 desta Corte, ao reconhecer a legitimidade passiva do patrocinador em causas originadas de ato ilícito imputado ao empregador, relativamente ao ponto jurídico da responsabilização por não pagamento de verbas trabalhistas que impactaram a base de custeio.

7. Não se conhece da alegada violação do art. 3º , parágrafo único, da Lei n. 108/2001, e do art. 7º da Lei n. 109/2001, porque houve superveniente perda do objeto do recurso no ponto, em razão do acolhimento dos embargos de declaração para manter a improcedência e inadmitir a revisão do benefício saldado.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ também quanto ao dissídio jurisprudencial, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento pela alínea c relativamente à mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 936 do STJ para reconhecer a legitimidade passiva do patrocinador em causas originadas de ato ilícito, o que impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma matéria. 2. Não se conhece da alegada violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001, e do art. 7º da Lei n. 109/2001 quando há superveniente perda do objeto recursal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, arts. 3º, parágrafo único, 5º, 6º, § 3º e 7º; Lei n. 109/2001, arts. 7º e 32; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 735; STJ, REsp n. 2.165.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 943/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.994.802

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. ISONOMIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECADÊNCIA. SÚMULAS N. 83/STJ E 283/284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489 § 1º, IV, do CPC), da inaplicabilidade da decadência (Súmula n. 83 do STJ) e da aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF por ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da decadência do direito, com fundamento no art. 178 do Código Civil e em precedentes; (ii) saber se houve omissão quanto à migração/transação e à novação contratual, inclusive quanto ao distinguishing do Tema n. 452 do STF; e (iii) saber se houve omissão quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, ante alegada impugnação específica sobre o Tema n. 943 do STJ e os arts. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e 1º da Lei Complementar n. 109/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistência de omissão quanto à decadência, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu que a pretensão não é anulatória, afastando o art. 178 do Código Civil e aplicando a Súmula n. 83 do STJ.

5. Inexistência de omissão sobre migração de planos, transação e novação, porque o acórdão registrou que o Tribunal de origem examinou o tema e considerou irrelevante a migração ante a igualdade das contribuições; distinguishing de tese constitucional não é cognoscível em recurso especial.

6. Inexistência de omissão quanto aos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, uma vez que se consignou a falta de impugnação específica de fundamentos autônomos, sendo insuficiente a mera abertura formal de capítulos no recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente a decadência e afasta o art. 178 do Código Civil, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir migração de planos, transação e novação quando a decisão embargada analisou adequadamente o tema e a controvérsia constitucional é estranha à via especial. 3. Inexiste omissão quanto às Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quando constatada a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 489 § 1º, IV; CC, arts. 104, 178 II e 840; Lei Complementar n. 108/2001, art. 6; Lei Complementar n. 109/2001, art. 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.037.422

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001. TEMA 930/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Não se configura omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa, as teses recursais, reconhecendo a natureza infraconstitucional da controvérsia com amparo em precedente do Supremo Tribunal Federal e aplicando o entendimento consolidado sob o rito dos recursos repetitivos.

2. A distinção suscitada entre o caso e o precedente da Suprema Corte foi expressamente examinada e afastada pelo acórdão embargado, o que exclui o vício alegado.

3. Inviável o acolhimento dos aclaratórios opostos com a finalidade de mero prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, tampouco para a análise de matéria constitucional em recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.261.341

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5, 7 E 83/STJ E PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS NA DECISÃO AGRAVADA PARA O MESMO CAPÍTULO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão desta Relatora que não conheceu do recurso especial (no qual se alegava afronta e interpretação divergente dos arts. 1º, 3º, 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º da Lei Complementar n. 109/2001; e 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 108/2001), pela incidência das Súmulas ns. 5, 7 e 83 desta Corte, bem como reconheceu a prejudicialidade do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, pela aplicação de óbices para a mesma tese desenvolvida pela alínea a.

2. A parte agravante combate especificamente os fundamentos atinentes à aplicação do enunciado sumular n. 83/STJ e acerca da prejudicialidade do recurso pelo dissídio jurisprudencial, em razão da aplicação de óbices para a mesma tese desenvolvida pela alínea a e, genericamente, a aplicação dos verbetes das súmulas ns. 5 e 7 deste Tribunal Superior, porquanto, embora afirmada a não incidência de tais óbices de admissibilidade e a possibilidade de revaloração, não demonstra a forma como o acórdão recorrido teria delimitado a questão e a possibilidade do STJ analisar a(s) tese(s) vertida(s) no recurso especial, sem que, para tanto, fosse necessário revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusula contratual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que impugna especificamente apenas a Súmula n. 83 desta Corte e a prejudicialidade do recurso quanto ao dissídio, pode ser conhecido quando a decisão agravada, analisando recurso especial, no qual suscitada afronta aos arts. 1º, 3º, 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º da Lei Complementar n. 109/2001; e 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 108/2001, não conheceu do recurso especial, também pela incidência das Súmulas ns. 5 e 7 deste Tribunal Superior.

III. Razões de decidir

4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema.

5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação específica de alguns dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (caso dos autos); ou (iii) quando o agravo interno não impugna nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada.

6. No caso em análise, a decisão agravada não conheceu do recurso especial (no qual alegada afronta e interpretação divergente dos arts. 1º, 3º, 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º da Lei Complementar n. 109/2001; e 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 108/2001), pela incidência das Súmulas ns. 5, 7 e 83 desta Corte e prejudicialidade do recurso por dissídio jurisprudencial, pela aplicação de óbices para o recurso pela alínea a do permissivo constitucional, enquanto a parte agravante impugna especificamente apenas os fundamentos atinentes à aplicação do enunciado sumular n. 83/STJ e prejudicialidade do recurso pela divergência e, genericamente, os demais óbices de admissibilidade para a mesma controvérsia.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.246.546

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL E DO ASSISTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA.

1. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001).

2. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer condicionada à prévia recomposição integral da reserva matemática pelo participante/assistido, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da causa.

3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.076.142

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e prejudicialidade da divergência pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de ofício da competência da Justiça Federal, diante de decisão trabalhista anterior; e (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 113 do Código Civil, 4º do CPC/2015, 16, § 2º, e 18 da LC n. 109/2001, e 6º da LC n. 108/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre o reconhecimento de ofício da competência da Justiça Federal, pois o acórdão embargado abordou a prevalência do acórdão proferido em questão de ordem, a ausência de ataque específico à ratio decidendi do declínio e a inexistência de alegação autônoma de violação ao art. 1.022 do CPC.

5. Não há omissão quanto ao prequestionamento, porque o acórdão embargado afirmou que os dispositivos invocados não foram enfrentados no acórdão válido e subsiste a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da deficiência de fundamentação pela Súmula n. 284 do STF.

6. O recurso aclaratório não se presta ao rejulgamento da causa ou à superação dos óbices processuais reconhecidos, por possuir finalidade integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao reconhecimento de ofício da competência da Justiça Federal. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente ao alegado prequestionamento dos arts. 113 do Código Civil, 4º do CPC/2015, 16, § 2º, e 18 da LC n. 109/2001, e 6º da LC n. 108/2001." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 113; CPC, arts. 1.022, 4; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 16, § 2º, 18; Lei Complementar n. 108/2001, art. 6.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.033.803

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVI. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. RECURSO ESPECIAL. PARTICIPANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL E DO ASSISTIDO. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

3. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

4. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário.

5. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001).

6. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo recorrente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

7. Agravo em recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. - PREVI não conhecido. Recurso especial de ROSELI ALVES MACIEL FONSECA parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 943/STJ j. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.938.406

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA DE GÊNERO. DECADÊNCIA. TRANSAÇÃO/NOVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 452/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 943/STJ.

1. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou os pontos controvertidos e aplicou a tese constitucional pertinente (Tema nº 452/STF), afastando as teses infraconstitucionais invocadas.

2. A revisão de benefício de previdência complementar para adequação ao princípio da isonomia de gênero não se sujeita à decadência do art. 178, II, do Código Civil, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas em obrigação de trato sucessivo.

3. O Tema nº 943/STJ é inaplicável quando a controvérsia versa sobre discriminação por gênero; prevalece o Tema nº 452/STF, que afasta cláusulas que estabeleçam percentuais distintos de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres.

4. Transação, novação e migração de planos não convalidam cláusulas inconstitucionais nem impedem a revisão do benefício.

5. A revisão fundada em isonomia de gênero não exige prévia formação de fonte de custeio, sendo vedada a sobreposição de normas infraconstitucionais a direitos fundamentais.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 955/STJ j. 30/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.186.854

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.

1. O acórdão embargado é claro ao consignar que não há espaço para imputar a integralidade da reserva matemática ao patrocinador, seja pela própria exegese dos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, seja pela previsão legal que veda que a contribuição do patrocinador seja maior que a do beneficiário.

2. "Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025).

3. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025). Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 955/STJ j. 22/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.205.889

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.

1. O acórdão embargado é claro ao consignar que não há espaço para imputar a integralidade da reserva matemática ao patrocinador, seja pela própria exegese dos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, seja pela previsão legal que veda que a contribuição do patrocinador seja maior que a do beneficiário.

2. "Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025).

3. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025). Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ