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Lei Complementar nº 108, de 29/05/2001

Art. 3º

Lei Complementar nº 108/2001, art. 3º — Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 944/STJ Segunda Seção · j. 09/11/2016

Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 539/STJ Segunda Seção · j. 27/06/2012

Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 540/STJ Segunda Seção · j. 27/06/2012

O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 736/STJ Segunda Seção · j. 28/05/2014

a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 930/STJ Terceira Seção · j. 25/11/2015

Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

34 decisões

STJAcórdão Tema 930/STJ j. 09/03/2026

STJ, REsp 2.037.422

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PATROCINADOR. REQUISITO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2001. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 930/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao reapreciar embargos de declaração, manifesta-se expressamente sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal.

2. Órgão fracionário não está obrigado a suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade quando o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o caráter infraconstitucional da matéria e a ausência de repercussão geral.

3. Para se tornar elegível a benefício de prestação programada e continuada em plano de previdência privada, é necessário que o participante cesse previamente o vínculo laboral com o patrocinador, nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar 108/2001, regra de natureza cogente e eficácia imediata aplicável a todos os participantes, inclusive àqueles que aderiram ao plano antes de sua vigência (Tema 930/STJ).

4. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão

STJ, REsp 2.226.198

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 19/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. EFEITOS EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO.

1. A cláusula rebus sic stantibus permite a revisão de sentenças em relações de trato sucessivo quando há alteração nas condições fáticas ou jurídicas que embasaram a decisão original.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de sentenças transitadas em julgado em razão de precedentes que alterem o estado de direito, especialmente em contratos previdenciários.

3. A relação jurídica de trato continuado, como a previdência complementar, está sujeita a alterações no estado de fato ou de direito, que podem impactar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência privada.

4. A modificação do estado de direito, consagrada nos Temas 539, 540 e 736 do STJ, consolidou o entendimento de que parcelas como auxílio cesta-alimentação e abono de dedicação integral não podem ser incorporadas ao benefício previdenciário, ante a ausência de custeio prévio e a vedação expressa no art. 3º da LC 108/2001.

5. A revisão do julgado, com efeitos ex nunc, não afronta a coisa julgada, pois a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/10/2025

STJ, AREsp 2.744.677

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 29/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que homologou laudo pericial no cumprimento de sentença. Decidiu-se que o acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem a participação dos patronos do agravado, não poderia alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado, conforme o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Além disso, entendeu-se que a gratificação semestral, por ser parcela remuneratória, deveria incluir os reflexos das parcelas deferidas no título executivo judicial.

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas pela recorrente, especialmente sobre a intempestividade e ausência de previsão legal para inclusão da gratificação semestral; (ii) saber se houve erro material nos cálculos apresentados, ao incluir valores já pagos e reflexos indevidos; (iii) saber se a inclusão da gratificação semestral nos cálculos da complementação de aposentadoria compromete o equilíbrio atuarial da entidade, em desacordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001; e (iv) saber se a inclusão da gratificação semestral no cumprimento de sentença violou o princípio da coisa julgada e a estabilidade da demanda, em razão de sua intempestividade.

4. O Tribunal de origem enfrentou as questões centrais suscitadas pela recorrente, decidindo que a inclusão da gratificação semestral decorre logicamente do título executivo judicial e que a homologação do laudo pericial estava em conformidade com o regulamento da entidade e com o título executivo.

5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões tidas como omissas foram apreciadas de forma suficiente e fundamentada pelo Tribunal de origem.

6. A matéria relativa aos arts. 264 e 494 do CPC e ao art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001 não foi prequestionada, sendo inaplicável o recurso especial quanto a essas questões, conforme as Súmulas nº 282 e nº 356 do STF.

7. O Tribunal de origem reconheceu que, para fins de definição da base de cálculo dos honorários advocatícios requeridos em cumprimento de sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sem a anuência dos advogados, não prejudica os honorários fixados em decisão transitada em julgado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/94, em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83 do STJ.

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2025

STJ, AgInt no REsp 2.144.649

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 05/09/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte em plano de previdência privada depende de prévia inscrição e custeio.

III. Razões de decidir 3. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.

4. A Corte local, a partir do detido exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a concessão do benefício à ex-esposa não acarretará prejuízo ao plano de custeio 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV.

Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A inclusão de ex-cônjuge como beneficiário de pensão por morte em plano de previdência privada pode ocorrer com base na comprovação de dependência econômica, independentemente de prévia inscrição. 2. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de dependente direto como beneficiário, desde que não acarrete prejuízo ao plano de custeio". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 108/2001, arts. 3º, 6º e 27; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7º e 12; Lei n. 6.435/1977, arts. 39, 40 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/05/2025

STJ, AgInt no REsp 2.189.813

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 05/06/2025

Direito previdenciário. Agravo interno. Previdência privada. Exigência de cessação de vínculo empregatício. Pedido inicial improcedente. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão e julgar improcedente o pedido de complementação de aposentadoria formulado pelo agravante, em razão da continuidade do vínculo empregatício com a patrocinadora após aposentadoria espontânea.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de cessação do vínculo empregatício com o patrocinador é condição para a concessão de benefício de previdência privada, mesmo quando o regulamento do plano não prevê tal requisito.

3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, e se há direito adquirido às regras vigentes no momento da adesão ao plano de previdência complementar.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para se tornar elegível a um benefício de previdência privada, é necessário que o participante cesse o vínculo laboral com o patrocinador, especialmente após a vigência da Lei Complementar nº 108/2001.

5. O direito adquirido no regime de previdência privada complementar somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preenche os requisitos para a percepção do benefício, não havendo direito adquirido às regras vigentes no momento da adesão.

6. A continuidade do vínculo empregatício do agravante com a patrocinadora, sem comprovação de cessação, justifica a improcedência do pedido de complementação de aposentadoria.

IV. Dispositivo

7. Pedido improcedente. Conclusão: "1. A cessação do vínculo empregatício com o patrocinador é condição necessária para a concessão de benefício de previdência privada, conforme a Lei Complementar nº 108/2001. 2. Não há direito adquirido às regras vigentes no momento da adesão ao plano de previdência complementar, mas sim ao cumprimento dos requisitos no momento da concessão do benefício". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 108/2001, art. 3º, I; Lei Complementar nº 109/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.433.544/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 833.390/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.09.2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/05/2025

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.242.544

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/05/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.939/2024. SUPERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno, confirmou a decisão que reconhecera a intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação, no momento da interposição, da ocorrência de feriado local.

2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à validade dos documentos juntados aos autos que demonstram a suspensão dos prazos processuais nos dias 3 e 7 de junho de 2021, conforme calendário do TJSE. Pleiteia o reconhecimento da tempestividade recursal e a análise do mérito do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão de prazos processuais pode ser reconhecida com base em documentação juntada após a interposição do recurso especial; (ii) saber se, superada a intempestividade, o recurso especial comporta conhecimento à luz da jurisprudência e das súmulas aplicáveis.

III. Razões de decidir

4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o AREsp n. 2.638.376/MG, reconheceu que a Lei n. 14.939/2024 atribui ao Poder Judiciário a obrigação de, ex officio, determinar a correção de vícios formais ou desconsiderá-los caso a informação conste dos autos, com aplicação imediata aos processos em curso, mesmo os interpostos anteriormente à sua vigência.

5. A comprovação da suspensão dos prazos processuais, realizada nos autos por meio do calendário oficial do TJSE, é documento idôneo e permite o afastamento da intempestividade do recurso especial à luz do entendimento recente firmado pelo STJ.

6. Superada a intempestividade, o recurso especial não comporta conhecimento, pois os dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, da Lei Complementar n. 108/2001, da Lei n. 6.435/1977 e do Código Civil apontados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

7. As matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme a orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento.

8. Verifica-se, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição quanto à suficiência de comprovação da ocorrência de feriado local. Porém, não é caso de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para superar a intempestividade do recurso especial e dele não conhecer.

Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 permite a desconsideração ou correção ex officio de vícios formais relacionados à comprovação de suspensão de prazos processuais, com aplicação imediata inclusive a processos em curso. 2. A juntada posterior de calendário forense oficial é suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial, desde que o documento conste dos autos. 3. As matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento.

4. O recurso especial não comporta conhecimento quando os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de análise pelo tribunal de origem, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, b; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17 e 68, § 1º; Lei Complementar n. 108/2001, arts. 3º, 6º e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/03/2025

STJ, AgInt no REsp 1.662.514

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/04/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por fundação de seguridade social contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte em plano de previdência privada depende de prévia inscrição e custeio, ou se a dependência econômica comprovada é suficiente para tal inclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada concluiu que a obrigação de pagamento da pensão decorre da demonstração da dependência econômica, não sendo necessária a prévia inscrição como beneficiária.

4. A jurisprudência do STJ reconhece que o direito à suplementação de pensão por morte de ex-cônjuge não inscrito como beneficiário decorre da demonstração da dependência econômica.

5. A decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a dependência econômica da agravada, está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados pela parte agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inclusão de ex-cônjuge como beneficiário de pensão por morte em plano de previdência privada pode ocorrer com base na comprovação de dependência econômica, independentemente de prévia inscrição. 2. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de dependente direto como beneficiário, desde que não acarrete prejuízo ao fundo de pensão". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 108/2001, arts. 3°, 6° e 27; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1°, 7° e 12; Lei n. 6.435/1977, arts. 39, 40 e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.767.474/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/02/2025

STJ, EREsp 1.711.942

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 18/02/2025

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.

I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de rescindir decisão que incluiu o auxílio-cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, ao argumento de que tal inclusão encontra vedação legal devido à natureza indenizatória do auxílio.

2. A decisão rescindenda foi proferida em um contexto de divergência jurisprudencial, mas, ao tempo de seu trânsito em julgado, a jurisprudência já estava pacificada no sentido de que o auxílio-cesta- alimentação não se incorpora aos proventos de aposentadoria.

II. Questão em discussão nos embargos de divergência 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória para rescindir decisão que adotou entendimento contrário à jurisprudência pacificada posteriormente ao julgado rescisório, considerando a Súmula n. 343 do STF.

4. Divergência em relação aos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 986.229/RS.

III. Razões de decidir 5. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula n. 343 do STF (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.223.699/RS).

6. O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado.

7. Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de que a coisa julgada pudesse sempre ser rescindida com as alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito.

IV. Dispositivo 8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 202, § 2º; Lei Complementar n. 108/2001, art. 3º; Lei n. 6.321/1976, arts. 3º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, REsp n. 1.207.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, Tema n. 540; STJ, REsp n. 1.412.667/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/08/2022

STJ, AgInt no REsp 1.978.738

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 17/08/2022

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).

3. Não cabe a inclusão, em proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, de verbas concedidas aos empregados em atividade do patrocinador, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício. Precedentes.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/06/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.824.755

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 17/06/2022

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO DESSAS VERBAS PAGAS AOS TRABALHADORES DA PATROCINADORA PETROBRAS AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA PETROS. INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO.

1. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. (REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018)

3. "É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/12/2020.)

4. Consoante tese sufragada em recurso repetitivo, "nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares" (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014).

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão