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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no REsp 2.037.422

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001. TEMA 930/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Não se configura omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa, as teses recursais, reconhecendo a natureza infraconstitucional da controvérsia com amparo em precedente do Supremo Tribunal Federal e aplicando o entendimento consolidado sob o rito dos recursos repetitivos.

2. A distinção suscitada entre o caso e o precedente da Suprema Corte foi expressamente examinada e afastada pelo acórdão embargado, o que exclui o vício alegado.

3. Inviável o acolhimento dos aclaratórios opostos com a finalidade de mero prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, tampouco para a análise de matéria constitucional em recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.