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Lei Complementar nº 108, de 29/05/2001

Art. 7º

Lei Complementar nº 108/2001, art. 7º — Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 936/STJ Segunda Seção · j. 13/06/2018

I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

2 decisões

STJ, REsp 1.945.931

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação revisional de complementação de aposentadoria.

2. A controvérsia versa sobre a inclusão de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho na base de cálculo do salário real de participação e do salário real de benefício, com custeio proporcional pelo patrocinador e pela participante.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao patrocinador por ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os pedidos quanto à entidade d e previdência.

4. A Corte de origem, em apelação, inicialmente reconheceu a legitimidade do patrocinador e determinou a integração das verbas trabalhistas, mas, em embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento à apelação, manteve a improcedência e assentou que a legitimidade do patrocinador subsiste apenas para causas originadas em ato ilícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva do patrocinador e vedação de encargos adicionais de custeio, à luz dos arts. 5º, 6º, caput e § 3º, e 7º da Lei n. 108/2001, e do art. 32 da Lei n. 109/2001; (ii) saber se é possível a inclusão de verbas não previstas no regulamento e a revisão de benefício saldado, em face do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001, e do art. 7º da Lei n. 109/2001; (iii) saber se é necessária a recomposição de reservas e se houve afastamento indevido da responsabilidade exclusiva da entidade fechada, em violação dos arts. 32 e 7º da Lei n. 109/2001; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 936 do STJ, ao REsp n. 1.425.326/RS e ao Tema n. 955 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema n. 936 desta Corte, ao reconhecer a legitimidade passiva do patrocinador em causas originadas de ato ilícito imputado ao empregador, relativamente ao ponto jurídico da responsabilização por não pagamento de verbas trabalhistas que impactaram a base de custeio.

7. Não se conhece da alegada violação do art. 3º , parágrafo único, da Lei n. 108/2001, e do art. 7º da Lei n. 109/2001, porque houve superveniente perda do objeto do recurso no ponto, em razão do acolhimento dos embargos de declaração para manter a improcedência e inadmitir a revisão do benefício saldado.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ também quanto ao dissídio jurisprudencial, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento pela alínea c relativamente à mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 936 do STJ para reconhecer a legitimidade passiva do patrocinador em causas originadas de ato ilícito, o que impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma matéria. 2. Não se conhece da alegada violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001, e do art. 7º da Lei n. 109/2001 quando há superveniente perda do objeto recursal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, arts. 3º, parágrafo único, 5º, 6º, § 3º e 7º; Lei n. 109/2001, arts. 7º e 32; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 735; STJ, REsp n. 2.165.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 936/STJ j. 09/02/2026

STJ, REsp 2.012.767

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR APÓS SALDAMENTO E MIGRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve a adjudicação compulsória e fixou honorários por equidade; o recurso especial é conhecido e provido.

2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória em que se pleiteia a outorga de escritura pública definitiva, sem cláusulas não pactuadas, com expedição de carta de adjudicação. O valor da causa foi fixado em R$ 789.907,35.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferiu a adjudicação e determinou a expedição da carta, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a adjudicação compulsória por seus fundamentos e reformou apenas os honorários, fixando-os por equidade em R$ 5.000,00, reafirmado em juízo de retratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o patrocinador possui ilegitimidade passiva em demanda estritamente previdenciária após saldamento e migração, conforme o Tema n. 936 do STJ; e (ii) saber se os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n. 108/2001 vedam a imposição de encargos adicionais ao patrocinador não previstos no plano de custeio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o Tema n. 936 do STJ: após saldamento voluntário e migração para novo plano com regulamento autônomo, o patrocinador é parte ilegítima para litígios de concessão ou revisão de benefício, inexistindo ato ilícito do patrocinador apto a justificar sua permanência no polo passivo.

7. Incidem os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n. 108/2001, que vedam encargos adicionais ao patrocinador fora do plano de custeio, impedindo sua responsabilização por obrigações não previstas no regulamento vigente após a migração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 936 do STJ para reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador em demanda estritamente previdenciária após saldamento e migração para novo plano. 2. Incidem os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n. 108/2001, vedando encargos adicionais ao patrocinador não previstos no plano de custeio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 485, VI; Lei Complementar n. 108/2001, arts. 6, § 3º, 7.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.768.422/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.960.239/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022.

Ver decisão