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Lei Complementar · União

Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001

Vigente

Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.

Assinatura
10/01/2001
Publicação
11/01/2001 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001

142 decisões citam esta norma.

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Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 466/STJ Segunda Seção · j. 24/08/2011

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.238.254

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS, DEVER DE INFORMAÇÃO, NULIDADE DE JULGAMENTO, LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SIGILO BANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, em demanda oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública que busca ajuste de conduta no atendimento aos beneficiários do INSS, com informação clara e adequada, vedação de cobranças indevidas e medidas de transparência nas agências.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo obrigação de fazer com multa cominatória e afastando danos morais coletivos e honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade ativa do Ministério Público e confirmou a necessidade de ajuste de conduta por violação do dever de informação, inclusive quanto à exigência de comprovação idônea das assinaturas eletrônicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições relativamente aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu nulidade do julgamento, por afronta aos arts. 204, 278 e 941 do CPC; (iii) saber se os direitos discutidos são individuais heterogêneos, inviáveis em ação civil pública, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do CDC; (iv) saber se a exigência de documentos para validar assinaturas eletrônicas viola o sigilo bancário previsto no art. 1º, caput, e §3º, V, da Lei Complementar n. 105/2001; e (v) saber se incidem, na espécie, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por demandar análise contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, ausentes omissão, contradição ou obscuridade.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a Corte de origem condicionou a nulidade à demonstração de prejuízo concreto e reputou suprida a leitura do voto em sessão virtual pela disponibilização prévia, relativamente à tese de nulidade do julgamento pelos arts. 204, 278 e 941 do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a regularidade do julgamento demanda reexame de circunstâncias fáticas da sessão e dos registros eletrônicos, relativamente aos arts. 204, 278 e 941 do CPC.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público e a homogeneidade dos direitos individuais dos consumidores, relativamente ao art. 81, parágrafo único, III, do CDC.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão quanto à insuficiência de prova para vincular assinaturas eletrônicas aos consumidores exige reexame do acervo probatório, relativamente ao art. 1º, caput, e § 3º, V, da Lei Complementar n. 105/2001.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido condiciona a nulidade à demonstração de prejuízo concreto e reconhece suprida a leitura do voto em sessão virtual, relativamente aos arts. 204, 278 e 941 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas, inclusive dos registros eletrônicos da sessão de julgamento, relativamente aos arts. 204, 278 e 941 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público para tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores, relativamente ao art. 81, parágrafo único, III, do CDC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão sobre a insuficiência da prova de autenticidade e vinculação de assinaturas eletrônicas demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 1º, caput, e §3º, V, da Lei Complementar n. 105/2001." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 204, 278, 279, 489, § 1º, IV, 941, e 1.022, II, parágrafo único, II; CDC, arts. 6º, III, e 81, parágrafo único, III; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, caput, § 3º, V; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.277.236/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, REsp n. 2.177.058/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.836.084/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 1.857.648/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AREsp n. 1.895.104/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.190.602

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDAS PROBATÓRIAS COM ACESSO A DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS VIA SISTEMAS CONVENIADOS. SIGILO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para invalidar decisões que haviam determinado a utilização de sistemas conveniados a fim de trazer aos autos informações sobre contas bancárias e declarações de imposto de renda da Recorrente, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no cumprimento de sentença.

2. Na origem, o magistrado deferiu a instauração do incidente e autorizou pesquisas em sistemas conveniados e a juntada das declarações de imposto de renda dos últimos anos, com a finalidade de apurar eventual condição de sócia oculta, desvio de finalidade e abuso de personalidade; o Tribunal local manteve tais medidas.

3. A decisão agravada, com fundamento em entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a indevida mitigação do sigilo bancário e fiscal para mera satisfação de crédito e invalidou as medidas determinadas na origem.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível, no contexto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença, o acesso a informações bancárias e fiscais da Agravante por meio de sistemas conveniados, para fins probatórios; e (ii) saber se o Agravante impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com alegações genéricas e sem cotejo analítico, viola o princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo a orientação da Súmula 182/STJ, o que impõe o não conhecimento do agravo interno.

6. Mantém-se a decisão agravada que, amparada em entendimento consolidado, considerou descabida a quebra de sigilo bancário e fiscal destinada exclusivamente à satisfação de crédito em execução cível, inclusive quando travestida de medida probatória no incidente de desconsideração, por afrontar o art. 5º, XII, da Constituição e os limites da Lei Complementar nº 105/2001.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, REsp 2.271.604

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 26/08/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONSUMIDOR INADIMPLENTE. CARÁTER NEGATIVO DA INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PÚBLICO-REGULATÓRIO DO SCR. EXCLUSÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o reporte de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) impõe a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato; b) o dever de prévia notificação é satisfeito mediante simples inserção de cláusula contratual informando sobre o repasse de dados ao SCR no momento da contratação da operação de crédito; c) o registro deve ser excluído no caso de ausência de notificação prévia e d) a ausência de notificação prévia enseja o dever de reparação de danos morais.

2. O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao SCR, diversamente do que ocorre com os cadastros restritivos de crédito tradicionais, não tem a finalidade de atender a interesses privados e não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas uma obrigação imposta, atualmente, pela Resolução CMN nº 5.037/2022.

3. O caráter público-regulatório do SCR impede a sua equiparação com os cadastros privados de proteção ao crédito tradicionais, como SPC e Serasa, tendo em vista que ele foi criado por determinação normativa do Banco Central, com a finalidade primordial de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito, além de ser alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e não se destinar propriamente à negativação pública do consumidor.

4. Os cadastros de proteção ao crédito tradicionais são utilizados para fins comerciais e podem ser consultados pelo público em geral, ao passo que as informações prestadas ao SCR só podem ser acessadas pelas instituições financeiras autorizadas.

5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.

6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida.

7. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 210.841

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E CAMBIAL EM INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA EXCEPCIONAL, FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por inexistência de ilegalidade na autorização judicial de quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial em investigação policial relativa, em tese, a crimes de peculato, corrupção passiva, corrupção ativa e fraude em licitação, vinculada a aquisições de materiais pedagógicos com recursos do FUNDEB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus (e do respectivo agravo regimental) é possível infirmar decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial, por suposta ausência de fundamentação específica e de demonstração da necessidade e proporcionalidade da medida.

3. A questão em discussão consiste em saber se a diligência de quebra de sigilos foi precedida de investigação prévia com objeto definido e delimitação temporal, afastando a alegação de fishing expedition e de constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A via do habeas corpus deve observar sua função constitucional, sendo cabível o controle de medidas investigativas apenas diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, especialmente quando inexistente risco à liberdade de locomoção e o investigado se encontra solto.

5. As investigações preliminares indicaram objeto definido, delimitação temporal e indícios concretos de irregularidades em aquisições custeadas com verbas do FUNDEB, com possíveis ajustes entre empresas e direcionamento de compras, justificando a utilização de meio excepcional de obtenção de prova.

6. A decisão de quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial apresentou fundamentação suficiente, demonstrando adequação, necessidade e proporcionalidade da medida, bem como a insuficiência de técnicas investigativas menos invasivas para apuração de materialidade e autoria dos delitos investigados.

7. Não se caracteriza fishing expedition quando o apuratório possui delimitação do objeto, lastro informativo mínimo, indicação de fatos a serem esclarecidos e vinculação do investigado às empresas sob investigação.

8. Ausente constrangimento ilegal apto a ensejar concessão de ordem na via mandamental, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta ao controle amplo de medidas investigativas quando não há ameaça à liberdade de locomoção, admitindo intervenção apenas diante de flagrante ilegalidade.

2. A quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial demanda decisão judicial devidamente fundamentada, com demonstração de adequação, necessidade e proporcionalidade, precedida de investigação prévia e lastro indiciário mínimo.

3. Não configura fishing expedition a diligência que delimita objeto, lastro informativo mínimo, indicação de fatos a serem esclarecidos e vinculação do investigado às empresas sob investigação. Dispositivos relevantes citados:Lei Complementar nº 105/2001; CPP, art. 315, § 2º, II e III; CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 93, XI; CTN, art. 198; RISTJ, art. 34, XVIII, b Jurisprudência relevante citada:HC n. 750.740/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n. 191.262/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no RHC n. 186.302/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.070.340

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OBTENÇÃO DE DADOS DE CARTÕES. NULIDADE DE CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. ART. 6º DA LC N. 105/2001. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N. 7.000/2001 E RICMS-ES). SÚMULA N. 280/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, § 1º, INCISO XIII, E 6º DA LC N. 105/2001, AOS ARTS. 102 E 199 DO CTN E AO ART. 2º DA LC N. 24/1975. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSENTE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO INVIÁVEL (ART. 1.025 DO CPC/2015). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da CDA por ausência de notificação prévia do contribuinte, exigida para a requisição de informações sobre movimentação financeira no âmbito do art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, com fundamento, inclusive, na legislação estadual (Lei n. 7.000/2001 e RICMS-ES). A revisão dessa conclusão demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7/STJ).

2. A controvérsia foi dirimida com suporte em normas de direito local, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por analogia à Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").

3. Quanto à alegada violação dos arts. 5º, § 1º, inciso XIII, da LC n. 105/2001, dos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional e do art. 2º da LC n. 24/1975, inexistiu prequestionamento específico no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incorrendo o óbice da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").

4. Configuram-se razões dissociadas quando a parte recorrente não impugna, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). No ponto, houve inovação recursal quanto ao art. 5º, § 1º, inciso XIII, da LC n. 105/2001, introduzida apenas nos embargos de declaração, e não houve enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses atinentes ao CTN e à LC n. 24/1975.

5. Ausente alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há como reconhecer eventual omissão do acórdão recorrido nem aplicar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.

6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese respectiva é obstada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 22/06/2026

STJ, REsp 2.104.956

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos voltada à apresentação de extratos bancários de pensionistas/servidores após o falecimento, identificação de responsáveis por saques, modo de retirada e esclarecimentos sobre o encerramento das contas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

2. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a exibição dos documentos e esclarecimentos, fixando honorários em 10% do valor da causa.

3. A Corte de origem reformou para extinguir o feito por falta de interesse processual, aplicando o art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários por equidade em R$ 1.500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do ente público para obter, judicialmente, documentos bancários de terceiros protegidos por sigilo, indispensáveis à apuração de responsáveis por danos ao erário; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem observar os percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da causa, com divergência do Tema n. 1.076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Reconhece-se o interesse de agir por necessidade da prestação jurisdicional, afastando a exigência de requerimento administrativo prévio, pois a obtenção de documentos bancários de terceiros protegidos por sigilo (LC n. 105/2001) demanda ordem judicial, sendo inaplicável, por analogia, o entendimento do REsp 1.349.453/MS.

6. Fica prejudicada, por ora, a análise da tese sobre honorários, a ser reexaminada pelo Tribunal de origem, após afastada a extinção por falta de interesse processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "O art. 17 do CPC assegura o interesse de agir quando a exibição de documentos bancários de terceiros protegidos por sigilo depende de ordem judicial, sendo indevida a necessidade de exigência de requerimento administrativo prévio." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 17, 85 §§ 3º e 8º, 485, VI.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.167.721

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DADOS CADASTRAIS DE CLIENTES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira e outra parte contra decisão monocrática, que não conheceu do recurso especial manejado em ação civil pública na qual discute-se a obrigação de fornecer dados cadastrais de clientes ao Ministério Público.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto às alegações da parte recorrente; (ii) saber se o exame das teses de afronta à Lei Complementar n. 105/2001 e à Lei n. 13.709/2018 demanda o reexame da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem acerca da natureza dos dados requisitados e (iii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de requisição, pelo Ministério Público, de dados cadastrais de clientes de instituições financeiras, sem reserva de jurisdição.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido examinou de forma expressa e suficiente os argumentos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A premissa fática firmada pelo Tribunal de origem é no sentido de que a requisição ministerial limita-se a dados cadastrais dos consumidores, consistentes em nome e endereço, sem alcançar valores, movimentações ou detalhes de operações bancárias. Para acolher a tese de que tais dados não seriam meramente cadastrais e revelariam operações bancárias seria indispensável reexaminar o conteúdo do pedido, a extensão da requisição e a natureza específica das informações, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. O acórdão recorrido adota entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual dados de qualificação pessoal (dados cadastrais, como nome e endereço) de clientes de instituições financeiras não se submetem ao sigilo bancário, são protegidos de forma mais branda pelo ordenamento e podem ser requisitados diretamente pelo Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia, desde que haja adequada motivação, existência de procedimento administrativo, cível ou criminal em curso e observância do princípio da finalidade no tratamento de dados pessoais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, REsp 2.259.143

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 23/06/2026

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022.

2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.

3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado.

4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.

5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito.

6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais.

7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/11/2025

STJ, AREsp 2.964.187

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução.

2. O acórdão recorrido manteve a determinação para que os executados apresentassem extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio via SISBAJUD, a fim de verificar a origem dos valores e a alegada impenhorabilidade, assentando inexistir quebra de sigilo. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão.

3. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); violação do art. 1º, § 4º, da Lei n. 105/2001 (quebra de sigilo sem apuração de ilícito); e ofensa ao art. 10 da Lei n. 105/2001 (tipicidade penal da quebra).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de enfrentamento de argumentos e precedentes, com violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se a ordem de apresentação de extratos configura quebra de sigilo bancário sem os requisitos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 105/2001; e (iii) saber se a exigência judicial de extratos, fora das hipóteses legais, caracteriza crime nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões delimitadoras da controvérsia. A revisão do entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A determinação de juntada pelos próprios executados de extratos para comprovar a impenhorabilidade é medida instrumental da execução, não configurando quebra de sigilo bancário. A tese recursal contraria as premissas fáticas fixadas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus de comprovação da impenhorabilidade, incidindo na espécie a Súmula n. 83.

7. Não há tipicidade penal do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001, pois não houve quebra de sigilo, mas ordem de produção de prova pela própria parte para instruir sua impugnação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é clara e fundamentada. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. É legítima a ordem de apresentação de extratos pelos executados para comprovar a impenhorabilidade, não configurando quebra de sigilo bancário nem tipicidade penal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 85, § 11; CF art. 105, III, a; Lei n. 105/2001, arts. 1º, § 4º, e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.

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STJAcórdãoj. 19/11/2025

STJ, AREsp 3.022.240

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 26/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE FORNECEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001 E AOS ARTS. 373 E 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Não caracterizada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.

2. Ausente o prequestionamento da tese relativa ao art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

3. Quanto aos arts. 373 e 375 do Código de Processo Civil, além de não terem sido enfrentados sob o enfoque recursal, a matéria não foi suscitada em embargos de declaração, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta violação a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

5. A conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação idônea das operações mercantis e da efetivação financeira das transações assenta-se na valoração do conjunto fático-probatório. A pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

6. A existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o mesmo tema. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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