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Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001

Art. 5º

Lei Complementar nº 105/2001, art. 5º — Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 08/11/2022

STJ, REsp 1.825.390

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 14/11/2022

TRIBUTÁRIO. IRPF. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. DECRETO N. 70.235/1972. REGULARIDADE DA CDA. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADOS. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 42 DA LEI N 9.430/1996 VIGÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE ATESTADA PELO STF. TRANSFERÊNCIA DE DADOS SUJEITOS A SIGILO AO FISCO. RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA APLICADA NO PATAMAR DE 225%. FUNDAMENTO LEGAL. ART. 44, I, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal que tem por objeto o lançamento de ofício de Imposto de Renda Pessoa Física, no valor de R$ 291.469,16 (duzentos e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos) e multa de 225%, relativos a rendimentos não declarados no ano-calendário de 1998, exercício de 1999, consistentes em depósitos bancários com origem não comprovada em conta de titularidade do embargante. Na sentença, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, para determinar a redução da multa de mora de 225% para 100%. Interpostas apelações por ambas as partes, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deu-se provimento ao recurso da União - para restabelecer a multa no patamar aplicado administrativamente, isto é, 225% - e negou-se provimento ao recurso do particular.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quanto o julgador, reputando válidas e suficientes as provas apresentas, indefere de maneira fundamentada o pedido de produção de novas provas formulado pela parte. Precedentes. Nesse contexto, afastar a premissa adotada pela Corte de origem, quanto à irrelevância da complementação da perícia e a suficiência das provas produzidas, demandaria necessário incurso no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

III - Quando à alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB, no contexto da mesma controvérsia, não compete ao STJ, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a notificação regular do sujeito passivo, nos termos do Decreto n. 70.235/1972, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o aviso de recebimento seja assinado por ele (AgInt no REsp n. 1.828.207/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)

V - Assentou o Tribunal de origem que, ao contrário do que alega o recorrente, os dados constantes na CDA permitiam ao contribuinte tomar conhecimento da natureza e origem da dívida. Com efeito, "quando o exame de validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas o revolvimento de seu próprio conteúdo, é inviável o recurso especial em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 7 /STJ (REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)"

VI - O § 4º do art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001 confere uma faculdade ao Poder Executivo, na sua atribuição fiscalizatória tributária, de requisitar as informações e os documentos de que necessitar, caso entenda necessário à adequada apuração dos fatos. A toda evidência, essa prerrogativa não afasta a presunção legal constante no art. 42 da Lei n. 9.430/96 de que, tendo conhecimento, o fisco, acerca da existência de depósitos de origem não identificada, considere omissão de receita o valor creditado em conta corrente de titularidade do contribuinte que, regularmente intimado nos termos da legislação, não comprove a origem dos recursos.

VII - Ademais, em reforço argumentativo, a constitucionalidade do citado art. 42 foi recentemente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, assentou que "o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos", bem como que "a omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso", concluindo que "é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular". (RE n. 855.649, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021).

VIII - Nesse mesmo contexto, quanto à alegação de nulidade do processo administrativo em razão da obtenção de dados sigilosos sem autorização judicial, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional, afastando-se o conhecimento do recurso, nesse ponto, da competência desta Corte Superior.

IX - Prosseguindo , estabelecidos os parâmetros a respeito do transcurso do prazo decadencial para lançamento do tributo sujeito à homologação e analisada a questão pelo Tribunal de origem, com adequação ao entendimento desta Corte Superior - firmado, inclusive, em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009) - o afastamento da premissa fixada, quanto à inocorrência de decadência, somente seria possível a partir da revisão de dados fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

X - Em que pese a aparente redução nos percentuais e a alteração na forma de cálculo em relação à redação anterior, a leitura sistematizada do inciso I com os §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei n. 9.430/1996 permite concluir que, nos termos em que enquadrada a conduta do agente- a saber: falta de declaração ou declaração inexata, incidência das hipóteses previstas nos art. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/1964 e não atendimento do sujeito passivo à intimação no processo administrativo - alcança-se, ainda, o mesmo patamar normativo de 225% do valor da multa, não havendo que se falar em falta de fundamento legal para sua incidência.

XI - Nesse sentido, observa-se que, analisando detidamente a conduta do sujeito passivo, bem como o contexto fático-jurídico inerente ao caso - inclusive no que se refere à existência de condenação criminal pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 em relação aos mesmos fatos - o Tribunal de origem decidiu pela aplicação da penalidade com a incidência da máxima agravante. Assim, a alteração do percentual aplicado a título de multa dependeria de alteração das premissas fáticas atinentes ao enquadramento legal da conduta do executado, o que não é possível a esta Corte Superior, sob pena, novamente, de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ.

XII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, nos termos da fundamentação.

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STJAcórdãoj. 27/06/2022

STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.683.670

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 01/07/2022

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º E 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADO COM BASE EM INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, na qual a parte autora, ora agravante, visa a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM 3.138.357-9, lavrado com esteio em informações obtidas de administradoras de cartões de crédito, ou, quando menos, o cancelamento integral das penalidades ali impostas, ou, ainda, a redução de tais penalidades.

III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à presença de fundamentação eminentemente constitucional no acórdão recorrido no que tange à aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar 105/2001 -, não prospera o inconformismo, no ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

V. Não se conhece do Recurso Especial, relativamente aos questionamentos acerca da validade da Lei estadual 12.186/2006, pois compete ao STF julgar a causa, em Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida julga válida lei local contestada em face de lei federal, consoante se extrai do art. 102, III, d, da Constituição Federal.

VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

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STJAcórdãoj. 09/02/2022

STJ, Rhc 83.447

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJe 15/03/2022

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. OBTENÇÃO DE DADOS FISCAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DIRETAMENTE À RECEITA FEDERAL, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO NÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990 PELO STF. ACESSO DIRETO PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, PREVISTA LEGALMENTE E RECONHECIDAMENTE POSSÍVEL PELO STF. COMPARTILHAMENTO QUE OCORRE, DE OFÍCIO, PELA RECEITA FEDERAL APÓS DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE, POSTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO E OS DELES DECORRENTES.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em sede de repercussão geral, firmou a orientação de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (Tema 990).

2. Da leitura desatenta da ementa do julgado, poder-se-ia chegar à conclusão de que o entendimento consolidado autorizaria a requisição direta de dados pelo Ministério Público à Receita Federal, para fins criminais. No entanto, a análise acurada do acórdão demonstra que tal conclusão não foi compreendida no julgado, que trata da Representação Fiscal para fins penais, instituto legal que autoriza o compartilhamento, de ofício, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos ilícitos tributários ou previdenciários, após devido procedimento administrativo fiscal.

3. Assim, a requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão. Ainda, as poucas referências que o acórdão faz ao acesso direto pelo Ministério Público aos dados, sem intervenção judicial, é no sentido de sua ilegalidade.

4. Hipótese dos autos que consiste exatamente no fato de que o Ministério Público Federal solicitou, diretamente ao Superintendente da Receita Federal, as declarações de imposto de renda do recorrente, de seus familiares e de diversas pessoas jurídicas, ou seja, obteve diretamente do referido órgão documentação fiscal, sem que tenha havido qualquer espécie de ordem judicial.

5. A possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados, sem autorização judicial.

6. Recurso provido para reconhecer a ilicitude dos dados (fiscais) obtidos pelo Ministério Público por meio da Receita Federal na Ação Penal n. 0003084-80.2016.4.03.6126, sem autorização judicial, devendo todos os elementos de informação e os deles decorrentes ser desentranhados da ação penal, cabendo ao Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Santo André/SP identificá-los, verificar em quais ações judiciais foram utilizados e analisar, pormenorizadamente, se as ações penais se sustentariam sem esses indícios.

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STJAcórdãoj. 01/03/2021

STJ, AgInt no REsp 1.891.306

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 03/03/2021

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DECORRENTE DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. Dentre outros requisitos, a admissibilidade do especial, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais pertinentes que estariam sendo violados e/ou que seriam objeto de interpretações divergentes, com a explicitação de argumentos específicos a respeito de o porquê da conclusão do acórdão recorrido contrariá-los ou não poder ser aceita. Precedentes.

3. Por força do art. 105, III, "b", da CF/1988, o recurso especial é via adequada para o questionamento de atos normativos infralegais em face de lei federal, sendo da competência do Supremo Tribunal Federal julgar a validade lei local contestada em face de lei federal.

4. No caso dos autos, as sociedades empresárias foram autuadas porque a fiscalização da secretaria de fazenda do Estado de São Paulo constatou omissão de informações pertinentes a vendas realizadas, o que foi possível mediante análise de informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito (Lei Estadual n. 6.374/1989 e Portaria CAT n. 87/2006).

5. O recurso não preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, por qualquer das hipóteses constitucionais autorizadoras, pois o órgão julgador a quo não decidiu a legalidade de portaria em face de lei federal, mas a constitucionalidade de leis estaduais que a respaldam; não foi demonstrada a divergência jurisprudencial; e porque, considerada a tese de que o acórdão recorrido, apoiado na legislação estadual, viola os arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001, a matéria tem natureza constitucional. Precedentes específicos pelo não conhecimento.

6. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 23/09/2019

STJ, AgInt no AREsp 1.046.582

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 30/09/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AFASTAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PROCESSO LEGAL QUE NÃO FOI CONSTATADA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ALÉM DISSO, O ACÓRDÃO RECORRIDO POSSUI AMPARO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.134.665/SP. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal Mineiro entendeu que o executado não logrou êxito em demonstrar ilegalidades apontadas para se reconhecer a nulidade da CDA, mantendo, assim, a sentença que determinou o prosseguimento da Execução Fiscal. Tal conclusão somente se reverteria mediante o percuciente reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é defeso em Recurso Especial.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.134.665/SP firmou o entendimento de que a teor do art. 1o., § 3o., inciso VI, c/c o art. 5o., caput, da Lei Complementar 105/2001, c. c. art. 11, §§ 2o. e 3o., da Lei 9.311/1996, é lícito que o Fisco receba informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações. As referidas regras, ainda, facultam ao órgão o uso dos dados para instaurar procedimento administrativo tendente a verificara existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal.

3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 04/10/2018

STJ, AgRg no AREsp 1.197.067

Rel. Min. Jorge MussiQuinta TurmaDJe 26/10/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II E V, DA LEI N.º 8.137/90. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO REALIZADA DIRETAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 283 E 284 DO STF. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. 1. Não tendo a parte refutado todos os motivos determinantes constantes do acórdão impugnado, deflui-se como inviável a admissão do apelo nobre ante a incidência, por analogia, do óbice encartado no Enunciado n.º 283 da Súmula do Pretório Excelso.

2. A insurgência, ainda quanto a este ponto, revela-se deficiente em sua fundamentação, na medida em que a defesa técnica do recorrente, utilizando-se de argumentação já suscitada em recurso de apelação e aclarada no aresto hostilizado, não rechaçou, com dialeticidade recursal, os fundamentos assentados no aludido decisum, atraindo, destarte, a incidência cumulada do Enunciado n.º 284/STF.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, no RE 601.314/SP, a constitucionalidade pela via difusa do art. 6º da Lei Complementar n.º 105/01, assentou ser lícita a utilização de dados sobre movimentações financeiras obtidos diretamente pelo Fisco, sem autorização judicial, e encaminhados ao parquet para fins de instrução e deflagração da persecução penal sobre fato que, pelos contornos da Lei n.º 8.137/90, constitui, em tese, crime contra a ordem tributária, sem que isto caracterize ofensa à garantia prevista no art. 5º, inciso XII da Constituição Federal. DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. ART. 93 DO CPP. FACULDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO. É remansosa a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que a prática de ato que resulte em rarefeita suspensão da exigibilidade do crédito tributário apurado não obsta o regular trâmite da persecução criminal por crime da Lei n.º 8.137/90, pois medidas dessa natureza não impedem a constituição definitiva do débito tributário. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O apontado vilipêndio ao art. 59 do Código Penal, associado à fixação do regime prisional intermediário, não merecem conhecimento, pois tais temas não foram objeto de apreciação e deliberação perante a Corte ordinária, mostrando-se, pois, inviável a análise nesta via especial, ante o óbice dos Enunciados n.º 282 da Súmula do STF e n.º 211 da Súmula deste Tribunal Superior de Justiça, que impede o conhecimento por este Sodalício de matérias não prequestionadas.

2. No entanto, verifica-se, quanto a este ponto, a ocorrência de manifesta ilegalidade autorizadora da concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

3. Quanto à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime, observa-se o emprego de fundamentação genérica, insuficiente para demonstrar a gravidade diferenciada da conduta, desautorizando a elevação da pena-base com espeque nesses vetores.

3. A presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, aliada ao quantum de pena resultante das modificações promovidas por esta Corte no cálculo dosimétrico, autoriza a fixação de regime inicial aberto. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionar a pena e abrandar o regime inicial, nos termos do voto. a

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STJAcórdãoj. 23/08/2018

STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.515.946

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 14/09/2018

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 381 E 387 DO CPP. AUSÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA COM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP. SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA PELA AUTORIDADE FISCAL. ART. 155. PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA, DOLO E FRAUDE. SÚMULA 7/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

I - Embora de forma diversa da pretendida pelo recorrente, a decisão agravada, bem como o v. acórdão do eg. Tribunal de origem, analisou as teses impugnadas, o que impede a admissão do apelo excepcional com base na infringência ao art. 619 do Código de Processo Penal, consoante vem asseverando a iterativa jurisprudência desta Corte Superior.

II - No que toca à suposta ofensa ao art. 381 e 387, do CPP, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão.

III - Se a denúncia descreve a conduta do acusado que pode se amoldar ao delito imputado, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório, não há falar em violação ao disposto no art. 41 do CPP.

IV - O exame das alegações de inépcia da inicial acusatória por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito ou, ainda, que não existem provas do dolo e da fraude para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada da via recursal eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

V - Não há violação ao art. 157 do CPP quando o entendimento esposado pelo eg. Tribunal a quo está em consonância com a orientação desta Turma e do col. Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que é possível a requisição de informações bancárias pela autoridade fiscal sem a necessidade de prévia autorização judicial, quando houver procedimento administrativo-fiscal regularmente instaurado, a teor dos artigos 5º, § 4º, e 6º, da Lei Complementar 105/2001.

VI - Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, não incorre em nulidade a sentença condenatória por crime de sonegação fiscal que se funda exclusivamente em robusta documentação colhida durante o Inquérito, oriunda de procedimento administrativo-fiscal, se foi disponibilizada às partes, durante a instrução criminal, para exercerem o contraditório diferido, ou postergado, e a ampla defesa.

VII - A eventual ausência de adequado debate processual a respeito da desconstituição do crédito tributário, ainda que determinada por órgão judicial de competência diversa da criminal, não merece apreciação, uma vez que, na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas nas razões do recurso especial.

VIII - Realizado exame da dosimetria da pena, a decisão recorrida modificou parcialmente a reprimenda estabelecida pelo eg. Tribunal de origem, com utilização de fundamentação sucinta, que não se confunde com ausência de motivação.

IX - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 16/08/2018

STJ, AgRg no REsp 1.563.475

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 27/08/2018

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. 1) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. LEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELO FISCO. ARTIGOS 5º, § 4º, E 6º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. 2) UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS EM AÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, ANTE O FATO NÃO TER SIDO ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes, reveste-se de legalidade a prestação de informações sigilosas pelas instituições financeiras diretamente ao Fisco, embora a validade da utilização destas informações na ação penal esteja condicionada à prévia autorização judicial.

2. No caso em tela, o dissídio jurisprudencial a respeito da utilização das informações bancárias obtidas pelo Fisco na ação penal sem autorização judicial não foi demonstrado, pois o ponto não foi debatido no Tribunal de origem.

3. Agravo regimental desprovido.

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