Saltar para o conteúdo
Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001

Art. 4º

Lei Complementar nº 105/2001, art. 4º — Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 26/06/2023

STJ, AgRg no RHC 142.653

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 28/06/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO COAF COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ALEGADA FALSIDADE DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto.

2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à possibilidade de compartilhamento de relatórios do Coaf com os órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial.

3. Os sigilos bancário e fiscal não exigem o mesmo grau de rigor decisório conferido a medidas restritivas do direito à liberdade, do direito ao sigilo das comunicações telefônicas ou do direito à inviolabilidade do lar, especialmente quando o investigado é ocupante de cargo público, o que reduz significativamente a sua esfera de privacidade.

4. Não se pode conhecer da tese de que a denúncia está amparada em provas que derivam de um cheque administrativo que seria falso, porquanto o Tribunal de origem deixou de analisar a alegação por deficiência de instrução, já que nem mesmo a inicial acusatória foi acostada aos autos do writ originário.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/11/2022

STJ, Rms 67.613

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 16/11/2022

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES SÉPSIS E CUI BONO . QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BLOQUEIO DE CONTAS NO EXTERIOR. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. TEMPO EXCESSIVO DA MEDIDA PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (destaquei), exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.

2. Tanto a representação ministerial quanto a decisão proferida pelo Magistrado singular denotam haver standard probatório suficiente para justificar a necessidade da medida, diante das notícias da realização de depósitos, pelos recorrentes, em contas bancárias de corréu colaborador no exterior, a fim de assegurar a liberação de investimentos para operações imobiliárias junto à Caixa Econômica Federal.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Para o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial, basta atestar a existência de indícios suficientes da infração penal, sendo dispensável a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial. Nos casos de investigações por crimes de lavagem de capitais ou que resulte prejuízo à Fazenda Pública, como na presente hipótese, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento idêntico" (AgRg na CauInomCrim n. 47/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2022).

4. A motivação exarada pelo Juízo singular é idônea para justificar a medida de natureza patrimonial, ao descrever indícios suficientes da prática ilícita por parte dos recorrentes, com o intuito de obter vantagem indevida em prejuízo da Caixa Econômica Federal.

5. Conquanto a defesa aponte a nulidade da fundamentação per relationem, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, além de mencionar a representação formulada pelo Ministério Público Federal, agregou os motivos pelos quais considerava necessário o acolhimento da medida pleiteada, o que afasta a ilegalidade suscitada na hipótese.

6. Destaca-se que uma das características das medidas cautelares é seu caráter de provisoriedade, que deve colmatar-se com o que dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, também aplicável às medidas cautelares patrimoniais. Precedente.

7. Em relação ao tempo de bloqueio do numerário determinado pelo Magistrado de primeiro grau, vê-se que a medida foi imposta em 3/9/2018, isto é, há mais de 4 anos e, segundo esclarecimentos prestados pelo Juízo singular, ainda não foram concluídas as investigações, nem oferecida denúncia.

8. Logo, a despeito da aparente complexidade das investigações, por se tratar de feito vinculado às Operações Sépsis e Cui Bono , é desproporcional o período da constrição patrimonial em questão.

9. Recurso provido em parte para determinar o levantamento do bloqueio das contas dos recorrentes.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/05/2022

STJ, Rhc 148.293

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 24/05/2022

RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. OPERAÇÃO PUBLICANO XVI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (destaquei), exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.

2. Tanto a representação ministerial quanto a decisão proferida pelo Magistrado singular denotam haver standard probatório suficiente para justificar a necessidade da medida, diante das notícias de movimentações financeiras incompatíveis com os vencimentos auferidos pelo primeiro recorrente no exercício do cargo de auditor fiscal e com os frutos das atividades supostamente desenvolvidas pela empresa constituída por ele e por seu filho, o segundo postulante, além da notícia de diversas operações financeiras suspeitas, entre os anos de 2005 e 2016, realizadas em nome de pessoas jurídicas da titularidade dos ora recorrentes ou de seus familiares, que não eram compatíveis com as declarações prestadas no Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, a reforçar a suspeita de ilegalidade de tais ações.

3. O órgão acusatório apontou indícios de que o primeiro investigado praticava ilícitos relacionados com o cargo público por ele ocupado desde meados de 1980, o que justificaria a medida pleiteada.

4. Embora a defesa afirme que tais indícios são lastreados exclusivamente na declaração de corréu colaborador, o tema não foi abordado no acórdão combatido, o que inviabiliza sua análise nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.

5. A simples leitura da denúncia oferecida no âmbito da Operação Publicano XVI, após a análise dos elementos obtidos a partir das diligências de quebra de sigilo bancário e fiscal objeto deste recurso, permite verificar que os atos de lavagem de dinheiros imputados aos recorrentes se deram a partir do ano de 2010, mesmo período apontado nas demais denúncias da Operação Publicano como o início das atividades ilícitas ocorridas na Delegacia da Receita Estadual no município de Londrina-PR.

6. De mais a mais, releva destacar que o sigilo bancário é direito que pode ser restringido, não havendo de exigir-se, comparativamente a outros direitos cujo sacrifício demanda autorização judicial, o mesmo rigor quanto à avaliação da necessidade do acesso às informações de instituições financeiras onde o investigado/réu tenha movimentações.

7. É importante rememorar, a propósito, que não há direito fundamental absoluto e muito menos deve este servir como escudo para a prática de atividades criminosas. A legislação prevê mecanismos para o afastamento à proteção relativa ao sigilo bancário e fiscal, como no art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional, e no art. 4º da Lei Complementar n. 105/2001.

8. No caso concreto, há outro dado de particular importância: o primeiro recorrente exercia, à época dos fatos, cargo público, o que reduz significativamente a sua esfera de privacidade no que se refere ao seu sigilo fiscal ou bancário, nos moldes estabelecidos no art. 13 da Lei n. 8.429/1992.

9. Recurso não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/05/2022

STJ, AgRg no HC 628.555

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 09/06/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADE. QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015).

2. A decisão hostilizada, ao afastar os sigilos fiscal e bancário dos membros da societas sceleris, detalhou as circunstâncias que ensejaram o pedido ministerial, em especial o grande montante de valores movimentados, o detalhamento das pessoas envolvidas e as datas de início e fim do período da prática dos delitos, e ainda se remeteu expressamente aos termos da requisição, ao afirmar que "[o] Requerente após relatar o envolvimento dos Requerentes, principalmente de [CORRÉU], cita legislação de que trata do afastamento do sigilo bancário e fiscal, tomou por termo as declarações de [CORRÉU]. Colaciona doutrina, bem como jurisprudência tratando da matéria".

3. Ademais, ao fundamentar a decisão, o Magistrado acrescentou haver "indícios de autoria e materialidade no sentido da prática criminosa a eles impetrada conforme se verifica nos autos desta Medida Cautelar de Afastamento de Sigilo Bancário e Fiscal".

4. Logo, ante a expressa remissão aos termos do pedido ministerial, somada ao convencimento declarado pelo Magistrado no sentido da necessidade e adequação do afastamento dos sigilos bancário e fiscal, não há de se falar em ausência de fundamentação.

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/04/2021

STJ, Rhc 79.295

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 30/04/2021

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ENTRE INVESTIGAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DAS POLÍCIAS FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE, SE AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE CRIMINOSA, QUE INCLUI, NATURALMENTE, A TRAMITAÇÃO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS (INTELIGÊNCIA DO ART. 198, I, §1º, DO CTN E ART. 4º DA LC n. 105/2001). RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É possível o compartilhamento de quebra de sigilo bancário realizado em investigação federal com apurações de crime em âmbito estadual, desde que autorizado por decisão judicial.

2. A quebra de sigilo bancário sujeita-se apenas ao reconhecimento de sua utilidade para fins de investigação criminal. De fato, das medidas cautelares existentes no ordenamento jurídico, a quebra de sigilo bancário é a que menos afeta a privacidade ou os direitos fundamentais do investigado. Não é possível, assim, comparar a restrição provocada por uma prisão preventiva, por uma interceptação telefônica, ou por uma busca domiciliar com a determinação de acesso às informações bancárias do investigado ou réu.

3. A privacidade, como direito fundamental, é a regra, porque a maior parte dos cidadãos não são investigados criminalmente, mas se há justa causa para a investigação e nela é comprovada a necessidade da medida (interesse da justiça), não há que se exigir um standard probatório e decisório tão elevado para sua efetivação. Em verdade, a proteção do sigilo bancário objetiva salvaguardar informações pessoais estáticas, em regra unipessoais, referentes à movimentação de fluxos monetários, de conhecimento das instituições financeiras e de seus prepostos (HC 349.945/PE, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, DJe 2/2/2017).

4. A fundamentação da decisão judicial de quebra ou compartilhamento de sigilo bancário em crimes financeiros é mais simplificada (alcance dos art. 198, I, §1º, do CTN e 4º da LC n. 105/2001), especialmente quando se trata, como na espécie, de servidor público, obrigado que está, por determinação legal, a apresentar declaração de bens e valores, anualmente atualizada, sob pena de demissão (art. 13 da Lei n. 8.429/92).

5. De todo modo, não houve, no processo a que responde o ora recorrente na justiça estadual, quebra de sigilo bancário, mas apenas compartilhamento do resultado de tal medida cautelar probatória, obtida em outro processo em que o recorrente teve assegurados seus direitos, entre os quais a motivação judicial mínima para a quebra e o contraditório sobre a prova dela resultante.

6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

Ver decisão