Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS, DEVER DE INFORMAÇÃO, NULIDADE DE JULGAMENTO, LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SIGILO BANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, em demanda oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública que busca ajuste de conduta no atendimento aos beneficiários do INSS, com informação clara e adequada, vedação de cobranças indevidas e medidas de transparência nas agências.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo obrigação de fazer com multa cominatória e afastando danos morais coletivos e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade ativa do Ministério Público e confirmou a necessidade de ajuste de conduta por violação do dever de informação, inclusive quanto à exigência de comprovação idônea das assinaturas eletrônicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições relativamente aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu nulidade do julgamento, por afronta aos arts. 204, 278 e 941 do CPC; (iii) saber se os direitos discutidos são individuais heterogêneos, inviáveis em ação civil pública, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do CDC; (iv) saber se a exigência de documentos para validar assinaturas eletrônicas viola o sigilo bancário previsto no art. 1º, caput, e §3º, V, da Lei Complementar n. 105/2001; e (v) saber se incidem, na espécie, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por demandar análise contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, ausentes omissão, contradição ou obscuridade.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a Corte de origem condicionou a nulidade à demonstração de prejuízo concreto e reputou suprida a leitura do voto em sessão virtual pela disponibilização prévia, relativamente à tese de nulidade do julgamento pelos arts. 204, 278 e 941 do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a regularidade do julgamento demanda reexame de circunstâncias fáticas da sessão e dos registros eletrônicos, relativamente aos arts. 204, 278 e 941 do CPC.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público e a homogeneidade dos direitos individuais dos consumidores, relativamente ao art. 81, parágrafo único, III, do CDC.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão quanto à insuficiência de prova para vincular assinaturas eletrônicas aos consumidores exige reexame do acervo probatório, relativamente ao art. 1º, caput, e § 3º, V, da Lei Complementar n. 105/2001.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido condiciona a nulidade à demonstração de prejuízo concreto e reconhece suprida a leitura do voto em sessão virtual, relativamente aos arts. 204, 278 e 941 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas, inclusive dos registros eletrônicos da sessão de julgamento, relativamente aos arts. 204, 278 e 941 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público para tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores, relativamente ao art. 81, parágrafo único, III, do CDC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão sobre a insuficiência da prova de autenticidade e vinculação de assinaturas eletrônicas demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 1º, caput, e §3º, V, da Lei Complementar n. 105/2001." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 204, 278, 279, 489, § 1º, IV, 941, e 1.022, II, parágrafo único, II; CDC, arts. 6º, III, e 81, parágrafo único, III; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, caput, § 3º, V; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.277.236/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, REsp n. 2.177.058/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.836.084/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 1.857.648/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AREsp n. 1.895.104/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.