STJ, AgRg no AREsp 1.035.285
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR RAIMUNDO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INFORMAÇÃO JÁ CONSIGNADA NO LAUDO PERICIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ILICITUDE DA PROVA. BANCO CENTRAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA ESFERA PENAL. NULIDADE AFASTADA. ATIPICIDADE DO PECULATO-FURTO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento de repercussão geral não enseja o sobrestamento de recurso especial em trâmite perante o STJ, tendo em vista que não há decisão pelo Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 (AgInt no AREsp 1092804/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).
2. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como agravo regimental.
3. É incabível o exame relativo ao redimensionamento da pena, suscitado apenas na via regimental, pois configurada indevida inovação recursal.
4. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 5. Não há falar em ilegalidade no indeferimento do pedido de esclarecimento de qual base técnica e científica adotada pela perícia, na medida em que tal informação já consta no laudo técnico.
6. Constatada a existência de provas suficientes para a condenação pelo tipo do art. 1º, V, da Lei 9.6313/98, a desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, para fins de absolvição exige o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/9/2015).
8. O art. 2º, § 1º, da LC 105/2001 autoriza que o Banco Central obtenha acesso aos documentos e às informações relacionados à instituição financeira, devendo resguardar o sigilo durante o exercício das atribuições, que poderão ser utilizados no exercício da atividade fiscalizatória das instituições financeiras. 9. Mostra-se válido o encaminhamento ao Ministério Público de dados obtidos diretamente pelo Banco Central sem decisão judicial, para fins de aproveitamento no processo penal por crimes contra a ordem tributária, por se tratar apenas de transferência de sigilo entre órgãos com o mesmo dever de preservação. 10. Irrelevante a natureza bem móvel apropriado, se público ou particular, e a posse do bem pelo funcionário público, quando se valer das facilidades que o cargo lhe proporciona para a configuração do delito de peculato-furto, sendo certo que a revisão do julgado, para fins de afastamento da tipicidade da conduta, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
11. Nos termos do art. 385 do CPP, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, o juiz poderá proferir sentença condenatória, com base no princípio do livre convencimento motivado.
12. No tocante à redução da pena pecuniária, incide o óbice da Súmula 284/STF, porquanto ausente a indicação do dispositivo infraconstitucional violado. 13. Mostra-se legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da relevância do cargo público de Chefe de Gabinete do Governador - não se confundindo com a elementar funcionário público do tipo penal -, bem como por se tratar de advogado, circunstâncias que denotam maior reprovabilidade de sua conduta. 14. Cabível a exasperação da pena-base pelo exercício do cargo de Presidente de Assembleia Legislativa, à época dos fatos, por extrapolar as elementares do tipo penal.
15. A matéria não abordada no recurso especial constitui indevida inovação recursal, atingida pela preclusão consumativa.
16. Não há desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de peculato-furto.
17. Embargos de declaração de RAIMUNDO conhecidos como agravo regimental e agravos regimentais improvidos e indeferido o pedido de tutela provisória de fls. 6.717/6.724.