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Lei Complementar · União

Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990

Vigente

Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

Assinatura
11/01/1990
Publicação
12/01/1990 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990

13 decisões citam esta norma.

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Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 905/STJ Primeira Seção · j. 22/02/2018

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AREsp 3.265.319

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS ECOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, o Município de Buriti Alegre ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança contra o Estado de Goiás, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Resolução n. 137/2018 do COÍNDICE e o pagamento das diferenças de ICMS Ecológico referentes ao exercício de 2019. Após sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada em razão de mandado de segurança anteriormente impetrado pelo município, o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Município.

II - A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi formulada sem a individualização dos vícios supostamente existentes no acórdão recorrido e sem a demonstração precisa de sua relevância para a solução da controvérsia. A deficiência da fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedente: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020.

III - Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive a inexistência de coisa julgada, a ilegalidade da Resolução n. 137/2018 do COÍNDICE e a responsabilidade do Estado de Goiás pelo repasse complementar, sem compensação entre os municípios. A adoção de conclusão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação.

IV - O fundamento central da insurgência recursal consiste em saber se a condenação do Estado ao pagamento direto das diferenças de ICMS Ecológico, sem compensação entre os municípios, viola o regime constitucional de repartição da receita tributária previsto no art. 158, IV, a, da Constituição Federal. A apreciação de matéria de natureza eminentemente constitucional é reservada ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência. Precedente: REsp n. 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2017.

V - O acórdão recorrido também se fundamentou na interpretação de normas de direito local, de dispositivos da Constituição do Estado de Goiás e de atos normativos estaduais relativos ao ICMS Ecológico, especialmente quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual n. 148/2018 e à ilegalidade da Resolução n. 137/2018 do COÍNDICE. A revisão dessas conclusões é inviável em recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF.

VI - A tese de violação dos arts. 3º, § 3º, e 4º da Lei Complementar n. 63/1990 não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pelo recorrente. Ausente o indispensável prequestionamento da matéria federal, incide a Súmula n. 211 do STJ.

VII - A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca do conteúdo e dos efeitos do mandado de segurança anteriormente impetrado, da inexistência de coisa julgada, da extensão do prejuízo suportado pelo município, da forma de apuração das diferenças e da responsabilidade atribuída ao Estado de Goiás demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

VIII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 1.796.388

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ICMS. PROTEGE GOIÁS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC, 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990 E 11 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. TEMA N. 1.172/STF. DISTINGUISHING APLICADO PELA CORTE LOCAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. O recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e negativa de vigência aos arts. 3º da Lei Complementar n. 63/1990 e 11 da Lei Complementar n. 101/2000, vinculando o conceito de "produto da arrecadação" à inexistência de repasse do ICMS em hipóteses de renúncia de receita decorrente de benefício fiscal ligado ao PROTEGE GOIÁS.

2. Não há omissão. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos, conforme jurisprudência consolidada: "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP); "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ); "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp 2.018.125/SC).

3. A controvérsia foi dirimida à luz de legislação estadual (Lei n. 14.469/2003 e regime jurídico do PROTEGE GOIÁS), o que impede a revisão em recurso especial, por analogia à Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), conforme precedentes: AgInt no AREsp 2.799.944/GO e AgInt no AREsp 3.049.375/GO.

4. Reconhecida a repercussão geral no Tema n. 1.172/STF, a Corte local, em juízo de retratação, aplicou distinguishing e confirmou o acórdão submetido a reexame, assentando que o PROTEGE GOIÁS é fundo social de combate à fome e erradicação da pobreza, com arrecadação própria e desvinculada da repartição das receitas tributárias, sem repercussão na cota-parte municipal do ICMS.

5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.223.129

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. QUOTA-PARTE MUNICIPAL. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EXEGESE DO ART. 158, INCISO IV, DA CF/88. OFENSA REFLEXA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. TEMAS N. 42, 653 E 1172 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em sede de ação de cobrança ajuizada por Município contra Estado-membro, na qual se controverte a inclusão, ou não, dos valores correspondentes a benefícios e incentivos fiscais estaduais de ICMS na base de cálculo da quota-parte municipal de que trata o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal.

2. A competência ratione materiae do Superior Tribunal de Justiça encontra-se constitucionalmente circunscrita às causas que versem sobre a interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais de caráter federal (art. 105, inciso III, CF/88), revelando-se inadmissível, na via excepcional do recurso especial, a cognição de matéria cuja densidade normativa repouse, em última análise, em dispositivo constitucional.

3. A controvérsia atinente à inclusão dos benefícios e incentivos fiscais estaduais na base de cálculo da quota-parte municipal do ICMS gravita, indissociavelmente, em torno da exegese do art. 158, inciso IV, alínea a, da Constituição Federal, dispositivo que conforma o sistema constitucional de repartição vertical de receitas tributárias no âmbito do pacto federativo cooperativo, configurando matéria de índole eminentemente constitucional, cuja cognição última encontra-se reservada ao Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião precípuo da Constituição (art. 102, caput, CF/88).

4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, em três oportunidades paradigmáticas, teses vinculantes em sede de repercussão geral, integrando o microssistema constitucional de repartição vertical de receitas tributárias do ICMS: (i) Tema n. 42 (RE n. 572.762/SC), relator Ministro Ricardo Lewandowski, alusivo à postergação de arrecadação (diferimento); (ii) Tema n. 653 (RE n. 705.423/SE), relator Ministro Edson Fachin, no qual assentado que a expressão "produto da arrecadação" não comporta interpretação extensiva apta a abranger valores não arrecadados em razão de benefícios fiscais regularmente concedidos; e (iii) Tema n. 1172 (RE n. 1.288.634/GO), relator Ministro Gilmar Mendes, no qual consolidada a ratio distinguendi entre os dois paradigmas anteriores, segundo a natureza jurídica do benefício fiscal concretamente examinado.

5. A alegada vulneração ao art. 3º da Lei Complementar n. 63/1990 reveste-se de natureza meramente reflexa ou oblíqua, porquanto sua aferição pressupõe, como antecedente lógico-jurídico necessário e incontornável, a prévia interpretação do art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, limitando-se a norma infraconstitucional invocada a reproduzir o comando constitucional, sem agregar densidade normativa autônoma apta a justificar a cognição pela via estreita do recurso especial.

6. A imbricação entre os dois planos normativos - formação do montante global a ser repartido versus distribuição interna entre os Municípios pelo critério do valor adicionado - não tem o condão de transmudar a natureza jurídica da controvérsia, que permanece umbilicalmente atrelada à exegese do texto constitucional, notadamente quanto ao alcance semântico-normativo da expressão "produto da arrecadação".

7. A própria estrutura argumentativa desenvolvida pelo Estado agravante corrobora, antes de afastar, a natureza eminentemente constitucional da controvérsia, na medida em que postula exercício hermenêutico que demanda juízo de subsunção dos fatos à moldura normativo-constitucional dos precedentes qualificados firmados pela Corte Suprema (Temas n. 42, 653 e 1172), tarefa exegética que refoge ao âmbito de cognição desta Corte Superior e cuja fixação interpretativa compete, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente estabelecida.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que descabe recurso especial quando a alegada ofensa à legislação federal infraconstitucional configura mero reflexo de questão constitucional, cuja apreciação compete, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal.

9. Agravo interno conhecido e desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 1.305.316

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 06/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARTIÇÃO DE RECEITA DO ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL. COMPLEXO HIDRELÉTRICO. DISCUSSÃO ACERCA DO CRITÉRIO TERRITORIAL PARA APURAÇÃO DO VAF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU ALEGAÇÕES DE VÍCIOS PROCESSUAIS E NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL QUANTO AO MÉRITO POR DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 158/2017. ALTERAÇÃO DO § 14 DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/1990. FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE POTENCIALMENTE RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO À LUZ DO ART. 493 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO PELO STJ EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Controvérsia relativa ao direito de município ao cômputo do valor adicionado fiscal decorrente da produção de energia elétrica em complexo hidrelétrico, para fins de participação na repartição da receita do ICMS.

2. O Tribunal de origem concluiu pela improcedência da pretensão, ao entendimento de que, nas operações envolvendo energia elétrica, o fato gerador do ICMS se aperfeiçoa no momento do consumo, e não nas etapas de geração ou transmissão.

3. Decisão monocrática que rejeitou alegações de nulidade processual e não conheceu do recurso especial quanto ao mérito, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

4. Superveniência da Lei Complementar nº 158/2017, que alterou o § 14 do art. 3º da Lei Complementar nº 63/1990, introduzindo nova disciplina jurídica relativa à apuração do valor adicionado nas operações envolvendo geração de energia elétrica em usinas hidrelétricas.

5. Configuração de fato jurídico superveniente potencialmente relevante para o deslinde da controvérsia, cuja apreciação se impõe à luz do art. 493 do Código de Processo Civil.

6. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promova novo julgamento da causa à luz da alteração legislativa superveniente, diante da impossibilidade de exame direto da matéria nesta instância extraordinária, por demandar reavaliação do conjunto fático-probatório.

7. Agravo interno provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento da controvérsia, considerando a superveniência da alteração introduzida pela Lei Complementar nº 158/2017 no art. 3º, § 14, da Lei Complementar nº 63/1990.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 27/05/2024

STJ, AgInt nos EDcl no RMS 59.556

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 04/06/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE OBRAS, REFORMAS, SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO INTEGRADA, PROJETO SOCIAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO COMPLEXO DE MANGUINHOS/RJ. CONSTRUTORA INVESTIGADA NA OPERAÇÃO LAVA JATO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE DEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE CRÉDITOS DAS CONSTRUTORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTE DO STJ EM CASO ABSOLUTAMENTE ANÁLOGO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Andrade Gutierrez Engenharia S/A (construtora investigada pela Operação Lava Jato) contra acórdão do TCE/RJ, proferido no processo 108.013-2/200, que determinou ao Secretário da Fazenda a efetivação de providência para a retenção de créditos do Consórcio Manguinhos, composto pelas empresas Construtora Andrade Gutierrez S.A., EIT Empresas Industrial Técnica S.A. , CAMTER Construtora e Empreendimentos S.A, com o Estado do Rio de Janeiro, "no montante de 12.980.139,88 vezes o valor da UFIR-RJ ao erário estadual, equivalente a R$ 41.535.149,59 (quarenta e um milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos)", "sem prejuízo de que garanta a retenção de outros créditos presentes ou futuros em favor de qualquer das empresas que compõem o Consórcio, informando".

2. Tal retenção foi determinada pela Corte de Contas para preservação do patrimônio público, em juízo preliminar, lesado por ocasião da execução do Contrato 2/2008, celebrado para a elaboração do projeto executivo e execução de obras, reformas e serviços de urbanização integrada, projeto social e regularização fundiária no Complexo de Manguinhos, no Município do Rio de Janeiro. Cabe anotar que as irregularidades foram objeto de Acordo de Leniência celebrado entre a impetrante e o Ministério Público Federal, ainda não homologado pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A impetrante postulou a concessão de segurança para anular "ato praticado pelos Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (v. tópico XII do Voto GC-1 às fls. 373/417 do processo 108.013-2/2008 - DOC. 04) que determinou ao Ilmo. Sr. Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro a adoção das providências necessárias à retenção de créditos presentes ou futuros, não relacionados ao Contrato nº 02/2008".

4. A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO 5. A documentação acostada não permite concluir, de forma cabal e inequívoca, a verossimilhança da argumentação inicial da impetrante, mormente porque os atos do TCE decorreram de detalhado e cuidadoso trabalho de fiscalização das gigantescas obras realizadas no Estádio Maracanã, apontando diversas irregularidades, tendo a impetrante (ao lado das outras empresas envolvidas na empreitada civil) participado de todo o procedimento administrativo verificador.

6. Ao contrário do que alega, a construtora reconheceu a prática de infrações e ilícitos, nos termos do Acordo de Leniência firmado com o Ministério Público Federal.

7. Tampouco é vingável o argumento de que a retenção imposta também teria abrangido créditos oriundos de avenças estranhas àquela submetida à apreciação específica do Tribunal de Contas. Em rigor, essa alegação nem mesmo foi confirmada pelos elementos de prova coligidos aos autos, sendo oportuno reiterar o descabimento da dilação probatória em via mandamental.

8. É impossível o acolhimento das argumentações da parte impetrante sem dilação probatória, que, aliás, está sendo realizada perante o órgão administrativo fiscalizador competente, no bojo do procedimento administrativo. Naquela seara, a documentação passará pelo exame prévio do Corpo Instrutivo da Corte de Contas, do Ministério Público e seguirá as demais etapas dispostas em lei.

9. Destaque-se que a decisão administrativa contestada é fruto de estudos técnicos preliminares advindos do TCE-RJ, Procedimento Prévio de Tomada de Contas Especial, que, de acordo com o artigo 7º, III, da Lei Complementar 63/1990, possui a finalidade de apurar os fatos, identificar os responsáveis por eventuais irregularidades e quantificar o dano. RETENÇÃO DE CRÉDITOS NO CONTRATO 02/2008 10. Ressalve-se que o valor a ser bloqueado não será da totalidade dos recebíveis da recorrente em todos os seus contratos públicos, mas apenas dos créditos no valor daquilo que foi apropriado indevidamente do erário no Contrato 2/2008. LEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RJ PARA DETERMINAR A MEDIDA CAUTELAR 11. Quando a Corte de Contas se vale do poder geral de cautela, isso não implica substituição da função jurisdicional. Constitui-se, em verdade, no instrumento que se destina a conferir eficácia final às manifestações estatais e encontra-se em consonância com a própria razão de existir daquele órgão, a fim de zelar pelos interesses do erário estadual.

12. O STF já reconheceu a atribuição de poderes explícitos e implícitos ao Tribunal de Contas para legitimar a incumbência de índole cautelar que permite à mesma Corte adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências estabelecidas nos artigos 33, § 2º, 70, 71, 72, § 1º, 74, § 2º, e 161, parágrafo único, todos da Constituição Federal de 1988 (MS 24.510/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/11/2003; Ministro Luiz Fux MS 30.924; MS 33.092, Rel.: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Processo eletrônico DJE-160, Publicado 17/8/2015; MS 25.481-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Data de julgamento 4/10/2011).

13. A medida adotada em desfavor da impetrante não viola o contraditório e a ampla defesa quando, excepcionalmente, previne a ocorrência de dano ao erário. Ao contrário, apenas ocasiona seu diferimento na marcha processual. Tal ocorre uma vez que o processo 108.013-2/200 encontra-se ainda em fase preliminar, sendo certo que será viabilizado pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a todos os envolvidos - o que, por óbvio, inclui a recorrente - na fase seguinte do processo (Precedentes: MS 26.547 e MS 26.547, Rel. Min. Celso de Mello).

14. Cumpre realçar que, com a decisão vergastada, o TCE não sustou contrato 2/2008 em caráter liminar, ante o que tampouco haveria falar em violação da competência do Legislativo para suspender contratos administrativos. Note-se, inicialmente, que em momento algum o acórdão atacado pela recorrente impõe a sustação do Contrato 2/2008, mas somente determina ao Poder Público a retenção de créditos titularizados pela impetrante perante o Estado.

15. O STF, em caso similar, entendeu que os Tribunais de Contas têm atribuição para determinar a retenção de valores, cautelarmente, como no julgamento do MS 30.924, Rel. Min. Luiz Fux. PRINCÍPIO DA SIMETRIA 16. O art. 75 da CF/1988 determina explicitamente que o mesmo formato do TCU também deve ser aplicado, no que couber, aos Tribunais de Contas no âmbito estadual e no municipal.

17. No tocante ao TCE/RJ, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece quanto à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, in verbis: "Art. 122 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 123 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário".

18. Logo, com respaldo no princípio da simetria entre as instituições, é patente a competência legal da Corte de Contas estadual para adotar a presente Medida Cautelar, precatando-se contra possível indisponibilidade de bens, com a finalidade de garantir o ressarcimento ao erário dos danos em apuração em contratos firmados com o poder público. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM DETRIMENTO DO INTERESSE IMEDIATO DO PARTICULAR DE RECEBER SUPOSTOS CRÉDITOS. PRECEDENTE DO STJ 19. O aspecto que se sobreleva é que a índole acautelatória da ordem de retenção, aliada à também já enfatizada primazia do interesse público, aponta para a necessidade de se velar pela máxima aptidão da medida para garantir a preservação do erário, razão pela qual deve ela abarcar numerário bastante para assegurar o atingimento desse desiderato.

20. Ilegal e irresponsável repassar verbas públicas a empreendimento em que há forte denúncia de desvio. Ora, consta do processo administrativo do TCE-RJ e do Pacto de Leniência a existência de irregularidades na execução do contrato das obras do complexo de Manguinhos. No mesmo sentido: RMS n. 59.078/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019 CONCLUSÃO 21. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 21/08/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.071.864

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 23/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

I - Trata-se de mandado de segurança contra ato por meio do qual a Fazenda Pública do Estado do Paraná indeferiu pedido de inclusão, no Índice de Participação dos Municípios - IPM, dos valores arrecadados a título de ICMS relativos à empresa sediada no município impetrante. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida.

II - Embora a parte recorrente tenha alegado a violação de dispositivo legal federal, a análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem fundamentou a sua decisão na interpretação da legislação local, bem assim, de princípios constitucionais, para afastar a aplicação do voto de qualidade. Neste sentido destaco os seguintes trechos do acórdão recorrido, in verbis: "A disciplina da matéria pertinente ao Fundo de Participação dos Municípios tem matriz constitucional, na forma do artigo 158 da Carta Federal: (... ) Na esfera local, visando regulamentar os repasses de ICMS instituídos pela Carta Federal e pela Lei Complementar nº 63/90, o Estado do Paraná editou a Norma de Procedimento Fiscal conjunta CRE/CAEC nº 001/2015, texto normativo que na parte especificamente pertinente ao presente debate, assim dispõe: (...) À vista desse conjunto normativo expresso na Norma de Procedimento Fiscal conjunta CRE/CAEC nº 001/2015 cumpre destacar de pronto a definição de Declaração Fisco-Contábil como um demonstrativo das operações de entrada e saída de mercadorias abrangidas pelo ICMS, transcritas dos livros de Registros fiscais, cuja finalidade é o cálculo do Valor Adicionado - VA - para composição do índice-de Participação dos Municípios - IPM - na quota parte do ICMS. Destaca-se ainda, que as Declarações Fisco Contábeis impactam diretamente na arrecadação dos municípios, que devem exigir das empresas seu preenchimento até o dia 20 de junho, prazo final para entrega retificada do documento (artigo 7º, da CRE/CAEC)".

III - Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Sendo assim, a resolução da questão controvertida com fundamento na interpretação da legislação local inviabiliza a apreciação da controvérsia por esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, uma vez que atrai a incidência, por analogia, do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 280/STF, segundo o qual in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

IV - Da mesma forma, se tem inviável analisar recurso especial quando o acórdão recorrido utilizou como fundamentos prevalentes princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido as seguintes decisões: AREsp n. 1.697.711, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/05/2022 e REsp n. 2.009.069, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/09/2022.

V - Agravo interno improvido.

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STJAcórdão Tema 905/STJ j. 11/04/2023

STJ, REsp 1.861.875

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 13/04/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. BENEFÍCIOS FISCAIS. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E.

I - O feito decorre de ação ajuizada pelo ora recorrente objetivando o repasse da cota parte devida do ICMS para o município, que não foi repassado pelo Estado de Goiás, em face dos programas Fometar e Produzir. O pedido foi julgado parcialmente procedente sendo determinado o repasse de parte da verba glosada. No Tribunal a decisão foi mantida, observando-se a natureza tributária da ação, alterando-se, entretanto, os consectários para que os juros de mora, sejam calculados à taxa de 1% ao mês (art. 10 da Lei Complementar n. 63/1990), a partir do trânsito em julgado da sentença e a correção monetária pelo IGP-DI, a partir da data em que cada quota deveria ter sido repassada, conforme previsto no art. 168 do Código Tributário Estadual (Lei n. 11.651/91).

II - Em se tratando de repasse financeiro dos Estados aos Municípios, a LC n. 63/1990 regulamenta os juros de mora, sendo fixado o percentual de 1% por mês ou fração "de atraso", em conformidade com o que decidiu o Tribunal a quo. Entretanto, não se cuidando de restituição tributária, o termo inicial de cobrança dos juros de mora não é o trânsito em julgado da sentença, mas sim a data da citação. Precedente: EREsp n. 524.932/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/8/2008, DJe de 9/9/2008.

III - Quanto ao índice de correção monetária, verifica-se que o tema da repartição de receitas decorrentes do recolhimento de tributos é regido pelo direito constitucional, pelo direito administrativo e pelo direito financeiro, tendo natureza essencialmente administrativa. Assim, em se tratando de condenações judiciais de natureza administrativa em geral, em conformidade com o entendimento apresentado no Tema n. 905 do STJ, a correção monetária deve seguir o IPCA-E. Precedente: AgInt no REsp n. 1.880.511/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.

IV - Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 15/03/2023

STJ, AgInt na SLS 3.090

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte EspecialDJe 27/03/2023

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. VALOR AGREGADO FISCAL - VAF. INCLUSÃO (OU NÃO) DO IPI NA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA OBJETO DE AÇÃO ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SUSPENSA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVE LESÃO À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ABSURDA OU CONTRÁRIA A ANTERIOR DECISÃO DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. O instituto da suspensão de liminar ou sentença proferida contra o Poder Público é medida excepcional, cujos pilares se assentam no (manifesto) interesse público, flagrante ilegitimidade de parte e prevenção de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

2. Já decidiu o STJ: "A suspensão de liminar ou segurança deve ser vista e utilizada como via absolutamente excepcional, de rígida vinculação aos núcleos legais duros autorizativos previstos na legislação ('ordem', 'saúde', 'segurança', 'economia' públicas), que devem ser interpretados de maneira estrita, sendo vedada dilatação ou afrouxamento das hipóteses de cabimento ou de legitimação, p. ex. , para ampliar o rol dos legitimados ativos legalmente estabelecidos (o 'Ministério Público' e a 'pessoa jurídica de direito público interessada') ou, no mérito, para se distanciar dos valores ético-jurídicos legitimadores da medida" (AgInt na SS n. 2.951/CE, Rel. Min. Herman Benjamin).

3. Ainda que seja indicada breve incursão no mérito da demanda a fim de buscar sinais da plausibilidade do direito com vistas a evitar a manutenção de situações ilegítimas, ou seja, um juízo de delibação mínimo acerca da controvérsia principal, o incidente da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.

4. Não se divisa a presença dos requisitos legais - grave lesão à ordem ou à economia públicas - na decisão que, ao atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento, sustou os efeitos de tutela antecipada que determinou a consideração do IPI na base de cálculo do Valor Agregado Fiscal - VAT, na medida em que, só por si, não representa decréscimo nas receitas do município. O município já não contava com essa potencial receita antes do ajuizamento da ação.

5. Já decidiu a Corte Especial do STJ: "O pedido de contracautela visa a suspender a eficácia de decisão cautelar que promove alteração na situação jurídica em que se encontrava o Poder Público anteriormente ao ajuizamento de processo judicial. Por isso, pressupõe-se que a Fazenda Pública figure no polo passivo da causa originária principal. Nas hipótese em que a Administração é demandante (autora), é ela quem almeja a modificação do status quo ante. Tal quadro não permite o manejo de requerimento suspensivo" (AgInt na SLS n. 2.358/MA, Rel. Min. Laurita Vaz).

6. Não configurados os pressupostos ao deferimento da suspensão de liminar ou sentença, sua negativa se impõe.

7. Agravo interno provido.

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STJAcórdãoj. 08/11/2022

STJ, Rms 68.647

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 24/11/2022

TRIBUTÁRIO. SIGILO FISCAL. PROTEÇÃO. IPM-ICMS. ACESSO. ADVOGADO CONTRATADO POR MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O art. 5º, X, da Constituição Federal ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação") protege, em uma de suas facetas, a intimidade fiscal, figurando, assim, como uma garantia fundamental assegurada ao contribuinte.

2. No âmbito da administração tributária de todos os entes federados, o art. 198 do CTN, ao mesmo tempo que veda a divulgação de informação obtida em razão do ofício (sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade), põe em evidência que o acesso a dados sigilosos integra o feixe de atribuição funcional inerente ao cargo exercido pelo servidor vinculado à própria administração tributária.

3. Em face da proteção do sigilo fiscal, o alcance interpretativo a ser dado ao art. 3º, § 5º, da LC n. 63/1990 não permite franquear ao Advogado contratado pelo Município ou pela associação de Municípios o acesso direto aos dados relativos ao IPM-ICMS em posse da administração tributária.

4. O art. 7º, XIII e XV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), ao fazer referência a processos judiciais ou administrativos em trâmite ou concluídos, não contém comando normativo apto a afastar, ou mesmo mitigar, o sigilo imposto aos dados fiscais contidos no sistema COÍNDICE.

5. Recurso ordinário não provido.

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STJAcórdão Tema 905/STJ j. 21/09/2021

STJ, REsp 1.894.736

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 19/10/2021

TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. ICMS. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. REPASSE A MUNICÍPIO. MOMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SELIC. ÍNDICE LEGAL. OBSERVÂNCIA.

1. O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com precatório se dá com a aceitação desse último com forma de quitação do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), não estando condicionado (o repasse) ao momento em que o crédito estampado no precatório for efetivamente disponibilizado em espécie, segundo a ordem cronológica. Inteligência do art. 4º, § 1º, da LC n. 63/1990.

2. As condenações do ente público que dizem respeito a arrecadação de créditos de natureza tributária, no caso, relacionada com a participação do ICMS que deixou de ser oportunamente repassada ao município, deverão ser atualizadas com os mesmos índices de correção monetária e juros aplicados na cobrança de tributo em atraso, sendo legítima a aplicação da taxa Selic, se prevista na legislação da entidade tributante (Tema 905 do STJ).

3. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ