Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.861.875

Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
11/04/2023
Publicação
DJe 13/04/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. BENEFÍCIOS FISCAIS. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E.

I - O feito decorre de ação ajuizada pelo ora recorrente objetivando o repasse da cota parte devida do ICMS para o município, que não foi repassado pelo Estado de Goiás, em face dos programas Fometar e Produzir. O pedido foi julgado parcialmente procedente sendo determinado o repasse de parte da verba glosada. No Tribunal a decisão foi mantida, observando-se a natureza tributária da ação, alterando-se, entretanto, os consectários para que os juros de mora, sejam calculados à taxa de 1% ao mês (art. 10 da Lei Complementar n. 63/1990), a partir do trânsito em julgado da sentença e a correção monetária pelo IGP-DI, a partir da data em que cada quota deveria ter sido repassada, conforme previsto no art. 168 do Código Tributário Estadual (Lei n. 11.651/91).

II - Em se tratando de repasse financeiro dos Estados aos Municípios, a LC n. 63/1990 regulamenta os juros de mora, sendo fixado o percentual de 1% por mês ou fração "de atraso", em conformidade com o que decidiu o Tribunal a quo. Entretanto, não se cuidando de restituição tributária, o termo inicial de cobrança dos juros de mora não é o trânsito em julgado da sentença, mas sim a data da citação. Precedente: EREsp n. 524.932/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/8/2008, DJe de 9/9/2008.

III - Quanto ao índice de correção monetária, verifica-se que o tema da repartição de receitas decorrentes do recolhimento de tributos é regido pelo direito constitucional, pelo direito administrativo e pelo direito financeiro, tendo natureza essencialmente administrativa. Assim, em se tratando de condenações judiciais de natureza administrativa em geral, em conformidade com o entendimento apresentado no Tema n. 905 do STJ, a correção monetária deve seguir o IPCA-E. Precedente: AgInt no REsp n. 1.880.511/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.

IV - Recurso especial provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.