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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na SLS 3.090

Agravo Interno na Suspensão de Liminar e de Sentença

Relator
Min. Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
15/03/2023
Publicação
DJe 27/03/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. VALOR AGREGADO FISCAL - VAF. INCLUSÃO (OU NÃO) DO IPI NA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA OBJETO DE AÇÃO ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SUSPENSA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVE LESÃO À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ABSURDA OU CONTRÁRIA A ANTERIOR DECISÃO DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. O instituto da suspensão de liminar ou sentença proferida contra o Poder Público é medida excepcional, cujos pilares se assentam no (manifesto) interesse público, flagrante ilegitimidade de parte e prevenção de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

2. Já decidiu o STJ: "A suspensão de liminar ou segurança deve ser vista e utilizada como via absolutamente excepcional, de rígida vinculação aos núcleos legais duros autorizativos previstos na legislação ('ordem', 'saúde', 'segurança', 'economia' públicas), que devem ser interpretados de maneira estrita, sendo vedada dilatação ou afrouxamento das hipóteses de cabimento ou de legitimação, p. ex. , para ampliar o rol dos legitimados ativos legalmente estabelecidos (o 'Ministério Público' e a 'pessoa jurídica de direito público interessada') ou, no mérito, para se distanciar dos valores ético-jurídicos legitimadores da medida" (AgInt na SS n. 2.951/CE, Rel. Min. Herman Benjamin).

3. Ainda que seja indicada breve incursão no mérito da demanda a fim de buscar sinais da plausibilidade do direito com vistas a evitar a manutenção de situações ilegítimas, ou seja, um juízo de delibação mínimo acerca da controvérsia principal, o incidente da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.

4. Não se divisa a presença dos requisitos legais - grave lesão à ordem ou à economia públicas - na decisão que, ao atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento, sustou os efeitos de tutela antecipada que determinou a consideração do IPI na base de cálculo do Valor Agregado Fiscal - VAT, na medida em que, só por si, não representa decréscimo nas receitas do município. O município já não contava com essa potencial receita antes do ajuizamento da ação.

5. Já decidiu a Corte Especial do STJ: "O pedido de contracautela visa a suspender a eficácia de decisão cautelar que promove alteração na situação jurídica em que se encontrava o Poder Público anteriormente ao ajuizamento de processo judicial. Por isso, pressupõe-se que a Fazenda Pública figure no polo passivo da causa originária principal. Nas hipótese em que a Administração é demandante (autora), é ela quem almeja a modificação do status quo ante. Tal quadro não permite o manejo de requerimento suspensivo" (AgInt na SLS n. 2.358/MA, Rel. Min. Laurita Vaz).

6. Não configurados os pressupostos ao deferimento da suspensão de liminar ou sentença, sua negativa se impõe.

7. Agravo interno provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, dar provimento ao agravo, tornando sem efeito a suspensão da liminar deferida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins, que negou provimento ao agravo. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.041998-0/001 causa lesão à ordem administrativa no sentido de que impossibilita a real distribuição de receitas, prejudicando o recebimento do Município requerente de repasse mensal na ordem de R$ 9.000.000,00, o que inviabiliza a prestação de diversos serviços públicos".