STJ, REsp 1.796.388
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ICMS. PROTEGE GOIÁS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC, 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990 E 11 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. TEMA N. 1.172/STF. DISTINGUISHING APLICADO PELA CORTE LOCAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. O recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e negativa de vigência aos arts. 3º da Lei Complementar n. 63/1990 e 11 da Lei Complementar n. 101/2000, vinculando o conceito de "produto da arrecadação" à inexistência de repasse do ICMS em hipóteses de renúncia de receita decorrente de benefício fiscal ligado ao PROTEGE GOIÁS.
2. Não há omissão. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos, conforme jurisprudência consolidada: "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP); "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ); "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp 2.018.125/SC).
3. A controvérsia foi dirimida à luz de legislação estadual (Lei n. 14.469/2003 e regime jurídico do PROTEGE GOIÁS), o que impede a revisão em recurso especial, por analogia à Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), conforme precedentes: AgInt no AREsp 2.799.944/GO e AgInt no AREsp 3.049.375/GO.
4. Reconhecida a repercussão geral no Tema n. 1.172/STF, a Corte local, em juízo de retratação, aplicou distinguishing e confirmou o acórdão submetido a reexame, assentando que o PROTEGE GOIÁS é fundo social de combate à fome e erradicação da pobreza, com arrecadação própria e desvinculada da repartição das receitas tributárias, sem repercussão na cota-parte municipal do ICMS.
5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.