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Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990

Art. 3º

Lei Complementar nº 63/1990, art. 3º — Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 1.796.388

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ICMS. PROTEGE GOIÁS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC, 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990 E 11 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. TEMA N. 1.172/STF. DISTINGUISHING APLICADO PELA CORTE LOCAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. O recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e negativa de vigência aos arts. 3º da Lei Complementar n. 63/1990 e 11 da Lei Complementar n. 101/2000, vinculando o conceito de "produto da arrecadação" à inexistência de repasse do ICMS em hipóteses de renúncia de receita decorrente de benefício fiscal ligado ao PROTEGE GOIÁS.

2. Não há omissão. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos, conforme jurisprudência consolidada: "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP); "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ); "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp 2.018.125/SC).

3. A controvérsia foi dirimida à luz de legislação estadual (Lei n. 14.469/2003 e regime jurídico do PROTEGE GOIÁS), o que impede a revisão em recurso especial, por analogia à Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), conforme precedentes: AgInt no AREsp 2.799.944/GO e AgInt no AREsp 3.049.375/GO.

4. Reconhecida a repercussão geral no Tema n. 1.172/STF, a Corte local, em juízo de retratação, aplicou distinguishing e confirmou o acórdão submetido a reexame, assentando que o PROTEGE GOIÁS é fundo social de combate à fome e erradicação da pobreza, com arrecadação própria e desvinculada da repartição das receitas tributárias, sem repercussão na cota-parte municipal do ICMS.

5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.223.129

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. QUOTA-PARTE MUNICIPAL. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EXEGESE DO ART. 158, INCISO IV, DA CF/88. OFENSA REFLEXA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. TEMAS N. 42, 653 E 1172 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em sede de ação de cobrança ajuizada por Município contra Estado-membro, na qual se controverte a inclusão, ou não, dos valores correspondentes a benefícios e incentivos fiscais estaduais de ICMS na base de cálculo da quota-parte municipal de que trata o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal.

2. A competência ratione materiae do Superior Tribunal de Justiça encontra-se constitucionalmente circunscrita às causas que versem sobre a interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais de caráter federal (art. 105, inciso III, CF/88), revelando-se inadmissível, na via excepcional do recurso especial, a cognição de matéria cuja densidade normativa repouse, em última análise, em dispositivo constitucional.

3. A controvérsia atinente à inclusão dos benefícios e incentivos fiscais estaduais na base de cálculo da quota-parte municipal do ICMS gravita, indissociavelmente, em torno da exegese do art. 158, inciso IV, alínea a, da Constituição Federal, dispositivo que conforma o sistema constitucional de repartição vertical de receitas tributárias no âmbito do pacto federativo cooperativo, configurando matéria de índole eminentemente constitucional, cuja cognição última encontra-se reservada ao Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião precípuo da Constituição (art. 102, caput, CF/88).

4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, em três oportunidades paradigmáticas, teses vinculantes em sede de repercussão geral, integrando o microssistema constitucional de repartição vertical de receitas tributárias do ICMS: (i) Tema n. 42 (RE n. 572.762/SC), relator Ministro Ricardo Lewandowski, alusivo à postergação de arrecadação (diferimento); (ii) Tema n. 653 (RE n. 705.423/SE), relator Ministro Edson Fachin, no qual assentado que a expressão "produto da arrecadação" não comporta interpretação extensiva apta a abranger valores não arrecadados em razão de benefícios fiscais regularmente concedidos; e (iii) Tema n. 1172 (RE n. 1.288.634/GO), relator Ministro Gilmar Mendes, no qual consolidada a ratio distinguendi entre os dois paradigmas anteriores, segundo a natureza jurídica do benefício fiscal concretamente examinado.

5. A alegada vulneração ao art. 3º da Lei Complementar n. 63/1990 reveste-se de natureza meramente reflexa ou oblíqua, porquanto sua aferição pressupõe, como antecedente lógico-jurídico necessário e incontornável, a prévia interpretação do art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, limitando-se a norma infraconstitucional invocada a reproduzir o comando constitucional, sem agregar densidade normativa autônoma apta a justificar a cognição pela via estreita do recurso especial.

6. A imbricação entre os dois planos normativos - formação do montante global a ser repartido versus distribuição interna entre os Municípios pelo critério do valor adicionado - não tem o condão de transmudar a natureza jurídica da controvérsia, que permanece umbilicalmente atrelada à exegese do texto constitucional, notadamente quanto ao alcance semântico-normativo da expressão "produto da arrecadação".

7. A própria estrutura argumentativa desenvolvida pelo Estado agravante corrobora, antes de afastar, a natureza eminentemente constitucional da controvérsia, na medida em que postula exercício hermenêutico que demanda juízo de subsunção dos fatos à moldura normativo-constitucional dos precedentes qualificados firmados pela Corte Suprema (Temas n. 42, 653 e 1172), tarefa exegética que refoge ao âmbito de cognição desta Corte Superior e cuja fixação interpretativa compete, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente estabelecida.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que descabe recurso especial quando a alegada ofensa à legislação federal infraconstitucional configura mero reflexo de questão constitucional, cuja apreciação compete, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal.

9. Agravo interno conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 1.305.316

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 06/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARTIÇÃO DE RECEITA DO ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL. COMPLEXO HIDRELÉTRICO. DISCUSSÃO ACERCA DO CRITÉRIO TERRITORIAL PARA APURAÇÃO DO VAF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU ALEGAÇÕES DE VÍCIOS PROCESSUAIS E NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL QUANTO AO MÉRITO POR DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 158/2017. ALTERAÇÃO DO § 14 DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/1990. FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE POTENCIALMENTE RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO À LUZ DO ART. 493 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO PELO STJ EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Controvérsia relativa ao direito de município ao cômputo do valor adicionado fiscal decorrente da produção de energia elétrica em complexo hidrelétrico, para fins de participação na repartição da receita do ICMS.

2. O Tribunal de origem concluiu pela improcedência da pretensão, ao entendimento de que, nas operações envolvendo energia elétrica, o fato gerador do ICMS se aperfeiçoa no momento do consumo, e não nas etapas de geração ou transmissão.

3. Decisão monocrática que rejeitou alegações de nulidade processual e não conheceu do recurso especial quanto ao mérito, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

4. Superveniência da Lei Complementar nº 158/2017, que alterou o § 14 do art. 3º da Lei Complementar nº 63/1990, introduzindo nova disciplina jurídica relativa à apuração do valor adicionado nas operações envolvendo geração de energia elétrica em usinas hidrelétricas.

5. Configuração de fato jurídico superveniente potencialmente relevante para o deslinde da controvérsia, cuja apreciação se impõe à luz do art. 493 do Código de Processo Civil.

6. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promova novo julgamento da causa à luz da alteração legislativa superveniente, diante da impossibilidade de exame direto da matéria nesta instância extraordinária, por demandar reavaliação do conjunto fático-probatório.

7. Agravo interno provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento da controvérsia, considerando a superveniência da alteração introduzida pela Lei Complementar nº 158/2017 no art. 3º, § 14, da Lei Complementar nº 63/1990.

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STJAcórdãoj. 15/03/2023

STJ, AgInt na SLS 3.090

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte EspecialDJe 27/03/2023

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. VALOR AGREGADO FISCAL - VAF. INCLUSÃO (OU NÃO) DO IPI NA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA OBJETO DE AÇÃO ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SUSPENSA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVE LESÃO À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ABSURDA OU CONTRÁRIA A ANTERIOR DECISÃO DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. O instituto da suspensão de liminar ou sentença proferida contra o Poder Público é medida excepcional, cujos pilares se assentam no (manifesto) interesse público, flagrante ilegitimidade de parte e prevenção de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

2. Já decidiu o STJ: "A suspensão de liminar ou segurança deve ser vista e utilizada como via absolutamente excepcional, de rígida vinculação aos núcleos legais duros autorizativos previstos na legislação ('ordem', 'saúde', 'segurança', 'economia' públicas), que devem ser interpretados de maneira estrita, sendo vedada dilatação ou afrouxamento das hipóteses de cabimento ou de legitimação, p. ex. , para ampliar o rol dos legitimados ativos legalmente estabelecidos (o 'Ministério Público' e a 'pessoa jurídica de direito público interessada') ou, no mérito, para se distanciar dos valores ético-jurídicos legitimadores da medida" (AgInt na SS n. 2.951/CE, Rel. Min. Herman Benjamin).

3. Ainda que seja indicada breve incursão no mérito da demanda a fim de buscar sinais da plausibilidade do direito com vistas a evitar a manutenção de situações ilegítimas, ou seja, um juízo de delibação mínimo acerca da controvérsia principal, o incidente da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.

4. Não se divisa a presença dos requisitos legais - grave lesão à ordem ou à economia públicas - na decisão que, ao atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento, sustou os efeitos de tutela antecipada que determinou a consideração do IPI na base de cálculo do Valor Agregado Fiscal - VAT, na medida em que, só por si, não representa decréscimo nas receitas do município. O município já não contava com essa potencial receita antes do ajuizamento da ação.

5. Já decidiu a Corte Especial do STJ: "O pedido de contracautela visa a suspender a eficácia de decisão cautelar que promove alteração na situação jurídica em que se encontrava o Poder Público anteriormente ao ajuizamento de processo judicial. Por isso, pressupõe-se que a Fazenda Pública figure no polo passivo da causa originária principal. Nas hipótese em que a Administração é demandante (autora), é ela quem almeja a modificação do status quo ante. Tal quadro não permite o manejo de requerimento suspensivo" (AgInt na SLS n. 2.358/MA, Rel. Min. Laurita Vaz).

6. Não configurados os pressupostos ao deferimento da suspensão de liminar ou sentença, sua negativa se impõe.

7. Agravo interno provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/11/2022

STJ, Rms 68.647

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 24/11/2022

TRIBUTÁRIO. SIGILO FISCAL. PROTEÇÃO. IPM-ICMS. ACESSO. ADVOGADO CONTRATADO POR MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O art. 5º, X, da Constituição Federal ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação") protege, em uma de suas facetas, a intimidade fiscal, figurando, assim, como uma garantia fundamental assegurada ao contribuinte.

2. No âmbito da administração tributária de todos os entes federados, o art. 198 do CTN, ao mesmo tempo que veda a divulgação de informação obtida em razão do ofício (sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade), põe em evidência que o acesso a dados sigilosos integra o feixe de atribuição funcional inerente ao cargo exercido pelo servidor vinculado à própria administração tributária.

3. Em face da proteção do sigilo fiscal, o alcance interpretativo a ser dado ao art. 3º, § 5º, da LC n. 63/1990 não permite franquear ao Advogado contratado pelo Município ou pela associação de Municípios o acesso direto aos dados relativos ao IPM-ICMS em posse da administração tributária.

4. O art. 7º, XIII e XV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), ao fazer referência a processos judiciais ou administrativos em trâmite ou concluídos, não contém comando normativo apto a afastar, ou mesmo mitigar, o sigilo imposto aos dados fiscais contidos no sistema COÍNDICE.

5. Recurso ordinário não provido.

Ver decisão