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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rms 68.647

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
08/11/2022
Publicação
DJe 24/11/2022
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. SIGILO FISCAL. PROTEÇÃO. IPM-ICMS. ACESSO. ADVOGADO CONTRATADO POR MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O art. 5º, X, da Constituição Federal ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação") protege, em uma de suas facetas, a intimidade fiscal, figurando, assim, como uma garantia fundamental assegurada ao contribuinte.

2. No âmbito da administração tributária de todos os entes federados, o art. 198 do CTN, ao mesmo tempo que veda a divulgação de informação obtida em razão do ofício (sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade), põe em evidência que o acesso a dados sigilosos integra o feixe de atribuição funcional inerente ao cargo exercido pelo servidor vinculado à própria administração tributária.

3. Em face da proteção do sigilo fiscal, o alcance interpretativo a ser dado ao art. 3º, § 5º, da LC n. 63/1990 não permite franquear ao Advogado contratado pelo Município ou pela associação de Municípios o acesso direto aos dados relativos ao IPM-ICMS em posse da administração tributária.

4. O art. 7º, XIII e XV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), ao fazer referência a processos judiciais ou administrativos em trâmite ou concluídos, não contém comando normativo apto a afastar, ou mesmo mitigar, o sigilo imposto aos dados fiscais contidos no sistema COÍNDICE.

5. Recurso ordinário não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Relator), negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (Presidente).

Informações complementares à ementa

"[...] o serviço a ser prestado pelo profissional da advocacia contratado pelo Município não terá sua qualidade afetada pela ausência de acesso pessoal aos dados protegidos, seja em razão da assessoria a ser prestada pelos servidores efetivos do município que podem acessar o sistema, seja, ainda, pelas informações que o próprio COÍNDICE presta para a análise, a revisão ou a contestação de seus números". (VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] o acesso a 'informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado' (referentes ao ICMS) é assegurado a prefeitos municipais, associações de municípios e seus representantes, inexistindo qualquer referência no sentido de que, quanto aos 'representantes', devam ser estes apenas servidores públicos efetivos dos municípios. Logo, na ausência de expressa e prévia indicação legal sobre quem deva ser considerado 'representante' do município ou de associação de municípios, deve-se entender que será também possível enquadrar, dentro desse conceito indeterminado, o profissional da advocacia privada, desde quedevidamente constituído por mandato e com poderes expressos para o cadastramento e acesso aos dados do COÍNDICE/ICMS [...]".