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Lei Complementar · União

Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990

Vigente

Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

Assinatura
11/01/1990
Publicação
12/01/1990 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

8 alterações em 3 atos

  1. Alterações por Lei Complementar nº 227/2026

    • Nova redação · art. 3º, inciso I
    • Nova redação · art. 3º, inciso II
    • Nova redação · art. 5º
    • Acréscimo · art. 5º, parágrafo único
    Ver texto

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e na prestação de serviços realizadas em seus territórios; II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais, com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. Art. 5º Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, referente ao imposto de que trata o art. 3º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Para efeito de entrega das parcelas a partir do exercício financeiro de 2033, o Estado aplicará os índices percentuais vigentes no exercício financeiro de 2032.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 14/01/2026

  2. Acréscimo por Lei Complementar nº 158/2017

    • art. 3º, § 14
    • art. 3º, § 14, inciso I
    Ver texto

    § 14. O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1o , corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Na cionalde Energia Elétrica (Aneel).

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 24/02/2017

  3. Acréscimo por Lei Complementar nº 157/2016

    • art. 3º, § 1º-A
    • art. 3º, § 1º-B

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 30/12/2016