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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.894.736

Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
21/09/2021
Publicação
DJe 19/10/2021
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. ICMS. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. REPASSE A MUNICÍPIO. MOMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SELIC. ÍNDICE LEGAL. OBSERVÂNCIA.

1. O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com precatório se dá com a aceitação desse último com forma de quitação do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), não estando condicionado (o repasse) ao momento em que o crédito estampado no precatório for efetivamente disponibilizado em espécie, segundo a ordem cronológica. Inteligência do art. 4º, § 1º, da LC n. 63/1990.

2. As condenações do ente público que dizem respeito a arrecadação de créditos de natureza tributária, no caso, relacionada com a participação do ICMS que deixou de ser oportunamente repassada ao município, deverão ser atualizadas com os mesmos índices de correção monetária e juros aplicados na cobrança de tributo em atraso, sendo legítima a aplicação da taxa Selic, se prevista na legislação da entidade tributante (Tema 905 do STJ).

3. Recurso especial desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Veja os <<EDcl no REsp 1894736>>.