Tema 1.139/STJ Terceira Seção · j. 10/08/2022
É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
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É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejusa mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM SUPORTE EM OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. PRÉVIOS JUÍZOS DE RETRATAÇÃO (TEMAS 1.077 E 1.214/STJ). ART. 617 DO CPP. DESCONSIDERAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES. PENA-BASE PRESERVADA NO MESMO PATAMAR. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. ERESP N. 1.826.799/RS, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 8/10/2021. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. REGIME INICIAL. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO.
1. Não prospera a tese de nulidade do reconhecimento por fotografia e pedido de absolvição por insuficiência de provas. O acórdão recorrido assentou que o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal é recomendável, mas não essencial, devendo a prova ser avaliada em conjunto com os demais elementos. No caso, há depoimentos e imagens de circuito interno que corroboram a autoria. A pretensão de desconstituir essas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem aplicou o Tema n. 1.077/STJ para julgar favorável a conduta social e, na sequência, o Tema n. 1.214/STJ para reduzir a pena-base, tornando prejudicada a insurgência quanto aos arts. 59, caput, e 68 do Código Penal.
3. Prospera o pleito de redução proporcional da pena-base. É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório. Embargos de divergência improvidos (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 8/10/2021). Penas redimensionadas.
4. Quanto à pretensão de abrandamento do regime carcerário, constata-se a desproporcionalidade do aplicado regime fechado. À luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e conforme o parecer do Ministério Público Federal, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo.
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena imposta em outro processo evidencia maior reprovabilidade da conduta e constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência.
2. A existência de duas condenações transitadas em julgado aptas à caracterização da multirreincidência autoriza a elevação da pena intermediária na fração de 1/5, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão, revela-se legítima quando amparada na reincidência do condenado e na existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. A reincidência, aliada à existência de circunstância judicial desfavorável, também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal.
5. Recurso especial improvido.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação por associação ao tráfico de drogas e afirmando a inexistência de ilegalidade flagrante na primeira fase da dosimetria penal.
2. Fato relevante. A embargante alega omissão quanto à detração penal (CPP, art. 387, § 2º) e quanto a ilegalidades na fixação da pena de multa, além de erro fático referente ao trânsito em julgado em razão de pendência de julgamento de embargos de declaração em recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal. Requer efeitos modificativos e, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.
3. Decisões anteriores. O acórdão embargado declinou as razões para o não conhecimento do habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio e rejeitou a existência de manifesta ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619), notadamente quanto à detração penal e à pena de multa; (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, inclusive quanto ao cálculo da pena na primeira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo (CPP, art. 619).
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara as razões do não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a manutenção da condenação e a inexistência de ilegalidade flagrante na primeira fase da dosimetria, não havendo omissão relevante quanto às matérias invocadas (detração penal e pena de multa) apta a modificar o resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por inconformismo da parte, limitando-se à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619). 2. Ausentes vícios do art. 619 do CPP, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2025
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. INGESTÃO DE ENTORPECENTE PARA INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CRIME IMPOSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE GENÉRICA. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 231/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. DESTINAÇÃO DA DROGA A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA DIFUSÃO DO ENTORPECENTE NO AMBIENTE CARCERÁRIO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF.
2. A pretensão de reconhecimento de excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), fundada em suposta coação moral irresistível, demanda o reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e reduzida a pena ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria, inexiste interesse recursal no reconhecimento de nova circunstância atenuante, diante da vedação de redução da reprimenda aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ e Tema n. 190/STJ).
4. A desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda nova incursão no conjunto probatório, inviável na via especial.
5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva e incide quando demonstrada a destinação da droga a estabelecimento prisional, sendo desnecessária a efetiva entrega ou circulação do entorpecente no interior da unidade.
6. A existência de circunstância judicial desfavorável, reconhecida na primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Nas razões do agravo interno, o Agravante limita-se a alegar ilegalidade na valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e na fixação de regime mais gravoso, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a idoneidade da fundamentação para exasperação da pena-base e para a fixação de regime mais severo, com destaque para a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito de tráfico, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 33, § 2º, e 59, § 3º, do CP, concluindo pela inexistência de manifesta ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno. 5. A repetição das razões de mérito do habeas corpus não supre o ônus de impugnação concreta e pormenorizada, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Inexistindo manifesta ilegalidade na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional - diante da valoração negativa de circunstâncias judiciais e da gravidade concreta do tráfico, consideradas a natureza e a quantidade de droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, arts. 33, § 2º, e 59, § 3º) - não se justifica a concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O Agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo interno. 2. A mera repetição das razões de mérito do habeas corpus não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal. 3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito de tráfico, consideradas a natureza e a quantidade de droga, autorizam a manutenção do regime prisional mais gravoso e afastam a concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182; CP, art. 33, § 2º; CP, art. 59, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 910.018/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1.7.2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com pretensão de revisão do regime inicial fechado, reconhecimento de nulidades probatórias, atipicidade ou desclassificação da extorsão, detração penal e redução da pena por alegado bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração do crime de extorsão e a suficiência das provas pode ser realizada na via estreita do habeas corpus; (ii) é possível examinar, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, alegações de ilicitude de prova digital obtida de aparelho celular e de detração penal não apreciadas pela instância ordinária, sem incidir em supressão de instância; (iii) a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso para pena superior a 4 e inferior a 8 anos; e (iv) a alegação de bis in idem na dosimetria pode ser conhecida no agravo regimental quando não deduzida na impetração originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias concluíram, com base nas mensagens e nos depoimentos coerentes das vítimas, pela ocorrência de constrangimento mediante grave ameaça para obtenção de vantagem econômica indevida, o que caracteriza extorsão. A revisão dessas conclusões demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
4. As alegações de ilicitude da prova decorrente de acesso a dados de aparelho celular sem autorização judicial e de detração penal não foram objeto de análise pela instância ordinária, sendo inviável seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A existência de circunstância judicial desfavorável que elevou a pena-base acima do mínimo legal autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena com o objetivo de reduzir a sanção aplicada constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida na impetração, razão pela qual não pode ser conhecida no agravo regimental.
7. Ausentes fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se os seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para reavaliar tipicidade e autoria reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório idôneo. 2. É inviável apreciar, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, alegações não analisadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso para pena superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena com o objetivo de reduzir a sanção aplicada não pode ser conhecida em agravo regimental quando caracteriza inovação recursal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 158, caput; Lei nº 11.340/2006; CP, art. 33, § 3º; CF/1988, art. 105, I, c; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 96/STJ Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos mencionados fora de citações.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial com base em óbices sumulares e legais.
2. Embargante alegou omissões, contradições internas e imprecisões quanto: (i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (ii) incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (iii) prequestionamento material das questões federais; (iv) fundamentos da indenização mínima por dano moral e alcance do Tema 983/STJ; (v) exame da detração penal à luz do art. 387, § 2º, do CPP; e (vi) individualização dos óbices de admissibilidade sobre cada capítulo do recurso especial.
3. Tribunal de origem manteve condenação por descumprimento de medida protetiva, ameaça e desacato, fixou regime semiaberto em razão da reincidência, reservou a detração ao Juízo da execução e fixou indenização mínima por dano moral com base no art. 387, IV, do CPP; agravo regimental foi desprovido por incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF, 7/STJ e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado quanto: i) ao adequado enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e à incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o pedido absolutório e a revisão do valor indenizatório; ii) à deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, com a consequente aplicação da Súmula n. 284 do STF; iii) ao prequestionamento dos arts. 22, 23, II, e 25 do Código Penal, dos arts. 212 e 386, VI, do CPP e da tese de bis in idem na reincidência, à luz da Súmula n. 282 do STF; iv) à legitimidade da fixação do regime inicial semiaberto ao condenado reincidente e à possibilidade de aplicação da detração penal na sentença para alteração do regime inicial, ou de sua reserva ao Juízo da execução, inclusive quanto ao alcance do art. 387, § 2º, do CPP; v) à possibilidade de fixação de valor mínimo de indenização por dano moral em contexto de violência doméstica, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso da acusação e independentemente de instrução probatória, bem como à revisão do quantum em recurso especial; e vi) à necessidade de individualização dos óbices de admissibilidade incidentes sobre cada capítulo do recurso especial e ao prejuízo do exame do dissídio fundado na alínea "c" quando o recurso não for conhecido pela alínea "a" e ambas as insurgências versarem sobre o mesmo dispositivo legal ou a mesma tese jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem omissões ou contradições internas, pois o acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes e congruentes para manter o desprovimento do agravo regimental, o que afasta a pretensão aclaratória.
6. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi enfrentada: a manutenção da condenação apoiou-se em documentos oficiais, relato da vítima e depoimentos de agentes públicos; a pretensão absolutória demandaria nova apreciação da dinâmica fática e da força probatória dos elementos, o que atrai a Súmula 7/STJ.
7. Houve enfrentamento acerca falta de indicação clara e específica dos dispositivos legais violados para cada tese recursal caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. A ausência de juízo expresso do Tribunal de origem sobre os arts. 22, 23, II, e 25 do CP, arts. 212 e 386, VI, do CPP e sobre o bis in idem, sem oposição de embargos de declaração para provocar o debate, evidencia ausência de prequestionamento, impondo a incidência da Súmula 282/STF.
9. O regime inicial semiaberto ao reincidente observa o art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo inadmissível a fixação de regime aberto ao condenado reincidente.
10. A detração penal é matéria da execução penal (art. 66, III, "c", da LEP); a ausência de cômputo na sentença não viola os arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP quando o abatimento não altera o regime inicial, incidindo a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).
11. É possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral em violência doméstica, com base no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória, conforme o Tema 983/STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.
12. A revisão do quantum indenizatório, ausente desproporção manifesta, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
13. Embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão do julgado nem ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais quando inexistente omissão no acórdão, sendo inviável atribuir efeitos infringentes ao aclaratório.
14. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quando versar sobre o mesmo dispositivo legal ou a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento sem vício no acórdão.
2. A deficiência de fundamentação por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. A falta de prequestionamento, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.
4. É inviável, em recurso especial, a revisão da condenação e do valor indenizatório quando demandarem reexame de provas, por força da Súmula 7/STJ.
5. O regime inicial semiaberto é legítimo ao condenado reincidente, conforme o art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo inadmissível o regime aberto nessa hipótese.
6. A detração penal é reservada ao Juízo da execução e não se aplica na sentença quando o abatimento não altera o regime inicial, segundo jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).
7. Nos casos de violência doméstica, é possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral com base no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 42; CPP, arts. 212, 386, VI, 387, § 2º, e 387, IV; LEP, art. 66, III, "c"; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Tema Repetitivo 983; STJ, Tema Repetitivo 1.155
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEFESA TÉCNICA. ART. 563 CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULAS NS. 83 E 269 DO STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de anterior agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento, mantendo acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegações de nulidade processual por ausência ou deficiência de defesa técnica nas alegações finais; pleitos de fixação de regime inicial aberto e de redução do valor da prestação pecuniária; insurgência quanto à impossibilidade de revisão fático-probatória na via especial.
3. Decisões anteriores. Instância de origem afastou a nulidade por ausência de prejuízo (CPP, art. 563); fixou regime inicial semiaberto com base na Súmula 269/STJ; manteve a prestação pecuniária acima do mínimo legal a partir de fundamentação concreta, sendo a revisão obstada pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve a demonstração de efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, apto a configurar nulidade processual por conta de alegada ausência ou deficiência de defesa técnica; (ii) há ilegalidade na fixação de regime inicial semiaberto, sendo o condenado reincidente e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, do CP e da Súmula 269/STJ; (iii) a redução do valor da prestação pecuniária pode ser realizada na via especial com fundamento em suposta hipossuficiência econômica, suscitada como presumida por estar o agravante assistido pela Defensoria Pública, sem revolvimento de matéria fático-probatória, em face da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A instância ordinária examinou minudentemente os elementos fáticos e probatórios, consignando conjunto probatório suficiente à condenação, não se verificando vulnerabilidade processual apta a reconhecer nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica.
6. O processo penal é regido pelo princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). A declaração de nulidade, relativa ou absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo. A condenação, por si só, não caracteriza prejuízo, principalmente quando ela se embasa em suporte probatório válido e livre de dúvidas. Assim, caberia à defesa demonstrar que a nulidade apontada, se não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição.
7. No presente caso, o agravante é reincidente, o que já seria motivo suficiente, nos termos do art. 33, § 2º, do CP, para impor-lhe o regime inicial fechado. Ainda assim, a fixação pelo Tribunal de origem de regime inicial semiaberto está amparada pela Súmula 269/STJ, que admite tal regime ao reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo, portanto, indevida a pretensão de regime aberto em relação às premissas concretas fixadas. Incidência da Súmula 83/STJ.
8. A revisão do valor da prestação pecuniária, fixado acima do mínimo legal com fundamentação concreta e individualizada (CP, art. 45, § 1º; art. 59), demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. A assistência da Defensoria Pública não presume hipossuficiência econômica. A aferição da capacidade de pagamento exige elementos probatórios objetivos, insuscetíveis de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. No processo penal, o reconhecimento de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563), não bastando o mero resultado condenatório. 2. É legítima a fixação de regime inicial semiaberto ao condenado reincidente com pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269/STJ). 3. A revisão do valor da prestação pecuniária na via especial demanda demonstração concreta de desproporcionalidade e não pode implicar revolvimento fático-probatório, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 4. A assistência da Defensoria Pública não leva automaticamente à presunção de hipossuficiência econômica para redução da prestação pecuniária. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CP, art. 33, § 2º; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; CP, art. 44, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 269/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.242.976/RJ, Quinta Turma, j. 10/2/2026; STJ, AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Quinta Turma, j. 26/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 3.136.339/RS, Quinta Turma, j. 19/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.125.179/SP, Quinta Turma, j. 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.981.320/RS, Sexta Turma, j. 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.120.459/RS, Sexta Turma, j. 5/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.698.622/DF, Quinta Turma, j. 5/8/2025; STJ, AREsp 2.945.160/MS, Sexta Turma, j. 17/12/2025; STJ, AgRg no AREsp 3.062.127/SP, Quinta Turma, j. 14/4/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ante a ausência de constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se I) é possível reconhecer a atipicidade material pela insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e há multirreincidência; II) o regime inicial semiaberto pode ser mantido mesmo com pena inferior a 4 anos, diante de condenações anteriores e multirreincidência, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; III) há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem em habeas corpus substitutivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente afasta a inexpressividade da lesão jurídica e inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, conforme orientação consolidada.
4. A habitualidade delitiva e a multirreincidência evidenciam elevada reprovabilidade da conduta, afastando os vetores de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade exigidos para a atipicidade material.
5. A manutenção do regime inicial semiaberto encontra respaldo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo idônea a fundamentação na reincidência e nas condenações anteriores, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos.
6. Inexistência de constrangimento ilegal evidente apto a justificar concessão de habeas corpus substitutivo ou de ordem de ofício, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e a multirreincidência afastam a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente comporta concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, cuja ausência impede o provimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 155, caput; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, d; CP, art. 68; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 269; STJ, Tema repetitivo 585 (REsp 1.947.845/SP)
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.947.845/SP (Tema repetitivo 585); STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 269
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO INFRINGENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática de inadmissão, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Condenação por infrações dos arts. 35 c/c 40, I, e 33 c/c 40, I, da Lei 11.343/2006, com reconhecimento da estabilidade, permanência e transnacionalidade da associação para o tráfico pelo tribunal de origem. Recurso especial inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração anteriores não conhecidos por intempestividade, o que obstou o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
3. Pedidos. Alegação de erro de premissa fática, ausência de cotejo analítico entre razões do agravo regimental e decisão monocrática, negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à falta de correlação do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal com a condenação. Pleito de efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e determinar o processamento do recurso especial; subsidiariamente, integração do julgado e prequestionamento dos dispositivos invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado ou a concessão de efeitos infringentes.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao segundo fundamento da decisão monocrática - a falta de correlação do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal com a condenação - e se a alegada revaloração jurídica afasta a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se é possível o prequestionamento, inclusive ficto, na ausência de vícios de integração do art. 619 do CPP e diante da intempestividade de embargos anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração constituem via destinada exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), admitindo-se a correção de erro material manifesto, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa.
7. Inexistem vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a questão central, assentando a ausência de impugnação específica no agravo regimental e a incidência da Súmula 182/STJ, bem como a manutenção do óbice da Súmula 7/STJ, por ausência de demonstração de premissas fáticas incontroversas aptas a autorizar revaloração jurídica.
8. A alegação de erro de premissa fática revela inconformismo com a conclusão colegiada. O reexame do juízo de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão monocrática é pretensão estranha à via aclaratória.
9. Não há omissão quanto ao segundo fundamento. O acórdão consignou a ausência de correlação do dispositivo penal invocado, registrando o silêncio do agravo regimental sobre esse ponto, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
10. A pretensão de afastar, em embargos de declaração, a aplicação das Súmulas 182/STJ e 7/STJ evidencia intuito infringente, incompatível com a estreita finalidade integrativa do art. 619 do CPP.
11. O prequestionamento, ainda que buscado por meio de embargos, pressupõe a existência de vício de integração. A ausência de vício impede o acolhimento, e a intempestividade de embargos anteriores obsta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.012.648/PB, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.062.274/PB, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026.