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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.077/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
18/12/2020
Julgamento
23/06/2021
Publicação do acórdão
01/07/2021
Página no STJ

Tese firmada

Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

Questão submetida a julgamento

Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.077/STJ j. 23/06/2021

STJ, REsp 1.794.854

Rel. Min. Laurita VazTerceira SeçãoDJe 01/07/2021

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima.

2. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

3. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora".

4. Rogério Greco diferencia detalhadamente antecedentes criminais de conduta social. Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais". Especifica, ainda, que as incriminações anteriores "jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais" (in Curso de Direito Penal, 18.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 684).

5. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021).

6. "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...]. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 390).

7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).

8. Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).

9. Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

8 no acervo

STJ, REsp 2.251.922

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 22/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM SUPORTE EM OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. PRÉVIOS JUÍZOS DE RETRATAÇÃO (TEMAS 1.077 E 1.214/STJ). ART. 617 DO CPP. DESCONSIDERAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES. PENA-BASE PRESERVADA NO MESMO PATAMAR. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. ERESP N. 1.826.799/RS, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 8/10/2021. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. REGIME INICIAL. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO.

1. Não prospera a tese de nulidade do reconhecimento por fotografia e pedido de absolvição por insuficiência de provas. O acórdão recorrido assentou que o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal é recomendável, mas não essencial, devendo a prova ser avaliada em conjunto com os demais elementos. No caso, há depoimentos e imagens de circuito interno que corroboram a autoria. A pretensão de desconstituir essas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem aplicou o Tema n. 1.077/STJ para julgar favorável a conduta social e, na sequência, o Tema n. 1.214/STJ para reduzir a pena-base, tornando prejudicada a insurgência quanto aos arts. 59, caput, e 68 do Código Penal.

3. Prospera o pleito de redução proporcional da pena-base. É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório. Embargos de divergência improvidos (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 8/10/2021). Penas redimensionadas.

4. Quanto à pretensão de abrandamento do regime carcerário, constata-se a desproporcionalidade do aplicado regime fechado. À luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e conforme o parecer do Ministério Público Federal, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.077/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.098.723

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por meio do qual se pretendeu a revisão da dosimetria da pena de condenação já transitada em julgado, com alegação de ilegalidade na primeira fase da dosimetria, em razão de aumento da pena-base em 1/3 com fundamento em personalidade e conduta social do agente, apoiadas em registros criminais posteriores aos fatos, invocando-se o Tema 1.077/STJ e a Súmula 444/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior; e (ii) saber se é possível apreciar, em habeas corpus, teses relativas à dosimetria não submetidas ao Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância, considerados os limites do efeito devolutivo da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sob pena de usurpação da competência definida na Constituição da República (CF/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b).

4. Inviável o conhecimento do writ quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão de julgado, inexistindo decisão meritória desta Corte passível de revisão.

5. A apreciação de teses sobre dosimetria não submetidas ao Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, c).

6. O efeito devolutivo da apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, de modo que apenas as matérias impugnadas no recurso são devolvidas ao Tribunal para exame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior. 2. A apreciação, em habeas corpus, de teses não submetidas ao Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 3. O efeito devolutivo da apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105, I, c Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para indicar precedentes.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.077/STJ j. 09/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.139.218

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 24/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAJORAÇÃO COM FUNDAMENTO EM INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA. CORREÇÃO EM SEDE REVISIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 621, INCISO I, DO CPP. OFENSA AO ART. 59 DO CP CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão proferido em revisão criminal que afastou a valoração negativa da conduta social e da personalidade com fundamento em inquéritos e ações penais em curso, redimensionando a pena definitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para corrigir a dosimetria da pena por erro de direito, sem a necessidade de novas provas, quando o título condenatório contraria texto expresso da lei penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal é via adequada para sanar erro de direito na dosimetria da pena quando a decisão condenatória se mostra contrária ao texto expresso da lei penal, nos termos do art. 621, I, do CPP, não configurando sucedâneo recursal.

4. A exasperação da pena-base com fundamento em inquéritos e ações penais em curso viola a Súmula 444/STJ e afronta as balizas do art. 59 do Código Penal; ademais, condenações pretéritas não podem desabonar personalidade ou conduta social, conforme tese do Tema 1.077/STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.644.424

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, sob alegação de contradições internas e omissões quanto à incidência das Súmulas n. 182 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF, bem como de nulidade na dosimetria por suposta reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.

2. A defesa afirma ter impugnado, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada; sustenta prequestionamento dos arts. 580 do CPP e 8º, II, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; alega insuficiência probatória com violação dos arts. 386, VII, e 156 do CPP; e aponta manutenção da pena-base mediante substituição da valoração negativa da conduta social por antecedentes, em afronta ao efeito devolutivo benéfico.

3. Decisão monocrática e acórdão embargado reconheceram a ausência de impugnação específica, a falta de prequestionamento e a necessidade de revolvimento fático-probatório, aplicando os óbices das Súmulas n. 182 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF; o Tribunal local, ao redimensionar a pena, readequou a valoração das circunstâncias judiciais em conformidade com orientação firmada em temas repetitivos do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, ao manter os óbices processuais aplicados e ao rejeitar a pretensão de efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem finalidade restrita e não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do julgado sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência dos vícios apontados.

6. O acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; pretensão defensiva limita-se a infirmar tal conclusão, revelando inconformismo com o resultado.

7. As alegadas violações aos arts. 580 do CPP e 8º, II, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não foram objeto de efetivo debate e deliberação no Tribunal de origem, impondo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento, insuscetível de suprimento pela via dos aclaratórios.

8. A conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade decorreu do conjunto probatório; a tese absolutória exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no recurso especial, não se tratando de mera revaloração jurídica, razão pela qual incide a Súmula n. 7, STJ.

9. No redimensionamento da pena, a readequação da valoração das circunstâncias judiciais, com utilização de condenações transitadas em julgado a título de antecedentes, em consonância com o Tema 1.077 do STJ, sem inclusão de elementos novos nem agravamento efetivo da situação do réu, não configura reformatio in pejus, conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.214 do STJ.

10. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não comportam acolhimento nem efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 580; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8º, II Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Tema 1.077 (dosimetria: utilização de condenações apenas como antecedentes); STJ, Tema Repetitivo 1.214 (readequação de circunstância judicial sem reformatio in pejus).

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.077/STJ j. 22/04/2026

STJ, Hc 1.066.786

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 27/04/2026

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TEMA REPETITIVO 1.077/STJ. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.

1. O habeas corpus não comporta acolhimento quando utilizado para revisar novamente condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão de ofício. Precedente.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, afastou a negativação da personalidade, da conduta social e do comportamento da vítima, remanescendo, para um dos pacientes, apenas a valoração negativa dos antecedentes e, para o outro, a fixação da pena-base no mínimo legal, em consonância com o Tema Repetitivo 1.077/STJ.

3. Mantida, em grau recursal, a incidência de única causa de aumento (concurso de pessoas), com redução da exasperação para a fração mínima de 1/3 por ausência de fundamentação concreta para patamar superior, não subsistindo interesse recursal quanto ao decote de majorante sobejante.

4. Na continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), a fração de aumento não se vincula exclusivamente ao número de infrações, podendo considerar elementos concretos do caso, como gravidade das condutas, pluralidade de vítimas e circunstâncias pessoais dos agentes, inexistindo ilegalidade na manutenção do quantum aplicado.

5. Ordem denegada.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgRg no HC 1.010.975

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/03/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CULPABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP NO CRIME DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), ameaça (art. 147 do CP), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), sob o fundamento de inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio.

2. Fato relevante. Sentença condenatória fixou pena total em regime inicial semiaberto, com valoração negativa das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "personalidade" e aplicação, entre outras, da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva. Tribunal de apelação manteve integralmente a sentença.

3. Pretensão defensiva. Na impetração, a defesa sustenta nulidade parcial da dosimetria pela indevida negativação da culpabilidade e da personalidade, sem fundamentação concreta idônea, bem como pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, requerendo o redimensionamento da pena-base e o reconhecimento da atenuante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, ainda assim, a correção de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena por meio de concessão de ordem de ofício.

5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade está adequadamente fundamentada em dados concretos do caso, à luz do art. 59 do Código Penal e dos entendimentos firmados em repetitivos; (ii) saber se há confissão espontânea apta a ensejar a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; (iii) saber se é juridicamente possível aplicar a agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva do art. 24-A da Lei Maria da Penha, sem configuração de bis in idem; e (iv) saber de que forma deve ser procedido o redimensionamento proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial negativa em grau recursal, em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, nos termos da orientação consolidada do STJ e do STF e do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

7. A dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do magistrado, somente pode ser revista em habeas corpus em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade de plano, sem necessidade de reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que não se verifica quanto à valoração negativa da culpabilidade e ao afastamento da atenuante da confissão espontânea.

8. A negativação da culpabilidade foi devidamente motivada com base em elementos concretos das condutas imputadas (reiteração de atos de dano contra o bem da vítima, perseguição em via pública geradora de temor, execução de ameaças pessoalmente e por intermédio de terceiros, bem como emprego de violência no descumprimento de medida protetiva), o que revela maior intensidade do dolo e reprovação da conduta, legitimando o desvalor atribuído ao vetor.

9. Não há confissão espontânea idônea a justificar a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, pois o condenado não reconheceu a prática dos núcleos típicos dos crimes, limitando-se a alegar acidentes, falha mecânica, estado de embriaguez e iniciativa da vítima quanto ao descumprimento da medida protetiva, o que configura, em essência, negativa de autoria e não confissão, ainda que qualificada.

10. A valoração negativa da personalidade foi fundamentada pelo Tribunal de apelação apenas no número de imputações e na vida ante acta do réu, sem qualquer pormenorização ou indicação de traços concretos de caráter extraídos dos autos, o que contraria o entendimento firmado no Tema repetitivo 1077 do STJ, segundo o qual condenações anteriores não podem ser utilizadas para desabonar a personalidade, devendo ser valoradas apenas como antecedentes, configurando coação ilegal corrigível de ofício.

11. Afastada a circunstância judicial negativa da personalidade em recurso exclusivo da defesa, impõe-se a redução proporcional da pena-base em relação a todos os delitos, nos termos do Tema repetitivo 1214 do STJ, procedendo-se ao recálculo da reprimenda a partir do quantum de aumento anteriormente atribuído por cada vetor negativo remanescente.

12. No crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), é inviável a aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, pois o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher já constitui pressuposto específico e elemento normativo do próprio tipo penal, de modo que a incidência da agravante acarreta bis in idem, em afronta aos princípios da especialidade, da proporcionalidade e da vedação à dupla valoração da mesma circunstância.

13. Reconhecida a ilegalidade na valoração da personalidade e afastada a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em relação ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, procede-se ao redimensionamento das penas dos crimes de dano, violência psicológica contra a mulher, descumprimento de medida protetiva e ameaças, mantendo-se o concurso material, resultando em penas finais de 1 ano, 4 meses e 28 dias de reclusão, com 233 dias-multa, e 2 anos, 9 meses e 21 dias de detenção, preservado o regime inicial semiaberto em razão do quantum de pena e da reincidência, à luz do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV.

Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, mantido o não conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conceder-se a ordem de ofício, a fim de afastar a valoração negativa da personalidade, excluir a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal no crime de descumprimento de medida protetiva e redimensionar as penas, mantido o regime semiaberto.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício para sanar flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP e da jurisprudência do STF e do STJ.

2. A negativação da culpabilidade na dosimetria da pena é legítima quando lastreada em elementos concretos que evidenciem maior intensidade do dolo e maior reprovabilidade da conduta, em observância ao art. 59 do Código Penal.

3. Não faz jus à atenuante da confissão espontânea o réu que não admite a prática dos verbos nucleares do tipo penal, limitando-se a atribuir os fatos a supostos acidentes, estados de inconsciência ou à iniciativa da vítima, configurando mera negativa de autoria.

4. Condenações criminais pretéritas, não utilizadas para caracterizar a reincidência, só podem ser valoradas como antecedentes criminais, sendo vedada sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social, sob pena de ofensa ao entendimento firmado no Tema repetitivo 1077 do STJ.

5. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, devendo o quantum de redução observar o aumento anteriormente aplicado por cada vetor, conforme o Tema repetitivo 1214 do STJ.

6. Configura bis in idem a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por já integrar o contexto de violência doméstica as elementares do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 563; CPP, art. 580; CP, arts. 33, § 2º, "b", 59, 61, II, "f", 65, III, "d", 147, 147-B, 163, parágrafo único, I; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, Tema repetitivo 1077; STJ, Tema repetitivo 1214; STJ, REsp 1.879.241/PR, Quinta Turma, j. 03.08.2021; STJ, REsp 2.182.733/DF, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.492.977/MG, Sexta Turma, j. 16.03.2021.

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STJAcórdão Tema 1.077/STJ j. 06/05/2025

STJ, AgRg no HC 959.617

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 09/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da fundamentação própria pelo Tribunal local em recurso exclusivo da Defesa, para manutenção de qualificadora no crime de homicídio.

2. O agravante foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado e corrupção de menores.

3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para justificar a negativação do vetor personalidade na dosimetria da pena, contrariando o Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal a quo, ao adotar fundamentação própria para manter a qualificadora em recurso exclusivo da Defesa, configura reformatio in pejus.

5. Outro ponto é verificar se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a valoração negativa da personalidade, em acórdão que transitou em julgado no ano de 2016, contraria o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ, publicado em 1º/07/2021.

III. Razões de decidir

6. O decurso do tempo entre a condenação e a impetração do habeas corpus impede a análise da matéria, haja vista a preclusão do direito postulado, conforme jurisprudência pacífica.

7. O efeito devolutivo da apelação permite a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo em recurso exclusivo da Defesa, desde que não haja agravamento da situação do acusado, não configurando reformatio in pejus.

8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O decurso do tempo impede a análise de matéria em habeas corpus devido à preclusão. 2. O efeito devolutivo da apelação permite a revisão da dosimetria da pena sem configurar reformatio in pejus, desde que não haja agravamento da situação do acusado. 3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 617; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.

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STJAcórdão Tema 1.077/STJ j. 10/09/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.558.060

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJe 13/09/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA PAUTADA EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. TEMA REPETITIVO N. 1.077/STJ. CONDENAÇÕES POR FATOS NÃO ANTERIORES. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ACUSADO NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DELITIVA E PERICULUM LIBERTATIS DO AGENTE. REGIME FECHADO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Esta Corte de Uniformização, ao julgar o REsp n. 1.794.854/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.077/STJ), preconizou que condenações criminais transitadas em julgado, não sopesadas para fins de reincidência, somente podem ser valoradas ? na primeira etapa da dosimetria da pena ? a título de maus antecedentes criminais. Desse modo, não se admite a utilização de condenações definitivas para negativação dos vetores afetos à personalidade ou à conduta social do agente, com contornos distintos.

2. Segundo remansoso entendimento trilhado por este Sodalício, com arrimo na inteligência da Súmula n. 444/STJ e observância ao princípio da presunção de não-culpabilidade, é cediço que condenações definitivas quando não adstritas a fatos anteriores, não se prestam, ex vi dos arts. 59, caput, e 63, ambos do CP, para fins de reincidência, tampouco à valoração negativa dos antecedentes, da personalidade ou conduta social do agente.

3. Na espécie, conforme sublinhado pelo próprio Juízo sentenciante, e endossado pelo Tribunal a quo, o réu não possui nenhuma condenação criminal, com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, sendo tecnicamente primário, o que não permite valoração negativa quanto aos seus antecedentes.

4. Impende frisar que, para esta Corte Superior, somente seria possível serem sopesadas, pelo Julgador, as duas condenações definitivas do sentenciado caso adstritas a fatos anteriores ao objeto da presente causa, mas com eventual trânsito em julgado superveniente. Tal panorama, entrementes, não se coaduna à casuística em apreço.

5. Para este Tribunal da Cidadania, em hipóteses excepcionais, em que pese a primariedade técnica do apenado, e cuja pena-base fora aquilatada no mínimo legal, consoante balizadas previstas nos arts. 33 e 59, II e III, ambos do CP, justifica-se ? pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade, e com esteio na inteligência da Súmula n. 440/STJ, conjugada à dicção das Súmulas n. 718 e 719/STF ? a fixação do regime prisional mais gravoso, quando permeado pela gravidade concreta da empreitada delitiva ou no periculum libertatis, representado pelo agente.

6. In casu, em estratificação do caso em tela ? e conforme delineado nos autos pelas instâncias ordinárias ?, no tergiversado roubo circunstanciado, as vítimas, um motorista de Uber e uma cliente, estavam em via pública, por volta de 14h, atrás de um supermercado, quando foram abordadas por dois indivíduos em uma moto, tendo o denunciado descido, abordado o motorista de Uber, ameaçando-o e colocando uma arma em sua nuca, e determinando que ele entregasse as chaves do seu veículo.

7. Em acréscimo, ao se justificar o periculum libertatis, representado pelo ora agravado, malgrado tecnicamente primário e sem antecedentes criminais, ex vi da Súmula n. 444/STJ, este ostenta duas condenações definitivas, uma por crime de roubo majorado e outra por porte ilegal de arma de fogo, além de outra condenação em primeiro grau, pelo crime de roubo majorado, delineamento excepcional apto a justificar ? pelo embasamento empírico evidenciado ? o restabelecimento do regime inicial fechado, sob pena de proteção Estatal deficiente (proporcionalidade negativa).

8. Agravo regimental parcialmente provido, para restabelecer o anterior regime prisional fechado ao apenado, mantido o decisum monocrático agravado nos demais termos.

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