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CP

Art. 14

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 14 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.087/STJ Terceira Seção · j. 25/05/2022

A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.306/STJ Corte Especial · j. 20/08/2025

1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 916/STJ Terceira Seção · j. 14/10/2015

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.143/STJ Terceira Seção · j. 13/09/2023

O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.318/STJ Terceira Seção · j. 08/05/2025

1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.194/STJ Terceira Seção · j. 10/09/2025

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

717 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AgRg no RHC 239.927

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ART. 384 DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus em que se impugna decisão que abriu vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia após a audiência de instrução e julgamento, com inclusão de imputação de estupro tentado (art. 213, c/c o art. 14, II, do Código Penal), em ação penal originalmente proposta pelos crimes dos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

2. O Juízo de primeiro grau oportunizou ao órgão ministerial avaliar a readequação da capitulação jurídica com base em elementos probatórios emergentes, o aditamento foi apresentado e recebido, e foi assegurado ao acusado o direito de apresentar nova resposta à acusação, nos termos do art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de vista ao Ministério Público para eventual aditamento da denúncia, com nova definição jurídica do fato à luz do art. 384 do Código de Processo Penal, viola o princípio acusatório e a imparcialidade do julgador e se há nulidade por constrangimento ilegal sem demonstração de prejuízo concreto.

III. Razões de decidir

4. O art. 384 do Código de Processo Penal autoriza a provocação do Ministério Público para aditar a denúncia quando, em consequência de prova existente nos autos, surgir elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, não configurando atuação de ofício apta a macular a imparcialidade nem violação ao princípio acusatório.

5. A decisão sobre o aditamento permanece na esfera de atribuição exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal, cabendo ao juízo apenas assegurar a regularidade do processo e a ordem dos atos processuais.

6. Observado o contraditório e a ampla defesa, com abertura de prazo para nova resposta à acusação (art. 384, § 2º, do CPP), inexiste nulidade.

7. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.

8. O feito se encontrava em fase inicial quanto à nova imputação, com prazo aberto para resposta, o que reforça a higidez do procedimento adotado.

9. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da possibilidade de aditamento antes da sentença, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem ofensa ao sistema acusatório.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.189.552

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 22/09/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGSO DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ESCLARECIMENTO.

1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

2. O conteúdo do art. 14 do CP não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recuso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

3. Embargos rejeitados com a advertência de que a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva certificação de trânsito em julgado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, REsp 2.204.621

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 08/09/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. A controvérsia restringe-se à correta qualificação jurídica dos fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, razão pela qual a pretensão recursal não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, o crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso dirigido à satisfação da lascívia do agente.

3. Reconhecida pelo acórdão recorrido a prática de sucessivos atos libidinosos consistentes em apalpar os seios e as nádegas da vítima, esfregar o corpo contra ela e realizar outros contatos de conotação sexual, revela-se inviável o reconhecimento da forma tentada, impondo-se o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal.

4. É incabível a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), porquanto o estupro de vulnerável constitui tipo penal especial, fundado na presunção absoluta de violência decorrente da idade da vítima, incidindo, na hipótese, o princípio da especialidade.

5. Recurso especial provido para reconhecer a consumação do delito e redimensionar as penas impostas aos recorridos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.092.712

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

Direito penal. Agravo regimental. Furto tentado. Fiação de medidor de energia elétrica. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de writ substitutivo e indeferiu pedido liminar, por meio do qual se busca o reconhecimento da atipicidade material da conduta com fundamento no princípio da insignificância.

2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, por ter sido o agente surpreendido após cortar a fiação do medidor de energia elétrica da residência da vítima, durante a madrugada, ocasionando interrupção do fornecimento e com apreensão de diversas ferramentas.

3. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de Justiça; decisão agravada que afastou a insignificância e não identificou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão da ordem em writ substitutivo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao furto tentado envolvendo corte da fiação do medidor de energia elétrica, com interrupção do fornecimento, diante das circunstâncias concretas do caso.

5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem em writ substitutivo.

III. Razões de decidir

6. A aplicação do princípio da insignificância exige cumulativamente mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, não bastando o reduzido valor econômico do bem.

7. As circunstâncias concretas evidenciam acentuada reprovabilidade e periculosidade social: corte da fiação do medidor de energia durante a madrugada, interrupção do fornecimento de energia e apreensão de diversas ferramentas, afastando a atipicidade material.

8. O entendimento desta Corte é restritivo quanto à incidência da bagatela em hipóteses envolvendo fios ou cabos de energia elétrica, por se tratar de conduta que ultrapassa o simples valor patrimonial e projeta consequências sociais mais amplas.

9. A alegação de valor ínfimo da res não prevalece diante da forma de execução do delito e da afetação do fornecimento de energia elétrica, o que impede o reconhecimento da insignificância.

10. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem em writ substitutivo.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 14, II Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 221.999/RS, Terceira Seção, DJe 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.053.225/SC, Quinta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.075.611

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR SUBSTITUTIVIDADE. PRONÚNCIA FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Embargante pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, na forma tentada, alegando omissões, contradições e erro de premissa no acórdão, e requerendo efeitos infringentes para impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e concessão da ordem. 3. Decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, a justificar integração ou efeitos infringentes. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir o mérito da decisão, inclusive o juízo de pronúncia, pela via estreita dos embargos de declaração e do habeas corpus não conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material; não servem para rediscutir o mérito da decisão embargada. No caso, não se verificam vícios integrativos no acórdão. 7. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, não se impondo concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 8. O acórdão consignou que a pronúncia está adequadamente fundamentada na indicação da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria extraídos de provas produzidas em juízo, especialmente o depoimento da vítima corroborado por familiares e outras testemunhas, não se tratando de decisão lastreada exclusivamente em elementos inquisitoriais nem em testemunhos indiretos de "ouvir dizer" (CPP, art. 413, § 1º). 9. A revisão do entendimento demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, ainda mais, com embargos de declaração. 11. Inexistente vício, não há espaço para efeitos infringentes, nem para acolher pedido de impronúncia ou concessão de ordem, impondo-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 414; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 755.699/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023, DJe 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.095.902/AC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 05.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 05.04.2024

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STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.071.385

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, imputando-lhe participação em ação na qual a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo, sofreu lesões graves e foi posteriormente socorrida.

2. As decisões anteriores. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça estadual manteve a decisão de pronúncia, assentando que a materialidade delitiva está demonstrada e que subsistem indícios suficientes de autoria aptos à submissão do acusado ao Tribunal do Júri, especialmente com base na palavra da vítima e em elementos colhidos sob contraditório judicial.

3. O habeas corpus e o agravo regimental. No habeas corpus originário, a defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, insuficiência de indícios mínimos de autoria, fragilidade de testemunhos indiretos e existência de álibi judicializado. A decisão agravada não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e por entender que (i) a tese relativa ao reconhecimento fotográfico não foi examinada especificamente pelo Tribunal de origem e (ii) a revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria revolvimento aprofundado do conjunto probatório. No agravo regimental, a defesa reitera as teses e sustenta pretender apenas a revaloração jurídica das provas, e não o seu reexame.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível o conhecimento da impetração para reconhecer: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, embora o Tribunal de origem não tenha enfrentado especificamente esse ponto; e (ii) manifesta insuficiência de indícios de autoria para a decisão de pronúncia, à vista de alegada fragilidade de testemunhos indiretos e de álibi judicializado, sem incorrer em indevida incursão no acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. Os Tribunais Superiores consolidaram orientação de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto ou da revisão criminal, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se a superação desse óbice apenas diante de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

6. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, sob o prisma da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não pode ser examinada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o acórdão do Tribunal de origem não enfrentou especificamente a regularidade formal desse ato, limitando-se a afirmar a existência de suporte indiciário suficiente à pronúncia, de modo que a análise da matéria implicaria indevida supressão de instância.

7. Não se identifica flagrante ilegalidade no juízo de admissibilidade da acusação, pois o Tribunal estadual consignou que a materialidade delitiva está demonstrada e que há elementos judicializados aptos a indicar a participação do agravante, destacando a palavra da vítima e os elementos de corroboração produzidos em audiência sob contraditório.

8. As alegações de fragilidade dos testemunhos indiretos e de existência de álibi judicializado não afastam, na fase de pronúncia, os indícios mínimos de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias, porquanto tais elementos foram valorados em conjunto com a prova oral judicializada, cuja credibilidade foi apreciada pelo Tribunal local, de modo que a pretensão defensiva demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. O entendimento firmado no REsp n. 2.091.647/DF, segundo o qual a pronúncia exige indícios suficientes de autoria aptos a revelar elevada probabilidade de envolvimento do acusado, não autoriza, no caso concreto, o afastamento da decisão de pronúncia pela via do habeas corpus, porque o Tribunal local não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em testemunhos indiretos isolados, mas também em palavra judicializada da vítima e em elementos corroborativos submetidos ao contraditório.

10. Inexistindo flagrante ilegalidade nas conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e impõe-se o desprovimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.271.583

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c.c. art. 1º, I, da Lei 8.072/1990), na qual se debate a dosimetria da pena, com alegação de violação ao art. 59 do Código Penal pela valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal em razão de indevida valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, por fundamentos genéricos ou inerentes ao tipo penal, e se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A orientação jurisprudencial do Tribunal Superior admite a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando amparada em elementos concretos que evidenciam maior censurabilidade da conduta, extrapolando o tipo penal, como múltiplos golpes de faca, frieza e brutalidade na execução e embriaguez voluntária, bem como modus operandi mais gravoso (madrugada, via pública, concurso de agentes e presença de familiares).

4. O acórdão recorrido explicitou fundamentos concretos para a exasperação da pena-base nas vetoriais impugnadas, indicando fatos objetivos do caso que justificam maior reprovação, não se tratando de motivação genérica ou inerente ao tipo penal.

5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada sobre a possibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais com lastro fático idôneo.

6. A rediscussão da dosimetria, na forma pretendida, não evidencia flagrante ilegalidade e, na via estreita do agravo regimental, não se demonstrou fundamento apto a afastar a incidência das súmulas invocadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 2. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, demanda demonstração de inobservância de parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, não se prestando o agravo regimental para rediscussão sem indicação de ilegalidade concreta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei 8.072/1990, art. 1º, I; CP, art. 14, parágrafo único; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:

Sem precedentes específicos mencionados fora de citações.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.245.220

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTEMPORANEIDADE E PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 312 e 366 do Código de Processo Penal, com pleito de decretação de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.

2. Denúncia recebida pela prática de crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. Tentativas de citação pessoal infrutíferas, culminando em citação por edital, a requerimento do órgão ministerial.

3. Decisões anteriores: indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de prisão preventiva por ausência de requisitos do art. 312 do CPP; manutenção da liberdade pelo Tribunal estadual em recurso em sentido estrito, destacando a inexistência de fuga, de risco à instrução e de contemporaneidade da medida cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital e a não localização do denunciado, sem outros elementos concretos, autorizam a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução; e (ii) saber se a contemporaneidade dos motivos está presente em fatos ocorridos em 2016, sem notícia de novas infrações ou de descumprimento de medidas cautelares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva exige fundamentação concreta lastreada nos requisitos do art. 312 do CPP; a gravidade abstrata do delito e a não localização para citação não evidenciam, por si, risco à aplicação da lei penal ou à instrução.

6. A citação por edital não presume estado de fuga, ausentes elementos objetivos de evasão ou de resistência ao andamento do processo.

7. Inexistem notícias de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, de atos de obstrução à colheita de provas ou de intimidação de vítimas e testemunhas, afastando a necessidade da medida extrema.

8. A falta de contemporaneidade da cautela, diante do lapso temporal desde 2016 e da ausência de novas infrações, enfraquece a adequação e necessidade da custódia preventiva.

9. Não cabe suprir, em sede extraordinária, a ausência de motivação concreta para a prisão preventiva quando as instâncias ordinárias assentaram a inexistência de periculum libertatis.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319; CPP, art. 366; CF/1988, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 210.4859/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 16.09.2025; STJ, AgRg no RHC 189.155/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 709.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC 530.230/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.11.2019; STJ, HC 451.000/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16.05.2019; STJ, HC 449.024/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2018; STJ, RHC 84.306/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgRg no HC 970.646/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 26.06.2025

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STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.055.796

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos autos de habeas corpus não conhecido por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, concedeu, de ofício, parcialmente a ordem para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, em razão de lapso superior a uma década entre a extinção da punibilidade da condenação pretérita e os fatos em apuração, redimensionando a pena e mantendo os demais termos da condenação.

2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), mantida em apelação, com trânsito em julgado, e revisão criminal subsequente julgada improcedente.

3. As razões do agravo. Pretensão de ampliar a concessão de ofício para revisitar a terceira fase da dosimetria, com elevação da fração de diminuição da tentativa para 2/3 ou, subsidiariamente, 1/2, sob alegação de erro de subsunção jurídica dissociado do iter criminis, e de motivação aparente em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental no habeas corpus, é possível ampliar a concessão de ofício para modificar a fração de diminuição da tentativa prevista no art. 14, II, do Código Penal, sem revolvimento fático-probatório, bem como se a decisão agravada padece de motivação aparente em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador e somente se justifica diante de ilegalidade flagrante, não servindo como sucedâneo recursal ou de revisão criminal já rejeitada.

6. A modulação da fração de diminuição da tentativa (art. 14, II, do Código Penal) pressupõe análise das circunstâncias do iter criminis, do modus operandi e da intensidade lesiva, assentadas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

7. A correção da pena-base, com afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes após mais de uma década da extinção da punibilidade, funda-se em dado objetivo e alinha-se à orientação consolidada sobre o denominado direito ao esquecimento, sem comprometer a coerência da decisão que manteve a fração mínima da tentativa diante das premissas fáticas firmadas.

8. Inexistência de motivação aparente: a decisão agravada explicitou os fundamentos para o redimensionamento da pena-base e para a manutenção da fração da tentativa, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém hígida.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 14, II; CP, art. 121, § 2º, I e IV Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 537.546/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma

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STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.081.187

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Uso de uniforme prisional em plenário. Nulidade. Preclusão. Ausência de prejuízo. Habeas corpus substitutivo. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus DESPROVIDO .

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por configurar substitutivo de recurso próprio, e, em exame de ofício de eventual flagrante ilegalidade, afastou nulidade por uso de uniforme prisional em sessão plenária do Tribunal do Júri.

2. Fato relevante. Paciente condenado por homicídio qualificado em tentativa (CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II). Pretensão de declaração de nulidade absoluta da sessão plenária, sob alegada violação à presunção de inocência, à plenitude de defesa e à dignidade da pessoa humana, com realização de novo julgamento.

3. As decisões anteriores. Ordem denegada na instância estadual. Parecer ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus. Decisão agravada de não conhecimento do writ e inexistência de flagrante ilegalidade, por: (i) ausência de insurgência defensiva registrada em ata (preclusão); e (ii) falta de demonstração de prejuízo concreto decorrente do uso de uniforme prisional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio diante de alegado constrangimento ilegal atual e continuado; (ii) saber se o uso de uniforme prisional na sessão plenária do júri acarreta nulidade sem requerimento defensivo, sem registro de protesto em ata e sem demonstração de prejuízo; e (iii) saber se a ausência de insurgência defensiva em plenário implica preclusão e se é exigível a prova de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, segundo orientação consolidada, admitindo-se apenas o exame de ofício de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou na espécie.

6. A nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado ao plenário com vestimentas prisionais, sendo necessário demonstrar cerceamento da plenitude de defesa, como indeferimento imotivado de pedido defensivo de substituição dos trajes.

7. As nulidades ocorridas durante a sessão do júri devem ser arguidas imediatamente e registradas em ata, sob pena de preclusão; não houve insurgência defensiva quanto ao uniforme prisional.

8. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), não sendo suficiente a alegação de prejuízo presumido; condenação apoiada em robusto acervo probatório não comprova, por si só, prejuízo.

9. Na hipótese, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri em 2/6/2022, tendo sido negado provimento ao recurso de apelação em 17/10/22 e somente em 2025 impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem apontando a referida nulidade, o que evidencia a preclusão da apontada nulidade, sobretudo quando não demonstrado o prejuízo.

10. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, ressalvado o exame de ofício de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade não decorre automaticamente do uso de uniforme prisional em plenário do júri, exigindo-se indeferimento imotivado de pedido defensivo e demonstração de prejuízo. 3. As nulidades ocorridas na sessão do júri devem ser arguidas de imediato e registradas em ata, sob pena de preclusão. 4. O reconhecimento de nulidade processual demanda prova de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; RISTJ, art. 34, XX; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II Jurisprudência relevante citada:STJ, RMS 60.575/MG, Quinta Turma, j. 13.08.2019, DJe 19.08.2019; STJ, AgRg no HC 673.299/CE, Sexta Turma, j. 09.11.2021, DJe 23.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Quinta Turma, j. 09.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.014.131/PR, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025

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