Saltar para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.087/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado - RE Pendente

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
19/04/2021
Julgamento
25/05/2022
Publicação do acórdão
27/06/2022
Página no STJ

Tese firmada

A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).

Questão submetida a julgamento

"(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°)".

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.087/STJ j. 25/05/2022

STJ, REsp 1.888.756

Rel. Min. João Otávio de NoronhaTerceira SeçãoDJe 27/06/2022

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE.

1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento.

2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.

3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo qu e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade.

4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).

5. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

15 no acervo

STJAcórdão Tema 1.087/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.087.997

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. TEMA N. 1.087/STJ. IRRETROATIVIDADE DE PRECEDENTE JUDICIAL FIXADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.331/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulava o redimensionamento da pena pela inaplicabilidade da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) à figura qualificada do furto (art. 155, § 4º, do Código Penal), com fundamento no Tema n. 1.087/STJ, requerendo-se, subsidiariamente, a suspensão do feito até a apreciação do Tema Repetitivo n. 1.331 pela Terceira Seção desta Corte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o precedente repetitivo firmado no Tema n. 1.087/STJ, que afastou a incidência da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado, pode ser aplicado retroativamente para alcançar condenação já transitada em julgado antes da alteração jurisprudencial.

3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário suspender o julgamento do recurso em razão da afetação do Tema n. 1.331 ao rito dos recursos repetitivos pela Terceira Seção.

III. Razões de decidir

4. A estabilidade da coisa julgada constitui premissa da segurança jurídica e da paz social, sendo restritos, por lei, os meios de impugnação das decisões transitadas em julgado.

5. Precedentes judiciais firmados posteriormente ao trânsito em julgado não possuem efeitos retroativos aptos a desconstituir decisões condenatórias definitivas.

6. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, limita-se às hipóteses taxativas de contrariedade à lei ou às provas, prova falsa ou surgimento de fatos novos, não se prestando à aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial.

7. Quando da afetação do Tema n. 1.331 ao rito dos recursos repetitivos pela Terceira Seção, consignou-se a desnecessidade de sobrestamento dos processos em trâmite nesta Corte, não sendo o caso de suspensão do presente feito.

8. Embora o Tema n. 1.087/STJ tenha cristalizado que a causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, tal alteração jurisprudencial não retroage para atingir condenações já acobertadas pela coisa julgada.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.087/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.270.716

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TESES SUBSIDIÁRIAS INSUFICIENTES PARA SUPERAR OS ÓBICES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade na origem (Súmulas 7 e 83/STJ), tendo a parte se limitado a reafirmar, em termos genéricos, teses de mérito.

2. As alegações de revaloração jurídica e de ausência de similitude fática e jurídica com os julgados invocados para a aplicação da Súmula 83/STJ não foram demonstradas mediante cotejo analítico, tampouco enfrentaram, de modo pormenorizado, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à dosimetria (culpabilidade por crime praticado durante cumprimento de pena e valoração do repouso noturno na primeira fase do furto qualificado).

3. Subsidiariamente, a revisão das conclusões sobre domínio funcional do fato e coautoria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial; e a dosimetria adotada está alinhada à orientação consolidada desta Corte e ao Tema 1.087/STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.087/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.161.154

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.087/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. QUALIFICADORA DA ESCALADA COMPROVADA. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento em relação ao Tema n. 1.087/STJ e no entendimento jurisprudencial de que comprovada a qualificadora da escalda pela prova oral, diante da ausência de vestígios materiais decorrente do transcurso temporal entre a prática delitiva e a sua descoberta.

2. O agravante alegou o evidente formalismo excessivo e equivocado no reconhecimento da ausência de prequestionamento, bem como reitera a necessidade de afastamento da qualificadora da escalada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa sobre alegação trazida no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se possível a condenação em furto qualificado pela escalada comprovado pela prova oral, diante da ausência de vestígios materiais decorrente do transcurso temporal entre a prática delitiva e a sua descoberta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a comprovação da qualificadora da escalada com base na prova oral produzida, aliada à ausência de vestígios materiais, decorrente do transcurso temporal entre a prática delitiva e a sua descoberta.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgRg no AREsp 3.264.344

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLÊNCIA POLICIAL. INSIGNIFICÂNCIA . DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, deixou de conhecer de recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelo art. 155, § 4º, I, do Código Penal, fixando pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa no mínimo legal. No especial, a defesa alegou: (i) nulidade do flagrante e das provas subsequentes por violência policial (art. 157 do CPP); (ii) absolvição pela insignificância (art. 386, III, do CPP); e (iii) afastamento da valoração negativa do "repouso noturno" na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), em furto qualificado praticado em agência bancária desabitada, com res furtiva de R$ 2.044,00, em detrimento de empresa pública.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violência policial na abordagem contamina as provas e pode ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância em hipótese de furto qualificado, em detrimento de empresa pública, com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época; e (iii) saber se o período de repouso noturno pode ser validamente valorado negativamente como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria do furto qualificado, com controle de proporcionalidade quanto ao quantum de aumento, em compatibilidade com os Temas 1.087 e 1.144/STJ.

III. Razões de decidir

3. A revisão da premissa fática acerca de suposta violência policial, afastada pelo acórdão recorrido com base em laudo pericial e na inexistência de nexo causal entre eventual excesso e a apreensão da res furtiva, demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A aplicação do princípio da insignificância é incompatível com furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, notadamente quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente, quadro alinhado à jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula 83/STJ.

5. É possível valorar negativamente, como circunstância judicial, o período de repouso noturno na prática do furto qualificado, desde que observado critério proporcional e sem aproximação indevida à fração da majorante do art. 155, § 1º, do CP (afastada pelo Tema 1.087/STJ), compatível com a orientação do Tema 1.144/STJ. No caso, o acréscimo de 4 meses sobre pena-base de 2 anos revela proporcionalidade, sem aproximação da fração típica da causa de aumento.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A alegação de nulidade das provas por suposta violência policial, quando exige revolvimento do conjunto fático-probatório, não pode ser apreciada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. É inviável aplicar o princípio da insignificância em furto qualificado com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo, atraindo a Súmula 83/STJ. 3. É lícita a valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria do furto qualificado, desde que observada a proporcionalidade e sem aproximação indevida à fração da majorante afastada, em consonância com os Temas 1.087 e 1.144/STJ. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, III; CP, art. 59; CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 155, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 231/STJ; STJ, Temas 1.087 e 1.144 Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no RHC 217.717/PR, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.883.330/PE, Quinta Turma, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no HC 889.559/SP, Quinta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, DJe 07.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.999.461/DF, Quinta Turma, DJe 31.05.2022; STJ, REsp 1.936.461/PE, Sexta Turma, DJe 25.04.2025

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.087/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.198.622

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.087/STJ. REPOUSO NOTURNO VALORADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA MAJORANTE DO § 1º COM O TIPO QUALIFICADO DO § 4º DO ART. 155 DO CP. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO PELA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A irresignação quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incide o verbete da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

2. O Tema Repetitivo n. 1.087/STJ não foi contrariado, porque não houve cumulação da majorante do § 1º com o tipo qualificado do § 4º do art. 155 do CP; o repouso noturno foi considerado como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, com fundamentação concreta.

3. O regime inicial fechado foi mantido pelas instâncias ordinárias com base na reincidência e nos maus antecedentes, sendo inviável, na via estreita, nova incursão sobre as circunstâncias judiciais e condições pessoais do agravante, à luz da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.087/STJ j. 03/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.119.270

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO. CONCURSO DE AGENTES E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. TEMA 1087/STJ. REDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pela prática de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).

2. O agravante sustenta que a decisão monocrática teria equivocadamente aplicado o óbice da Súmula 7/STJ, que seria cabível a incidência do princípio da insignificância e que a valoração negativa do repouso noturno na primeira fase da dosimetria não encontraria respaldo nas circunstâncias do caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão de desclassificação para furto simples e a revisão da fração de diminuição pela tentativa demandam reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. O agravante não demonstra cotejo analítico entre os julgados citados e as circunstâncias concretas do caso, limitando-se a referências genéricas sobre a distinção entre reexame fático e revaloração jurídica.

5. O furto de fios ou cabos de energia elétrica de concessionária prestadora de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, dado o elevado grau de reprovabilidade da conduta e o considerável prejuízo à coletividade, independentemente do valor estimado da res furtiva ou da modalidade tentada.

6. Nos termos do Tema 1087/STJ, é possível ao julgador valorar negativamente o período noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria do furto qualificado. O argumento relativo à presença de funcionários da prefeitura no local do crime já foi apreciado pelo acórdão recorrido e não é suficiente para afastar a valoração, pois a jurisprudência do STJ dispensa a verificação de ausência total de vigilância, bastando que o furto ocorra à noite e em situação de repouso.

7. O agravo regimental constitui mera rediscussão dos fundamentos já analisados e refutados na decisão monocrática agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.087/STJ j. 05/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.717.637

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 14/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA DO REPOUSO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O agravado foi condenado por furto qualificado, com pena inicial de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, reduzida em segunda instância para 1 (um) ano de reclusão. O recurso especial alegou violação do art. 59 do Código Penal, questionando a não valoração da circunstância do repouso noturno na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância do crime de furto qualificado ter sido praticado durante o repouso noturno deve ser obrigatoriamente considerada na primeira fase da dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. A Corte Superior firmou entendimento de que a causa de aumento de pena do repouso noturno pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, mas não é obrigatória, ficando a critério do magistrado, com base nas circunstâncias do caso concreto.

5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser revista apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.

6. A autorização para considerar a circunstância do repouso noturno na dosimetria não constitui obrigação, mas sim uma possibilidade para o magistrado fundamentar sua decisão com base nos elementos dos autos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A consideração da circunstância do repouso noturno na dosimetria da pena é uma possibilidade, não uma obrigação, ficando a critério do magistrado. 2. A revisão da dosimetria da pena por instância superior só é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 155, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Tema 1.087 do STJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.087/STJ j. 18/02/2025

STJ, REsp 2.058.548

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 25/02/2025

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 66, I, DA LEI N. 7.210/1984. INAPLICABILIDADE À MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução penal, determinando a aplicação retroativa da tese firmada no Tema 1087/STJ, segundo a qual "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", apesar do trânsito em julgado da condenação ter ocorrido antes do julgamento do referido tema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento do art. 66, I, da Lei de Execução Penal, e da garantia constitucional da retroatividade da norma penal mais benéfica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que alterações de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não possuem eficácia retroativa para modificar condenações já definitivas, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no REsp n. 2.081.283/PR, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 750.423/SP, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022).

4. O art. 66, I, da Lei de Execuções Penais permite ao Juízo da Execução Penal aplicar lei penal posterior mais benéfica ao condenado. Contudo, tal dispositivo não alcança mudanças de entendimento jurisprudencial, uma vez que precedentes judiciais não têm os mesmos efeitos normativos e retroativos de leis penais (AgRg no REsp n. 2.081.283/PR).

5. No caso em apreço, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 3/11/2016, e o Tema 1.087/STJ foi firmado pela Terceira Seção do STJ, em 25/5/2022. Não há fundamento jurídico que autorize a retroatividade da tese firmada nesse precedente, especialmente quando à época do trânsito em julgado havia consenso jurisprudencial sobre a incidência da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado.

6. A interpretação extensiva do art. 66, I, da Lei de Execuções Penais para abarcar precedentes judiciais como norma penal mais benéfica violaria a sistemática do direito brasileiro, que diferencia o efeito vinculante de precedentes do efeito normativo de leis em sentido formal e material.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.087/STJ j. 11/02/2025

STJ, Hc 870.926

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 17/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a majorante do repouso noturno aplicada em condenação por furto qualificado, com fundamento em posterior mudança jurisprudencial (Tema Repetitivo n. 1.087 do STJ), a qual estabeleceu que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto qualificado (§ 4º). A condenação transitou em julgado antes da referida mudança de entendimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio para reverter condenação transitada em julgado; (ii) estabelecer se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado pode justificar o ajuizamento da revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. O entendimento posterior ao trânsito em julgado, firmado no Tema Repetitivo n. 1.087, que afastou a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, não justifica a rescisão do julgado, pois precedentes judiciais não têm efeitos retroativos.

5. A rescisão de coisa julgada, via revisão criminal, somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso, que não apresenta novos elementos de prova ou erro manifesto.

IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.087/STJ j. 17/12/2024

STJ, AREsp 2.461.534

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 27/12/2024

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA EGURANÇA JURÍDICA. PECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que julgou improcedente revisão criminal para afastar a majorante do repouso noturno em condenação por furto qualificado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza a revisão criminal para afastar a majorante do repouso noturno aplicada ao furto qualificado.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

4. O precedente qualificado firmado no Tema 1087 do STJ, que afastou a majorante do repouso noturno no furto qualificado, possui efeito prospectivo e não retroage para alcançar condenações transitadas em julgado anteriormente.

5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não admite a desconstituição da coisa julgada com base em mudança de entendimento jurisprudencial.

IV. Dispositivo

6. Recurso não provido.

Ver decisão Processo no STJ