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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 916/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
09/02/2015
Julgamento
14/10/2015
Publicação do acórdão
09/11/2015
Página no STJ

Tese firmada

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Questão submetida a julgamento

Discute se o crime de roubo, na situação em que o seu autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, deve ser considerado consumado ou apenas tentado.

Decisões que citam o precedente

4 no acervo

STJAcórdão Tema 916/STJ j. 15/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.047.911

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA APÓS A SUBTRAÇÃO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, por ter sido manejado como sucedâneo de recurso próprio, com exame da inexistência de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta.

2. Fato relevante. Denúncia pelo crime do art. 157, § 1º, do Código Penal. Sentença que desclassificou a conduta para os arts. 155, caput, e 129, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Em grau recursal, acórdão que reconheceu o roubo impróprio, em razão de violência logo após a subtração para assegurar a impunidade.

3. Pretensão. Reconsideração para conhecimento e provimento do habeas corpus; subsidiariamente, submissão ao órgão colegiado para restabelecimento da sentença que desclassificou para furto simples em concurso material com tentativa de lesão corporal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a violência empregada logo após a subtração, em contexto de flagrância e com intento de assegurar a impunidade, amolda-se ao roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal) ou se configura mera resistência física desvinculada da detenção da coisa.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação para furto, na via do habeas corpus, sem reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ausentes teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ.

7. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas válidas, pelo emprego de violência logo após a subtração para assegurar a impunidade, configurando roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal); a alteração dessa conclusão exigiria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. A consumação do roubo decorre da inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve lapso e com recuperação imediata da res, conforme Súmula 582/STJ e Tema Repetitivo 916, sendo irrelevante a restituição do objeto para a tipicidade do roubo impróprio.

9. A interpretação do art. 157, § 1º, do Código Penal abrange o emprego de violência antes, durante ou logo após a subtração, para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa, hipótese verificada no caso.

10. Inexiste ilegalidade manifesta apta a autorizar concessão de ordem de ofício ou reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a conclusão das instâncias ordinárias pela configuração do roubo impróprio.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, caput e § 1º; CP, art. 155, caput; CP, art. 129, caput; CP, art. 14, II; Súmula 582/STJ; Tema Repetitivo 916/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 838.412/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.939.505/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2025

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 916/STJ j. 10/12/2024

STJ, Hc 928.293

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 17/12/2024

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONSUMAÇÃO DO CRIME. INVERSÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. RECUPERAÇÃO IMEDIATA DO OBJETO SUBTRAÍDO. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Vanderlan Alexandre da Silva Nascimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a consumação do crime de roubo e redimensionar a pena do paciente para 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que não houve consumação, pois o paciente foi impedido por populares e não obteve a posse mansa do bem subtraído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o crime de roubo se consumou, mesmo que a posse do bem tenha sido breve e o objeto tenha sido recuperado imediatamente após a subtração, diante da intervenção de terceiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. Para a consumação do crime de roubo, é suficiente a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto período e mesmo que o objeto seja recuperado logo em seguida. Esse entendimento decorre do Tema 916/STJ, segundo o qual é desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do objeto.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a consumação do delito, ao constatar que o paciente obteve a posse do bem, ainda que por breve período, antes de ser detido por populares.

6. Inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, visto que o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 916/STJ j. 03/12/2024

STJ, REsp 2.036.557

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 23/12/2024

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. SIMPLES REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. AFASTADA A CLASSIFICAÇÃO COMO TENTATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA PENA E REGIME PRISIONAL ADOTADO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a modalidade tentada do crime de roubo, aplicando ao réu a causa de diminuição decorrente da tentativa e fixando-lhe a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão.

2. A hipótese debatida consiste em definir se o delito ocorreu na modalidade consumada ou tentada. Não se aplica, assim, a súmula 7 do STJ quando a parte objetiva contestar a tipificação dada à conduta no acórdão recorrido, limitando-se a pretensão à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que pode ser manejado por meio do recurso especial. Precedentes.

3. Tema Repetitivo 916 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015.)

4. Ofensa pelo Tribunal de origem à Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

5. Restabelecimento da pena originária e regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença.

6. Recurso conhecido e provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 916/STJ j. 06/08/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.613.072

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJe 19/08/2024

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.

I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.

II - A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial quanto à não demonstração do dissenso pretoriano e à Súmula n. 83/STJ, limitando-se a Defesa, no agravo em recurso especial, a refutar o Tema n. 916/STJ, os óbices sumulares n. 284/STF e 7/STJ e a reproduzir as razões do recurso especial, de modo a olvidar esteios atinentes à admissibilidade do apelo nobre que sequer foram discutidos, em nítida violação ao princípio da dialeticidade. Ademais, a Defesa não interpôs o agravo interno contra a incidência do Tema 916/STJ, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ