DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para apreciar ofensa constitucional, negativa de seguimento quanto à fundamentação per relationem conforme o Tema n. 1.306 do STJ, ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a dispositivos do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação revisional, acolheu em parte a impugnação para reconhecer excesso de execução.
3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu excesso de execução, reputou suficiente o laudo pericial e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão utilizou fundamentação per relationem em afronta aos arts. 11 e 489, II, § 1º, III e IV, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e insuficiência do laudo, com necessidade de nova perícia, à luz dos arts. 369, 371 e 480, do CPC; (iv) saber se os cálculos periciais violaram a coisa julgada em desconformidade com os arts. 473, 502, 507 e 508 do CPC; (v) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevida; e (vi) saber se houve ofensa reflexa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.
6. Aplica-se a sistemática dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, sendo inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quanto à tese de fundamentação per relationem vinculada ao Tema n. 1.306 do STJ.
7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração não revelam intuito protelatório, servindo ao saneamento e ao prequestionamento.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da suficiência do laudo e da necessidade de nova perícia, bem como para impedir a rediscussão da suposta violação à coisa julgada.
9. Refoge à competência do STJ a apreciação de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões de forma coerente e suficiente. 2. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quanto à tese submetida ao Tema n. 1.306 do STJ, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é excepcional e não se aplica a primeiros embargos de declaração sem caráter protelatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à suficiência do laudo e à alegada violação à coisa julgada. 5. Matéria constitucional não é examinada pelo STJ no recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11, 489, § 1º, III e IV, 369, 370, 371, 473, 480, 502, 507, 508, 1.026, § 2º, 1.030, I, b, 1.040 I e 1.042; CF, arts. 5º, LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.