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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.306/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
06/02/2025
Julgamento
20/08/2025
Publicação do acórdão
05/09/2025
Página no STJ

Tese firmada

1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

Questão submetida a julgamento

Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.306/STJ j. 20/08/2025

STJ, REsp 2.148.059

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte EspecialDJEN 05/09/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade.

4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC.

5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos, [a exemplo de um] laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).

6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado, contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ.

7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019).

8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pela autora, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte.

9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pela autora desde a réplica. Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC.

10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

55 no acervo

STJAcórdão Tema 1.306/STJ j. 16/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.966.515

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").

III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.

VI - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.306/STJ j. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.725.471

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para apreciar ofensa constitucional, negativa de seguimento quanto à fundamentação per relationem conforme o Tema n. 1.306 do STJ, ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a dispositivos do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação revisional, acolheu em parte a impugnação para reconhecer excesso de execução.

3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu excesso de execução, reputou suficiente o laudo pericial e negou provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão utilizou fundamentação per relationem em afronta aos arts. 11 e 489, II, § 1º, III e IV, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e insuficiência do laudo, com necessidade de nova perícia, à luz dos arts. 369, 371 e 480, do CPC; (iv) saber se os cálculos periciais violaram a coisa julgada em desconformidade com os arts. 473, 502, 507 e 508 do CPC; (v) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevida; e (vi) saber se houve ofensa reflexa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.

6. Aplica-se a sistemática dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, sendo inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quanto à tese de fundamentação per relationem vinculada ao Tema n. 1.306 do STJ.

7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração não revelam intuito protelatório, servindo ao saneamento e ao prequestionamento.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da suficiência do laudo e da necessidade de nova perícia, bem como para impedir a rediscussão da suposta violação à coisa julgada.

9. Refoge à competência do STJ a apreciação de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões de forma coerente e suficiente. 2. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quanto à tese submetida ao Tema n. 1.306 do STJ, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é excepcional e não se aplica a primeiros embargos de declaração sem caráter protelatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à suficiência do laudo e à alegada violação à coisa julgada. 5. Matéria constitucional não é examinada pelo STJ no recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11, 489, § 1º, III e IV, 369, 370, 371, 473, 480, 502, 507, 508, 1.026, § 2º, 1.030, I, b, 1.040 I e 1.042; CF, arts. 5º, LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.306/STJ j. 02/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.250.274

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 08/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").

III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.

VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.

VII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IX - Acolhido o pleito quanto ao erro material em relação à natureza do crédito do presente feito.

X - Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.306/STJ j. 02/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.204.296

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 08/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. MULTA FISCAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

II - Não há que se falar em usurpação de competência pelo Ministro Presidente ou pelo relator ao inadmitir monocraticamente recurso que padece de regularidade formal e dialeticidade recursal. A submissão da matéria ao órgão colegiado em agravo interno devolve toda a controvérsia ao exame da Turma, ficando superada qualquer alegação de vício (Tema n. 1.306/STJ).

III - A competência para o julgamento de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conhece de agravo em recurso especial (AREsp) fixa-se em razão da natureza da matéria sob debate. Cuidando-se de controvérsia afeita ao Direito Público (execução fiscal, validade de CDA e multa fiscal), a competência funcional pertence às Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte (art. 9º, § 1º, do RISTJ), e não à Corte Especial.

IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.086.135

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 08/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").

III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

V - No caso, as alegações da parte embargante relativas ao Tema n. 1.075 do STJ, ao IRDR n. 0091492-68.2023.8.19.0000, ao alegado fato superveniente e ao pedido de sobrestamento dizem respeito ao mérito da controvérsia originária. O acórdão embargado, contudo, limitou-se ao exame da admissibilidade do agravo interno, concluindo pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que ensejou a incidência da Súmula n. 182/STJ. Não tendo sido conhecido o agravo interno, não há omissão quanto às matérias de mérito suscitadas pela parte embargante.

VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.

VII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IX - Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão Tema 1.306/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.178.118

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CLÁUSULA ARBITRAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da reafirmação da cláusula arbitral com extinção dos embargos à execução com base no art. 485, VII, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao Tema n. 1.306/STJ, envolvendo a fundamentação por referência e o enfrentamento de novas questões relevantes; (ii) saber se houve omissão sobre o reconhecimento da preclusão consumativa e o afastamento dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de extinção integral dos embargos à execução por versarem matérias processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao Tema n. 1.306/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a cláusula arbitral e consignou a desnecessidade de análise pontual das demais nulidades.

5. Inexiste omissão sobre a preclusão consumativa, porque o acórdão embargado explicitou que o acolhimento da tese demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional à luz da cláusula arbitral. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada explicita a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 1º, e 485, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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STJAcórdão Tema 1.306/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.199.523

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. TEMA REPETITIVO N. 1.306/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

2. Incide no caso a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, da qual se depreende que, à luz do princípio da causalidade, é admissível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas e de exibição de documentos, quando der causa ao ajuizamento da demanda.

3. Reiteradas as teses já enfrentadas, sem argumento novo, adotam-se como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada (Tema Repetitivo n. 1.306/STJ).

II. Dispositivo

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.306/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.163.068

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PERÍCIA. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. MAGISTRADO NÃO VINCULADO AO LAUDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.

1. Controvérsia acerca de realização de perícia e vinculação do magistrado ao laudo pericial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, e limitação da condenação ao valor da causa.

2. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ).

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão da prova técnica e, consequente, valor dos honorários, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. No que diz respeito à vinculação do magistrado ao laudo pericial, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial.

5. O acórdão recorrido concluiu que se considera correta a conduta do magistrado, ao limitar a condenação ao valor da causa, em ação de arbitramento de honorários contratuais, encontrando-se esse entendimento em consonância com o do STJ. Agravo interno improvido.

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STJAcórdão Tema 1.306/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.172.872

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EMBARQUE DE ANIMAL EM CABINE DE AERONAVE FORA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELAS COMPANHIAS AÉREAS. SÚMULA N. 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL INDENIZÁVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ .

1. Controvérsia acerca de responsabilidade por informação quanto ao embarque do cão e extravio de bolsa esquecida em aeronave e impedimento de reingresso.

2. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ).

3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a recusa não foi indevida, nem do caso do embarque do animal, nem da bolsa esquecida na aeronave, conclusão alcançada com base nos fatos e nas provas dos autos, motivo pelo qual é vedada sua modificação por esta instância. Súmula n. 7/STJ.

4. O entendimento da origem, de que há necessidade de apresentação de documentação para viagem do animal e observância das normas estabelecidas pela companhia aérea, se encontra de acordo com o do STJ. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

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STJAcórdão Tema 1.306/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.168.143

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. DEVER DE A PARTE FAZER PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDADO 1. Controvérsia sobre efeitos da revelia e obrigatoriedade de cobertura em situação de urgência obstétrica.

2. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ).

3. O entendimento do acórdão recorrido, de que a revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos, e que a parte ainda deve fazer prova mínima de seu direito, se encontra de acordo com o do STJ.

4. A conclusão a que chegou a origem, de que não há situação de urgência/emergência e que o contrato não estabelecia a cobertura, foi adotada com base no exame e interpretação de cláusulas contratuais e fatos e provas dos autos, razão pela qual é vedada sua modificação nesta instância. Agravo interno improvido.

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