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Jurisprudência

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Ementas dos tribunais na fonte oficial, ligadas aos artigos de lei que citam e às súmulas e temas que aplicam — com «Copiar para petição» em cada decisão.

Decisões mais recentes

96 decisões, mais recentes primeiro

STJAcórdão Tema 970/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.160.853

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM DANOS EMERGENTES. TEMA N. 970 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à cláusula penal e aos danos morais e afastando o ressarcimento das despesas de mudança, em razão da aplicação do Tema n. 970 do STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com outra verba indenizatória material oriunda do mesmo atraso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado ao aplicar o Tema n. 970 do STJ para afastar a restituição das despesas de mudança, por se tratar de danos emergentes, e não de lucros cessantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição interna: o voto reconheceu a natureza de danos emergentes das despesas de mudança e, com fundamentação clara, vedou sua cumulação com a cláusula penal moratória por decorrerem do mesmo fato gerador.

5. Não se constata obscuridade: o acórdão embargado enfrentou a possibilidade de cumulação de indenizações materiais com a cláusula penal, apresentou razões jurídicas suficientes e não deixou margem a dúvidas sobre a conclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado identifica a natureza de danos emergentes e fundamenta a vedação de sua cumulação com a cláusula penal moratória por derivarem do mesmo fato gerador. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente, inexistindo obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 970/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.152.290

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ART. 35, § 5º, DA LEI N. 4.591/1964. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da aplicação do Tema n. 970 do STJ, da inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e da manutenção da multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 com base em precedente e em premissas fáticas fixadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos na incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de força maior por pandemia e entraves fundiários; (iii) saber se há omissão quanto à responsabilização subsidiária e ao reconhecimento de grupo econômico como matéria fática; (iv) saber se há omissão quanto à multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964; (v) saber se há omissão quanto à fundamentação adequada do acórdão de origem nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) saber se há contradição entre o conhecimento parcial do recurso especial e a negativa de provimento à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. A simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não há a intenção protelatória IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. A simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não há a intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 35, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 970/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.270.614

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERMUTA DE IMÓVEL POR ÁREA CONSTRUÍDA. INEXECUÇÃO ABSOLUTA DO CONTRATO PELA CONSTRUTORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DA EX-SÓCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). PRAZO BIENAL DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE COMO LIMITAÇÃO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM OS LOCATIVOS E EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA REPETITIVO N. 970 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O proprietário que entrega terreno em permuta por área construída equipara-se à figura do consumidor (art. 2º do CDC), sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de incorporação imobiliária. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. Na relação de consumo, adota-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), bastando a demonstração da insolvência da pessoa jurídica ou de que sua personalidade representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, sendo desnecessária a prova de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. O prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil para a responsabilidade do ex-sócio pelas obrigações sociais não atua como limitação temporal ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica voltado a coibir a insolvência ou o óbice ao ressarcimento dos credores. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. É possível a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos e há expressa pactuação contratual de ressarcimento das despesas com moradia, hipótese que não afronta a tese firmada no Tema repetitivo n. 970 do STJ. Ademais, alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza da penalidade e a sua não equivalência aos locativos exige o reexame do contrato e das provas dos autos, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no REsp 2.165.254

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em demanda consumerista originada de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel financiado no Programa Minha Casa, Minha Vida, envolvendo atraso de entrega, pedido de inversão de cláusula penal e indenização por danos materiais e morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inversão da cláusula penal moratória pode ser substituída por indenização equivalente ao valor locatício (lucros cessantes), à luz dos Temas 970 e 971/STJ; (ii) saber se o atraso de cerca de dois anos na entrega do imóvel destinado à moradia configura dano moral in re ipsa; e (iii) saber se a análise das pretensões recursais demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência de óbices sumulares e prejudica o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.

III. Razões de decidir

3. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.

4. A inversão da cláusula penal moratória tem por finalidade restabelecer o equilíbrio contratual, aplicando ao vendedor a penalidade prevista para o comprador; não se admite a substituição por "valor locatício" nem a cumulação com lucros cessantes, conforme orientação firmada no Tema 970/STJ e na tese do Tema 971/STJ.

5. A aferição de irrisoriedade ou desproporção do valor decorrente da cláusula penal invertida, em comparação ao mercado de aluguéis, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. O simples inadimplemento contratual pelo atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, dano moral; é necessária a demonstração de circunstância excepcional de significativa lesão a direitos da personalidade, cuja revisão, na espécie, exigiria revolvimento do acervo probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

7. Alinhado o acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade, em regra, de cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes e à não presunção do dano moral por mero atraso na entrega, incide a Súmula 83/STJ.

8. Incidentes os óbices da alínea a (Súmulas 7 e 83/STJ), resta prejudicado o conhecimento da mesma pretensão pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

9 . Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.896.074

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de relação de consumo envolvendo contrato de compra e venda de imóvel a construir, com discussão sobre atraso na entrega da unidade imobiliária e aplicação, em favor do consumidor, de cláusula penal moratória prevista apenas para mora do adquirente.

2. Embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 284/STF em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando haver mera revaloração jurídica dos fatos e cláusulas, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para provimento do recurso especial.

3. O acórdão recorrido, proferido em apelações cíveis, reconheceu atraso além do período de tolerância, manteve a inversão da cláusula penal com base no Tema 971/STJ, afastou cumulação com perdas e danos (Tema 970/STJ), determinou ressarcimento da taxa de evolução de obra (Tema 996/STJ), fixou dano moral e atribuiu às rés a integralidade das despesas judiciais e honorários, afastando a sucumbência recíproca com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à incidência da Súmula 284/STF diante de alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso especial.

5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, considerando que a análise da inversão da cláusula penal prevista no contrato, à luz dos arts. 412 e 884 do CC e 52, § 1º, do CDC, demandaria interpretação contratual e reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), inexistentes na decisão embargada.

7. A alegação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC foi genérica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e afasta a apontada omissão na decisão.

8. A pretensão de rediscutir a inversão da cláusula penal, para exame de suposta violação aos arts. 412 e 884 do CC e 52, § 1º, do CDC, exigiria interpretação da cláusula contratual e reexame do conjunto fático delineado pelo Tribunal de origem, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inexistindo omissão a ser suprida.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 970/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.109.867

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E CONSONÂNCIA COM TEMA N. 970. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema n. 970).

2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos.

3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a reintegração de posse, fixou restituição simples com retenções, impôs taxa de fruição e reconheceu indenização por benfeitorias úteis e necessárias em liquidação.

4. A Corte de origem afastou a taxa de fruição por bis in idem em cumulação com cláusula penal (Tema n. 970), manteve restituição simples com retenção administrativa limitada e reconheceu indenização por benfeitorias; nos embargos de declaração, reconheceu o direito de retenção do imóvel até a indenização integral das benfeitorias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a indenização por benfeitorias depende de prévia comprovação documental específica à luz do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se o direito de retenção até a indenização integral das benfeitorias configura enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil; e (iii) saber se é possível, por divergência jurisprudencial, cumular taxa de fruição com cláusula penal compensatória e afastar o direito de retenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, por ausência de prequestionamento específico.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 884 do Código Civil, por demandar reexame de fatos e provas.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao dissídio sobre cumulação de taxa de fruição com cláusula penal e direito de retenção, por exigir interpretação de cláusula contratual e revolvimento probatório.

9. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 970 do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese sobre o art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, apesar dos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de afastar o direito de retenção demanda reexame de fatos e provas à luz do art. 884 do Código Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 e incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegada divergência sobre cumulação de taxa de fruição com cláusula penal e direito de retenção exige interpretação contratual e revolvimento probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ firmado no Tema 970." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 34, § 1º; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.912.929

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DIFERENÇA DE METRAGEM DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, II, DO CDC. ART. 501 DO CC. SÚMULA 7/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento da decadência quanto à pretensão de restituição de valores pagos por diferença de metragem do imóvel.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem consignou que a diferença de metragem do imóvel não constitui vício aparente ou de fácil constatação, afastando a incidência do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Fundamentos da agravante. Alegação de: (i) nulidade por julgamento extra petita; (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à controvérsia sobre o art. 26, II, do CDC; (iii) inexistência de supressão de instância quanto ao art. 501 do Código Civil; e (iv) subsidiariamente, contagem do prazo decadencial anual a partir da assinatura do compromisso de compra e venda, e não do registro do título.

4. Decisões anteriores. Houve sobrestamento para julgamento de recurso repetitivo e juízo de retratação quanto à cláusula penal e lucros cessantes, com adequação aos Temas 970 e 971/STJ, mantendo-se, contudo, a conclusão sobre a não incidência do art. 26, II, do CDC à diferença de metragem.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, da qualificação da diferença de metragem como vício aparente ou de fácil constatação e da definição do termo inicial do prazo do art. 26, II, do CDC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, por esta instância especial, da incidência do art. 501 do Código Civil e do respectivo termo inicial, sem prévio pronunciamento do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

7. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial anual do art. 501 do Código Civil conta-se do registro do título translativo ou da assinatura do compromisso de compra e venda.

8. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita na decisão agravada.

III. Razões de decidir

9. Incide o óbice da Súmula 7/STJ: a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que a diferença de metragem não é vício aparente ou de fácil constatação exige reexame das circunstâncias concretas e das provas, providência incompatível com o recurso especial.

10. Caracteriza supressão de instância o exame originário, no recurso especial, da incidência do art. 501 do Código Civil e do seu termo inicial, ausente prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem e inexistente provocação específica por embargos de declaração ou prequestionamento.

11. Em caráter argumentativo, o prazo decadencial anual do art. 501 do Código Civil conta-se do registro do título translativo, e não da assinatura do compromisso de compra e venda; no caso, registro em 27/2/2012 e ajuizamento em 17/7/2012 evidenciam a inexistência de decadência.

12. Não há julgamento extra petita: a decisão agravada limitou-se às questões devolvidas, com fundamentação complementar apta a demonstrar a inexistência de decadência, sem extrapolar os limites objetivos da controvérsia.

13. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.252.124

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO E PUBLICIDADE VINCULATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do TJRS, que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do agente financeiro, fixando lucros cessantes e aplicando os Temas 970 e 996 do STJ, com reforma parcial e provimento.

2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução de contrato c/c devolução de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 278.000,00.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do agente financeiro, rescindiu o contrato e condenou a construtora à devolução de valores e multa contratual.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconheceu a legitimidade e responsabilidade solidária do agente financeiro e fixou lucros cessantes; embargos dos autores foram acolhidos para fixar o termo final dos lucros cessantes e embargos do banco foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 17 do CPC, ao reconhecer a legitimidade passiva do agente financeiro em hipótese de atuação estritamente financeira; (ii) saber se foram desrespeitados os arts. 337, XI, 338 e 339 do CPC, quanto à alegação e correção de legitimidade; (iii) saber se ocorreu violação ao art. 373, I, do CPC, por imputação de responsabilidade sem prova do fato constitutivo; e (iv) saber se foi aplicado corretamente o art. 38 do CDC, ao atribuir responsabilidade por publicidade supostamente não patrocinada pelo agente financeiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em linha com a jurisprudência do STJ, configura-se a ilegitimidade passiva do agente financeiro quando atua como mero financiador, sem executar políticas públicas de habitação voltadas à moradia de pessoas de baixa renda.

7. A publicidade de garantidor aparente não constitui distinguishing suficiente para alterar essa natureza, nem autoriza responsabilização solidária, pois a ratio decidendi dos precedentes desta Corte, nesta situação, diz respeito à atuação da instituição financeira como executora políticas públicas de habitação voltadas à moradia de pessoas de baixa renda, o que não se reconheceu nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. A atuação do agente financeiro em sentido estrito não autoriza sua legitimidade passiva em ações decorrentes de atraso de obra, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade quando ausente execução de políticas públicas de habitação. 2. A veiculação de publicidade que sugere garantidor aparente não caracteriza, por si, atuação como executor de políticas habitacionais nem fundamenta responsabilidade solidária.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, XI, 338, 339 e 373, I; CDC, art. 38.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.175.155/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.262.806/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.217.479/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 970/STJ j. 30/06/2026

STJ, REsp 2.175.416

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES EM CENÁRIO HIPOTÉTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para julgar procedente o pedido inicial e converter, de ofício, a obrigação de fazer em perdas e danos.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, com pedido de abertura de inventário e assinatura dos termos para constituição de sociedade de propósito específico, sob pena de multa.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem julgou procedente o pedido, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixou danos emergentes e remeteu os lucros cessantes à liquidação por arbitramento, manteve a averbação da demanda na matrícula e fixou honorários em 15% da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação quanto aos critérios de liquidação, em violação dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC; (ii) saber se a fixação de lucros cessantes em cenário hipotético, sem dano certo e atual, contraria os arts. 402, 403, 421 e 944, parágrafo único, do CC; (iii) saber se o acórdão afastou a cláusula penal e aplicou lucros cessantes em desconformidade com a função social do contrato e com o Tema n. 970 do STJ, em afronta ao art. 927, III, do CPC; e (iv) saber se houve violação dos arts. 884, 885, 886 e 410 do CC e 805 do CPC, quanto à conversão da obrigação em perdas e danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC, pois o acórdão examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes para o deslinde do litígio, não havendo vício.

7. Ocorreu a ofensa aos arts. 402, 403, 421 e 944, parágrafo único, do CC, porque os lucros cessantes não podem ser fixados com base em lucros hipotéticos ou mera expectativa de direito, exigindo probabilidade objetiva e elementos concretos.

8. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois não houve impugnação específica do fundamento autônomo de inovação recursal quanto à cláusula penal.

9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 884, 885, 886 e 410 do CC e 805 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a jurisprudência do STJ segundo a qual os lucros cessantes exigem probabilidade objetiva e elementos concretos, não se admitindo condenação fundada em lucros hipotéticos. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi objeto de debate no acórdão e não foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 805, 927, III, e 1.022, II; CC, arts. 402, 403, 410, 421, 884, 885, 886, e 944, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.207.302/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 98.353/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.707.113

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas, ausência de prequestionamento e falta de comprovação do dissídio.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por atraso na conclusão das obras de infraestrutura e outorga de escritura em loteamento.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de multa moratória de 0,5% ao mês, sem limitação de 10%, e multa de 10%, com correção e juros.

4. A Corte de origem manteve a sentença. Reconheceu a legitimidade passiva, a mora, a abusividade da limitação temporal da multa moratória e vedou a cumulação por bis in idem. Rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva quanto à responsabilidade por obras de infraestrutura, à luz do art. 14 do CDC; (ii) saber se há excludente de responsabilidade por caso fortuito externo, nos termos do art. 393 do CC e do art. 43-A da Lei n. 4.591/1964; (iii) saber se é possível a cumulação de cláusula penal moratória com multa compensatória e lucros cessantes, com redução equitativa à luz dos arts. 413 e 884 do CC; (iv) saber se a multa do art. 537, § 1º, I e II, do CPC deve observar limites de proporcionalidade; (v) saber se houve ofensa à liberdade econômica, na forma do art. 3º da Lei n. 13.874/2019; (vi) saber se há aderência aos Temas n. 970 e 971 do STJ; e (vii) saber se houve comprovação do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento nas relações de consumo, relativamente à alegada ilegitimidade passiva (art. 14 do CDC).

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão ao reconhecimento de caso fortuito externo e à revisão do alcance contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 393 do CC e 43-A da Lei n. 4.591/1964.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a tese de vedação de cumulação com lucros cessantes está dissociada do acórdão recorrido, que tratou apenas de penalidades contratuais relativamente aos arts. 413 e 884 do CC.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque o redimensionamento e a limitação das cláusulas penais exigem interpretação contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca dos arts. 413 e 884 do CC.

10. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico da necessidade de limites e proporcionalidade na multa no tocante ao art. 537, § 1º, I e II, do CPC.

11. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada ofensa à liberdade econômica não foi apreciada pelo acórdão recorrido relativamente ao art. 3º da Lei n. 13.874/2019.

12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve demonstração analítica da similitude fática e da divergência específica nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência acerca da responsabilidade solidária na cadeia de consumo (art. 14 do CDC). 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas sobre caso fortuito externo e cláusulas penais (arts. 393, 413 e 884 do CC e 43-A da Lei n. 4.591/1964). 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento de parâmetros de proporcionalidade da multa (art. 537, § 1º, I e II, do CPC). 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a liberdade econômica não foi apreciada pelo acórdão recorrido relativamente ao art. 3º da Lei n. 13.874/2019. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não demonstradas a similitude fática e a divergência específica nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 393, 413 e 884; Lei n. 4.591/1964, art. 43-A; CPC, arts. 537, § 1º, I e II, e 1.029, § 1º; Lei n. 13.874/2019, art. 3º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 970/STJ j. 30/06/2026

STJ, AREsp 1.267.169

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. MULTA MORATÓRIA INVERSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e negou seguimento com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da aplicação do Tema n. 970 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com congelamento do saldo devedor e multa contratual por atraso na entrega de imóvel.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à multa de 2% sobre o saldo devedor, rejeitando os demais pedidos.

4. A Corte de origem deu parcial provimento a ambos os apelos, validou a tolerância de 90 dias, determinou o congelamento do saldo devedor durante o atraso e condenou ao pagamento de lucros cessantes e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o mero atraso na entrega do imóvel configura dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se a manutenção da multa de 2% importa enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao reconhecimento do dano moral por atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, à luz dos arts. 186 e 927 do CC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos fatos e provas quanto à multa moratória inversa ensejar enriquecimento sem causa do art. 884 do CC.

8. A incidência de óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, reconhece dano moral em atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas. 3. A presença de óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.472/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.977/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 970/STJ j. 30/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.262.029

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). DISTINGUISHING DO TEMA 970/STJ. PREVISÃO CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. PACTA SUNT SERVANDA. MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial por deficiência na indicação dos dispositivos federais e na demonstração do dissídio.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o apelo nobre supera o óbice da Súmula 284/STF; (ii) há contrariedade ao Tema 970/STJ; (iii) cabe majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC; (iv) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

3. Ausente indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio, mantém-se o não conhecimento do apelo nobre por deficiência formal, conforme a Súmula 284/STF por analogia.

4. Ademais, no caso, o Tribunal estadual afastou a aplicação do Tema 970/STJ (distinguishing), uma vez que foi o próprio contrato, elaborado pela incorporadora, que previu a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda. 5.A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório do agravo interno, hipótese não verificada.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.165.360

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA ARBITRAL. ÔNUS DA PROVA. FORÇA MAIOR E CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. TEMA 970 DO STJ. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais, com aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, prejuízo do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.030, V, do CPC, e afastamento dos Temas 970 e 1051 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e obrigação de fazer, com pedido de cessação de esbulho, retomada e conclusão da obra em 90 dias, e pagamento de multa moratória e lucros cessantes conforme acordo extrajudicial, com compensação.

3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de multa nos percentuais do acordo e de lucros cessantes de R$ 3.000,00 mensais desde 30/9/2016 até a entrega das chaves, determinou a cessação do esbulho e a conclusão da obra em 90 dias, admitiu compensação com o saldo devedor e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 15%, afastou a cláusula compromissória arbitral por inexistência dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, rejeitou a força maior, admitiu a cumulação de multa e lucros cessantes por previsão expressa no acordo e reputou razoáveis as obrigações de fazer diante do atraso superior a sete anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, impondo à recorrente comprovar fato negativo, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não determinação de provas necessárias, em violação ao art. 370, do CPC; (iii) saber se a crise econômica e a pandemia de Covid-19 configuram força maior apta a exonerar ou mitigar a responsabilidade, à luz do art. 393, do CC; (iv) saber se há bis in idem na cumulação de multa moratória e lucros cessantes pelo mesmo atraso, em contrariedade ao Tema 970/STJ e ao art. 416, parágrafo único, do CC; e (v) saber se é eficaz a cláusula compromissória arbitral em relação de consumo sem os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da inversão do ônus da prova e das conclusões sobre prova negativa referente ao esbulho e atraso demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A alegação de cerceamento de defesa por violação ao art. 370 do CPC não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

8. A tese de força maior exige demonstração de nexo específico com a mora, o que não foi verificado pela Corte Estadual, incidindo a súmula n. 83 do STJ. Ademais, a revisão da conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, pela necessária incursão no acervo probatório e interpretação contratual.

9. A cumulação de multa e lucros cessantes, segundo o Tribunal de origem, decorre de previsão expressa no acordo extrajudicial, afastando a aplicação do Tema 970 do STJ; sua revisão demandaria verificar a existência de vício no negócio jurídico e, por consequência, interpretação contratual, atraindo a Súmula n. 5 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inversão do ônus da prova e das premissas fáticas sobre esbulho e atraso. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a alegada violação ao art. 370 do CPC não foi apreciada no acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ na tese de força maior relacionada à pandemia e crise econômica, por exigir revolvimento probatório e interpretação contratual. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da cumulação de multa moratória e lucros cessantes prevista em acordo extrajudicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 370 e 85, § 11; CC, arts. 393 e 416, parágrafo único; Lei n. 9.307/1996, art. 4º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211, Tema 970; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.348/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2024; STJ, AREsp n. 3.097.522/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.072.593/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 970/STJ j. 15/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.168.464

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 23/06/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL QUE NÃO APRESENTA EQUIVALÊNCIA COM O VALOR DO LOCATIVO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ.

2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, "No caso em análise, ao se considerar que a cláusula penal invertida seria de 2% sobre o valor total do débito à época da mora, limitou-se a um único montante ou percentual para o período de mora, o que, nos termos dos precedentes, mostra-se desproporcional ao valor do locativo, tido entre 0,5% a 1% do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes" (fl. 807).

3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 970/STJ j. 15/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.003.676

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. DANOS EMERGENTES (ALUGUÉIS). TEMA 970/STJ. SÚMULA 83/STJ. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. Fato relevante. Ação de responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda de imóvel na planta, em que se reconheceu atraso na entrega das chaves, com condenação da construtora ao pagamento de multa contratual de 2% sobre os valores pagos e ao ressarcimento de aluguéis despendidos pelos compradores durante o período de mora, a título de danos emergentes, afastando-se danos morais.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações para manter a multa de 2% e reconhecer o direito aos danos emergentes (aluguéis), afastando a tese de impossibilidade de cumulação à luz do Tema 970/STJ, por entender configurados danos emergentes e não lucros cessantes. O recurso especial da recorrente foi tido por inadmissível, em decisão monocrática, pela incidência da Súmula 83/STJ quanto ao termo final da mora e à possibilidade de cumulação da cláusula penal fixa com danos emergentes, reputando-se inexistente bis in idem à vista de precedente específico do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade ao impugnar os fundamentos da decisão monocrática, em especial quanto à alegada aplicação da Súmula 7/STJ, quando tal óbice não foi utilizado; (ii) saber se, à luz do Tema 970/STJ, é juridicamente possível cumular a cláusula penal contratual fixada em 2% sobre os valores pagos até o atraso com a indenização por danos emergentes consubstanciados nos aluguéis pagos no período de mora, sem configuração de bis in idem; (iii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c"; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a aplicação de penalidade por litigância de má-fé e para a majoração de honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 em sede de agravo interno.

III. Razões de decidir

5. O órgão julgador constata que a agravante direciona sua insurgência à suposta aplicação da Súmula 7/STJ, óbice que não foi utilizado na decisão monocrática, de modo que as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF por violação ao princípio da dialeticidade.

6. O Tribunal de origem reconhece que os aluguéis pagos pelos autores durante o período de mora configuram danos emergentes, passíveis de ressarcimento à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sem se confundirem com lucros cessantes, afastando, assim, a tese de que a cumulação desses valores com a cláusula penal importe bis in idem.

7. A cláusula penal contratual examinada se apresenta em montante único de 2% sobre as parcelas pagas até o atraso, não estruturada como valor mensal equivalente ao aluguel, de modo que, conforme a interpretação do Tema 970/STJ e a ressalva constante do REsp 1.635.428/SC, não se trata de cláusula penal moratória equivalente ao locativo que impeça, em regra, a cumulação com outras verbas indenizatórias.

8. O precedente AgInt no REsp 1.872.359/SP esclarece que, nas hipóteses em que a cláusula penal assume a forma de multa de valor certo para o período de mora, não equivalente ao aluguel mensal, admite-se a cumulação com danos emergentes decorrentes de aluguéis pagos, inexistindo ofensa ao Tema 970/STJ, razão pela qual o acórdão recorrido se revela alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.

9. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto à distinção entre cláusula penal fixa e cláusula penal equivalente ao locativo e à possibilidade de cumulação com danos emergentes, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

10. A multa contratual de 2% sobre o valor das parcelas pagas tem natureza de cláusula penal e não de indenização substitutiva integral dos prejuízos, de modo que sua cumulação com o ressarcimento dos aluguéis pagos em razão do atraso na entrega do imóvel não configura bis in idem, mas concretiza o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil.

11. Inexistem elementos que evidenciem caráter manifestamente protelatório no agravo interno, razão pela qual não se aplica a penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC/2015 nem a multa do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma.

12. À luz da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se procede à majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 quando do julgamento de agravo interno, motivo pelo qual se rejeita o pedido formulado pela parte agravada nesse sentido.

IV. Dispositivo

13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

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STJAcórdão Tema 970/STJ j. 15/06/2026

STJ, EDcl no REsp 2.146.056

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 e n. 284 do STF e n. 7 do STJ, da inaplicabilidade do Tema 970 do STJ, da dissociação entre as razões do especial e os fundamentos do acórdão recorrido e da ausência de prequestionamento para o dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 970 do STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes (aluguéis), por afronta aos arts. 416, parágrafo único, e 884 do Código Civil; (ii) saber se há omissão quanto ao conhecimento do recurso pela alínea c, diante de divergência jurisprudencial sobre os arts. 416, parágrafo único, e 884 do Código Civil; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de suposto intuito protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão sobre o Tema 970, pois o acórdão embargado explicitou sua inaplicabilidade ao caso e a dissociação das razões recursais com aplicação da Súmula n. 284 do STF.

5. Ausente omissão quanto ao conhecimento pela alínea c, porque a decisão apontou, de modo expresso, a falta de prequestionamento como óbice ao exame do dissídio.

6. Inadequada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a inaplicabilidade do Tema 970 e esclarece a dissociação das razões recursais. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado indica a ausência de prequestionamento como óbice ao conhecimento pela alínea c. 3. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 416, parágrafo único, 884; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

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STJ, AgInt no REsp 2.104.743

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC. 2. A parte agravante sustenta a tempestividade e cabimento do recurso especial e a presença dos requisitos de admissibilidade; alega violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.040, III, do CPC, bem como aos arts. 186 e 944 do CC, afirmando indevido reconhecimento de dano moral por atraso na entrega de imóvel sem comprovação específica de abalo e inadequada inversão e cumulação de cláusula penal moratória em desconformidade com os Temas 970 e 971 do STJ. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial e majorou honorários recursais; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, apontou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, e se é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes. 6. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível revisar a conclusão do tribunal de origem sobre a caracterização de dano moral decorrente de atraso na entrega de imóvel e a inversão e quantificação da cláusula penal moratória à luz dos Temas 970 e 971 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo interno não impugna, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, bem como da Súmula 182/STJ; a tentativa de suprimento apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apreciou de modo claro, suficiente e coerente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 9. A controvérsia relativa à inversão e cumulação de cláusula penal moratória e à caracterização de dano moral por atraso na entrega do imóvel demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. A função uniformizadora do recurso especial não autoriza o rejulgamento do conjunto fático-probatório, sendo inviável, na espécie, afastar as premissas fixadas pelo tribunal de origem quanto ao abalo moral e à distribuição das penalidades contratuais. 11. Mantém-se a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado eventual benefício da gratuidade e os limites dos §§ 2º e 3º do dispositivo.

IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 970/STJ j. 15/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.211.917

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de empreendimento imobiliário, na qual se reconheceu responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento, reembolso de cotas condominiais, danos materiais e danos morais, com juros do art. 405 do Código Civil.

2. A Agravante sustenta violação aos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, invoca o Tema 970 do STJ (vedação à cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes), alega bis in idem quanto aos danos morais, e aponta dissídio jurisprudencial. A decisão agravada aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ e registrou a ausência de cotejo analítico da divergência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa pelo atraso e à configuração dos danos morais, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal pode ser admitido sem a realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, e diante da orientação consolidada da Corte (Súmula 83/STJ); (iii) a tese repetitiva do Tema 970/STJ (vedação de cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes) e a possibilidade de dano moral quando os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento se encontram alinhadas ao acórdão recorrido, impedindo a revisão em sede especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno não provido.

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STJ, EDcl no REsp 2.011.579

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da rejeição da omissão do art. 489, § 1º, IV, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre extra/ultra petita, da prejudicialidade dos Temas 970 e 971 e do não conhecimento do dissídio por deficiência, à luz da Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se não cabem lucros cessantes em atraso de entrega de lote sem edificação; (ii) saber se são incompatíveis os lucros cessantes com a resolução contratual, impondo a aplicação da Súmula n. 543 do STJ; e (iii) saber se devem ser afastados os lucros cessantes, com efeito infringente, e restabelecida a restituição integral das parcelas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica omissão quanto à tese de fato de terceiro, pois o acórdão enfrentou a questão e qualificou o evento como fortuito interno e risco do empreendimento, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

4. Inexiste omissão sobre a cumulação de multa e lucros cessantes, porque a matéria foi solucionada em juízo de retratação na origem, mantendo-se os lucros cessantes e afastando-se a multa, o que prejudicou o exame no especial à luz dos Temas 970 e 971.

5. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 543 do STJ para limitar a indenização à restituição integral, pois se trata de matéria não conhecida no especial, não sendo possível inovar o objeto dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de fortuito interno e risco do empreendimento, afastando a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a discussão sobre cumulação de multa e lucros cessantes foi prejudicada por juízo de retratação aplicado à luz dos Temas 970 e 971 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 543 do STJ, por se tratar de matéria não conhecida no recurso especial e estranha ao objeto dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 543; STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdão Tema 970/STJ j. 08/06/2026

STJ, REsp 2.244.620

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 11/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR DE LOCAÇÃO DO BEM. RESSALVA DE CLÁUSULA PENAL. MESMO VALOR. TEMA 970/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema n. 970/STJ). Precedentes.

4. Hipótese em que o Tribunal decidiu pela necessidade de comprovação do prejuízo, para a condenação por lucros cessantes, diante do atraso na entrega da obra, o que determina a devolução dos autos à origem, para novo julgamento do referido ponto da apelação, presumindo-se o lucro cessante do promitente adquirente e ressalvada a previsão de cláusula penal com valor equivalente ao da locação, na forma doTema 970/STJ.

5. Rever a conclusão quanto ao termo inicial dos juros de mora, para infirmar o que previsto em contrato, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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