Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). DISTINGUISHING DO TEMA 970/STJ. PREVISÃO CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. PACTA SUNT SERVANDA. MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial por deficiência na indicação dos dispositivos federais e na demonstração do dissídio.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o apelo nobre supera o óbice da Súmula 284/STF; (ii) há contrariedade ao Tema 970/STJ; (iii) cabe majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC; (iv) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Ausente indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio, mantém-se o não conhecimento do apelo nobre por deficiência formal, conforme a Súmula 284/STF por analogia.
4. Ademais, no caso, o Tribunal estadual afastou a aplicação do Tema 970/STJ (distinguishing), uma vez que foi o próprio contrato, elaborado pela incorporadora, que previu a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda. 5.A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório do agravo interno, hipótese não verificada.
6. Agravo interno não provido.