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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.003.676

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. DANOS EMERGENTES (ALUGUÉIS). TEMA 970/STJ. SÚMULA 83/STJ. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. Fato relevante. Ação de responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda de imóvel na planta, em que se reconheceu atraso na entrega das chaves, com condenação da construtora ao pagamento de multa contratual de 2% sobre os valores pagos e ao ressarcimento de aluguéis despendidos pelos compradores durante o período de mora, a título de danos emergentes, afastando-se danos morais.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações para manter a multa de 2% e reconhecer o direito aos danos emergentes (aluguéis), afastando a tese de impossibilidade de cumulação à luz do Tema 970/STJ, por entender configurados danos emergentes e não lucros cessantes. O recurso especial da recorrente foi tido por inadmissível, em decisão monocrática, pela incidência da Súmula 83/STJ quanto ao termo final da mora e à possibilidade de cumulação da cláusula penal fixa com danos emergentes, reputando-se inexistente bis in idem à vista de precedente específico do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade ao impugnar os fundamentos da decisão monocrática, em especial quanto à alegada aplicação da Súmula 7/STJ, quando tal óbice não foi utilizado; (ii) saber se, à luz do Tema 970/STJ, é juridicamente possível cumular a cláusula penal contratual fixada em 2% sobre os valores pagos até o atraso com a indenização por danos emergentes consubstanciados nos aluguéis pagos no período de mora, sem configuração de bis in idem; (iii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c"; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a aplicação de penalidade por litigância de má-fé e para a majoração de honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 em sede de agravo interno.

III. Razões de decidir

5. O órgão julgador constata que a agravante direciona sua insurgência à suposta aplicação da Súmula 7/STJ, óbice que não foi utilizado na decisão monocrática, de modo que as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF por violação ao princípio da dialeticidade.

6. O Tribunal de origem reconhece que os aluguéis pagos pelos autores durante o período de mora configuram danos emergentes, passíveis de ressarcimento à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sem se confundirem com lucros cessantes, afastando, assim, a tese de que a cumulação desses valores com a cláusula penal importe bis in idem.

7. A cláusula penal contratual examinada se apresenta em montante único de 2% sobre as parcelas pagas até o atraso, não estruturada como valor mensal equivalente ao aluguel, de modo que, conforme a interpretação do Tema 970/STJ e a ressalva constante do REsp 1.635.428/SC, não se trata de cláusula penal moratória equivalente ao locativo que impeça, em regra, a cumulação com outras verbas indenizatórias.

8. O precedente AgInt no REsp 1.872.359/SP esclarece que, nas hipóteses em que a cláusula penal assume a forma de multa de valor certo para o período de mora, não equivalente ao aluguel mensal, admite-se a cumulação com danos emergentes decorrentes de aluguéis pagos, inexistindo ofensa ao Tema 970/STJ, razão pela qual o acórdão recorrido se revela alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.

9. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto à distinção entre cláusula penal fixa e cláusula penal equivalente ao locativo e à possibilidade de cumulação com danos emergentes, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

10. A multa contratual de 2% sobre o valor das parcelas pagas tem natureza de cláusula penal e não de indenização substitutiva integral dos prejuízos, de modo que sua cumulação com o ressarcimento dos aluguéis pagos em razão do atraso na entrega do imóvel não configura bis in idem, mas concretiza o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil.

11. Inexistem elementos que evidenciem caráter manifestamente protelatório no agravo interno, razão pela qual não se aplica a penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC/2015 nem a multa do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma.

12. À luz da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se procede à majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 quando do julgamento de agravo interno, motivo pelo qual se rejeita o pedido formulado pela parte agravada nesse sentido.

IV. Dispositivo

13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.