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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.912.929

Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DIFERENÇA DE METRAGEM DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, II, DO CDC. ART. 501 DO CC. SÚMULA 7/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento da decadência quanto à pretensão de restituição de valores pagos por diferença de metragem do imóvel.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem consignou que a diferença de metragem do imóvel não constitui vício aparente ou de fácil constatação, afastando a incidência do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Fundamentos da agravante. Alegação de: (i) nulidade por julgamento extra petita; (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à controvérsia sobre o art. 26, II, do CDC; (iii) inexistência de supressão de instância quanto ao art. 501 do Código Civil; e (iv) subsidiariamente, contagem do prazo decadencial anual a partir da assinatura do compromisso de compra e venda, e não do registro do título.

4. Decisões anteriores. Houve sobrestamento para julgamento de recurso repetitivo e juízo de retratação quanto à cláusula penal e lucros cessantes, com adequação aos Temas 970 e 971/STJ, mantendo-se, contudo, a conclusão sobre a não incidência do art. 26, II, do CDC à diferença de metragem.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, da qualificação da diferença de metragem como vício aparente ou de fácil constatação e da definição do termo inicial do prazo do art. 26, II, do CDC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, por esta instância especial, da incidência do art. 501 do Código Civil e do respectivo termo inicial, sem prévio pronunciamento do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

7. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial anual do art. 501 do Código Civil conta-se do registro do título translativo ou da assinatura do compromisso de compra e venda.

8. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita na decisão agravada.

III. Razões de decidir

9. Incide o óbice da Súmula 7/STJ: a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que a diferença de metragem não é vício aparente ou de fácil constatação exige reexame das circunstâncias concretas e das provas, providência incompatível com o recurso especial.

10. Caracteriza supressão de instância o exame originário, no recurso especial, da incidência do art. 501 do Código Civil e do seu termo inicial, ausente prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem e inexistente provocação específica por embargos de declaração ou prequestionamento.

11. Em caráter argumentativo, o prazo decadencial anual do art. 501 do Código Civil conta-se do registro do título translativo, e não da assinatura do compromisso de compra e venda; no caso, registro em 27/2/2012 e ajuizamento em 17/7/2012 evidenciam a inexistência de decadência.

12. Não há julgamento extra petita: a decisão agravada limitou-se às questões devolvidas, com fundamentação complementar apta a demonstrar a inexistência de decadência, sem extrapolar os limites objetivos da controvérsia.

13. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.