Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM DANOS EMERGENTES. TEMA N. 970 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à cláusula penal e aos danos morais e afastando o ressarcimento das despesas de mudança, em razão da aplicação do Tema n. 970 do STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com outra verba indenizatória material oriunda do mesmo atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado ao aplicar o Tema n. 970 do STJ para afastar a restituição das despesas de mudança, por se tratar de danos emergentes, e não de lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição interna: o voto reconheceu a natureza de danos emergentes das despesas de mudança e, com fundamentação clara, vedou sua cumulação com a cláusula penal moratória por decorrerem do mesmo fato gerador.
5. Não se constata obscuridade: o acórdão embargado enfrentou a possibilidade de cumulação de indenizações materiais com a cláusula penal, apresentou razões jurídicas suficientes e não deixou margem a dúvidas sobre a conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado identifica a natureza de danos emergentes e fundamenta a vedação de sua cumulação com a cláusula penal moratória por derivarem do mesmo fato gerador. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente, inexistindo obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.