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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.244.620

Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 11/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR DE LOCAÇÃO DO BEM. RESSALVA DE CLÁUSULA PENAL. MESMO VALOR. TEMA 970/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema n. 970/STJ). Precedentes.

4. Hipótese em que o Tribunal decidiu pela necessidade de comprovação do prejuízo, para a condenação por lucros cessantes, diante do atraso na entrega da obra, o que determina a devolução dos autos à origem, para novo julgamento do referido ponto da apelação, presumindo-se o lucro cessante do promitente adquirente e ressalvada a previsão de cláusula penal com valor equivalente ao da locação, na forma doTema 970/STJ.

5. Rever a conclusão quanto ao termo inicial dos juros de mora, para infirmar o que previsto em contrato, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.