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Jurisprudência

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Decisões mais recentes

124 decisões, mais recentes primeiro

STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 15/09/2026

STJ, Hc 1.110.587

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 22/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO/PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVIÇÃO.

1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e ao art. 105, III, da Constituição Federal, quando a insurgência decorre de acórdão proferido em revisão criminal.

2. A existência de ilegalidade flagrante autoriza a concessão da ordem de ofício, conforme art. 647-A do Código de Processo Penal, superando o óbice do não conhecimento da impetração substitutiva.

3. No Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, firmou-se que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória nas fases investigatória e judicial, sob pena de invalidade do reconhecimento, que não pode lastrear condenação nem decisões de menor standard probatório.

4. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível; um ato inicialmente viciado contamina procedimentos posteriores, impondo a necessidade de provas ou evidências independentes e congruentes para a afirmação da autoria.

5. No caso, a autoria repousa exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular e sua ratificação em juízo, sem apreensão de bens, arma, prova pericial ou outras evidências independentes, em dissonância com o Tema n. 1.258 do STJ, impondo-se o reconhecimento da ilicitude da prova e a absolvição.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas dele derivadas e absolver o paciente.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.177.827

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada aos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento), com aplicação da Súmula 182/STJ.

2. O acórdão enfrentou de forma explícita e suficiente a dialeticidade recursal, concluindo pela incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento).

3. É incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido, ficando prejudicada a análise de mérito e, por consequência, a aplicação da tese repetitiva do Tema 1.258/STJ, cuja apreciação depende do conhecimento do apelo nobre; inexiste necessidade de manifestação isolada sobre tese repetitiva em agravo regimental circunscrito à dialeticidade.

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui único dispositivo, impondo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos; incidindo a Súmula 182/STJ, não há falar em conhecimento parcial do agravo em recurso especial, pois o vício alcança a peça em sua integralidade.

5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.066.869

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O acórdão embargado rejeitou o agravo regimental por ausência de flagrante ilegalidade e pela inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, com fundamento suficiente na existência de provas produzidas em juízo e na tese do Tema n. 1.258 do STJ.

3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, propósito inviável em embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 03/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 2.126.883

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJEN 09/09/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. 2. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ, ITEM 4. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 168/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 3. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO SEM REPERCUSSÃO NO MÉRITO. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, bem como para correção de erro material e, excepcionalmente, para modificação do decisum. - A mera irresignação com a conclusão do julgado e o intento de rediscutir fundamentos e provas são incompatíveis com a via estreita dos embargos de declaração. Julgados: EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014.

2. O acórdão embargado assentou que a condenação não se lastreou apenas no reconhecimento fotográfico, mas em provas autônomas e independentes, em consonância com o item 4 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ. - As alegações de desentranhamento da prova ilícita e de irrepetibilidade do reconhecimento não evidenciam omissão, pois o julgamento circunscreveu-se à suficiência das provas independentes e à incidência do óbice da Súmula n. 168/STJ.

3. O erro material verificado no relatório não gerou nulidade, por ausência de repercussão no mérito, tendo havido enfrentamento específico das teses e correta identificação das partes, do acórdão embargado e do paradigma, nos termos do art. 315, § 2º, III, do CPP.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 02/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.093.846

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. VIA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via eleita para impugnar negativa de seguimento de recurso especial fundada no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão da incidência do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ.

2. A defesa insurge-se contra o óbice processual, salientando que a finalidade da impetração não foi, propriamente, o destrancamento do recurso especial interposto na origem, mas sim o reconhecimento de flagrante ilegalidade na condenação dos agravantes, por violação ao regramento disposto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve a negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC e na aplicação do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento de que não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, por se tratar de questão processual alheia ao direito de locomoção.

5. A pretensão de afastar a incidência de Tema Repetitivo para viabilizar o seguimento de recurso especial desvirtua a sistemática processual de racionalização dos meios de impugnação, não se compatibilizando com a via estreita do habeas corpus.

6. Os argumentos dos agravantes reiteram teses já apreciadas e rejeitadas, sem apresentar fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada; a alegada violação ao art. 226 do CPP constitui reflexo do inconformismo com o juízo de admissibilidade e não configura constrangimento ilegal sanável pela via constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade de recurso especial, por se tratar de questão processual alheia ao direito de locomoção. 2. O habeas corpus não se presta a afastar a aplicação de Tema Repetitivo com o objetivo de superar negativa de seguimento de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "a"; CPP, art. 226; RISTJ, art. 210; RISTJ, art. 258, caput; Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 973.869/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; e STJ, (AgRg no HC n. 1.020.428/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 01/09/2026

STJ, AREsp 2.839.847

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 11/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e exige o enfrentamento expresso da matéria pelo tribunal de origem, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.

2. O recorrente limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de prequestionamento implícito sem demonstrar enfrentamento do tema no acórdão recorrido, tampouco apontou embargos de declaração para provocar a manifestação, inviabilizando o conhecimento do especial 3. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).

3. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

4. Em juízo negativo de retratação, o Tribunal local destacou a existência de outras provas para fundamentar a condenação, em consonância com o item 4 do Tema n. 1.258 do STJ. Tais premissas não podem ser desconstituídas na via especial, ante o óbice do reexame do acervo fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 01/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.301.825

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA JUDICIALIZADA E ELEMENTOS DOCUMENTAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE QUANDO CORROBORADOS. SÚMULA N. 83/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP não foi suscitada nas razões de apelação e foi deduzida apenas em embargos de declaração, nos quais o Tribunal de origem deixou de conhecê-la por inovação recursal, circunstância que impede o exame da matéria no recurso especial, ante a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. O julgamento superveniente do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ não supre a inexistência de pronunciamento da instância ordinária sobre as circunstâncias concretas do ato de reconhecimento, sendo inviável o exame originário da tese nesta Corte sem indevida supressão de instância.

3. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em prova oral produzida sob contraditório e em elementos documentais e periciais, não se limitando a dados colhidos na fase inquisitorial. A pretensão absolutória, fundada em diversa valoração da prova, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. Os depoimentos de agentes públicos podem integrar validamente o conjunto probatório quando prestados em juízo, coerentes e corroborados por outros elementos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

5. A condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 foi mantida com fundamento em divisão de tarefas, reiteração da logística criminosa, apreensões em Estados distintos e movimentações financeiras entre os agentes, tendo o Tribunal de origem concluído que "a complexidade e a reiteração do modus operandi são incompatíveis com uma colaboração eventual". Rever essa conclusão demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. A exasperação da pena-base encontra fundamento idôneo na natureza e, sobretudo, na quantidade excepcional das drogas apreendidas - aproximadamente 1.064 kg de maconha e 64 kg de cocaína -, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não se evidenciando manifesta desproporcionalidade.

7. A excepcional neutralização de condenação remota como mau antecedente não pode ser examinada quando o acórdão recorrido não fixa a data de extinção da respectiva pena, marco temporal necessário à análise da tese, cuja apuração demandaria incursão em elementos estranhos à moldura fática delineada na origem.

8. Mantidas a reincidência, os maus antecedentes e a condenação por associação para o tráfico, não estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.268.946

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ORIENTAÇÃO ALINHADA AO TEMA 1.258/STJ. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. O acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, as teses deduzidas no agravo regimental, consignando, quanto ao art. 70 do Código Penal, a ausência de prequestionamento e a inviabilidade de se reconhecer prequestionamento implícito sem efetiva apreciação da matéria pelo Tribunal de origem.

3. No que toca ao art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão registrou que a condenação se amparou em acervo probatório autônomo e produzido sob o crivo do contraditório, alinhando-se à orientação firmada no Tema 1.258/STJ, de modo que a conclusão pretendida exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.106.191

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. TEMA 1.258/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. PROVA AUTÔNOMA DE AUTORIA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas, aplicando corretamente o Tema 1.258/STJ ao afirmar que a irregularidade do reconhecimento pessoal impede sua utilização isolada como fundamento condenatório, sem contaminar a condenação amparada em provas autônomas de autoria produzidas e/ou confirmadas sob contraditório.

3. A alegação de "erro material" quanto à presença do embargante no local da recuperação do veículo, à apreensão de objetos roubados e à origem da diligência demanda revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

4. Ausente omissão sobre a aptidão individualizadora das provas remanescentes, porquanto o acórdão reconheceu a suficiência do conjunto probatório autônomo e a impossibilidade de revolvimento aprofundado dos fatos e provas.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 26/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.078.824

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 01/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O agravo regimental foi improvido com fundamentação suficiente: decisão transitada em julgado na origem; impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal; e inexistência de flagrante ilegalidade, por haver provas autônomas que sustentam a condenação, em consonância com o Tema n. 1.258 do STJ.

3. Ausente qualquer vício, constata-se a discordância da parte com os fundamentos do acórdão e a tentativa de reabrir discussão, providência inviável em embargos de declaração.

4. Conforme precedentes desta Corte, não cabe manifestação sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.273.101

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 31/08/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA N. 1258/STJ. CONVENCIMENTO SOBRE INDÍCIOS DE AUTORIA A PARTIR DO EXAME DE PROVAS OU EVIDÊNCIAS INDEPENDENTES. POSSIBILIDADE. PRO NÚNCIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBI LIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.

2. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.

3. Em sessão realizada em 11/6/2025, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação dos REsps n. 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS, representativos da controvérsia alusiva à definição do alcance da determinação contida no art. 226, do CPP e às consequências da eventual inobservância do quanto nele estatuído, apreciou, sob a minha relatoria, o Tema Repetitivo n. 1258/STJ, fixando, dentre outras, a seguinte tese jurídica: "4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".

4. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, na apreciação do apelo ministerial, pronunciou o ora recorrente como incurso no delito do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, assentando que a conclusão acerca da existência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia do réu decorre não apenas do reconhecimento fotográfico efetuado pela testemunha em sede inquisitiva, mas de outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o testemunho da companheira da vítima, em juízo, tendo essa narrado "que, antes de sair de casa pela última vez, o seu marido teria lhe dito que estava indo ao encontro de Samuel Bertoldo da Silva, ora acusado, para receber deste uma televisão, tendo inclusive lhe chamado para acompanhá-lo"; que, por não poder acompanhar o ofendido naquela oportunidade, esse "prontamente ligou para seu amigo Cleisson Henrique, convidando-o para lhe ajudar a buscar a televisão"; que "a entrega desse aparelho de TV estaria relacionada com as "transações" feitas entre autor e réu, em decorrência do comércio de drogas", e que "Cleisson Henrique, depois do homicídio, teria lhe dito que seu marido foi assassinado pela pessoa que ia lhe entregar a televisão" (e-STJ fl. 326); (ii) o testemunho de Cleisson Henrique de Oliveira Silva, "amigo da vítima e testemunha ocular do crime" (e-STJ fl. 326), segundo o qual, no dia dos fatos, a vítima teria ligado para ele, "chamando-o para ir comprar uma televisão de Samuel"; "ao chegarem ao local, Samuel estaria com a televisão, no entanto, no momento de entregar o objeto, teria efetuado cerca de dois ou três disparos" (e-STJ fl. 247); (iii) o testemunho de Yasmin Santos Alves e Gabrielle França dos Santos, moradoras da rua onde aconteceu o homicídio, apontando o recorrido como o possível autor do crime, tendo aquela destacado que, "logo após ocorrido o crime, o réu se mudou repentinamente daquela localidade, deixando para trás sua esposa e seus três filhos" (e-STJ fls. 326/327).

5. Portanto, a suposta participação do ora recorrente no crime de homicídio imputado na denúncia não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que os indícios de autoria se encontram suficientemente fundamentados em outros elementos de convicção produzidos nos autos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC.

6. Com efeito, in casu, a pronúncia se baseia não apenas no reconhecimento fotográfico, mas em outros elementos de prova, o que evidencia a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, notadamente com a tese jurídica recentemente fixada no Tema Repetitivo n. 1258/STJ, atraindo para a espécie o óbice da Súmula n. 83/STJ.

7. Outrossim, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.

8. Para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos.

9. No caso concreto, a Corte de origem, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao afastar a sentença de impronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o ora recorrente.

10. A desconstituição de tais conclusões demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

11. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.092.285

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reconhecimento fotográfico em fase inquisitorial. Corroboração por provas independentes. Continuidade delitiva. Dosimetria. Regime inicial. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus.

2. A Defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial por inobservância do art. 226 do CPP; pleiteia a absolvição por ausência de provas independentes; requer o reconhecimento da continuidade delitiva; impugna a dosimetria (exasperação da pena-base com frações sucessivas de 1/3, vetores negativos e ausência de motivação específica); busca abrandamento do regime inicial; postula a revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP quando a condenação se apoiou em outras provas autônomas e independentes; (ii) saber se se configura continuidade delitiva diante de crimes praticados em condições distintas de tempo, lugar, modo de execução e contra vítimas diversas; (iii) saber se a dosimetria pode ser revista na via estreita do habeas corpus, inclusive quanto ao critério de frações adotadas na pena-base e à valoração de maus antecedentes e reincidência específica; (iv) saber se é possível o abrandamento do regime inicial frente a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (v) saber se subsistem os fundamentos da prisão preventiva à luz do art. 312 do CPP diante de foragido e risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

4. A condenação não decorreu exclusivamente do reconhecimento realizado na fase inquisitiva; há provas independentes e idôneas, notadamente imagens de câmeras de segurança, relatos firmes e convergentes das vítimas em sede policial e judicial, histórico de envolvimento em crimes da mesma natureza e informações técnicas constantes de laudo psicológico juntado pela Defesa.

5. A invalidação do reconhecimento fotográfico, em tese, não contamina a condenação quando o magistrado forma convicção com base em evidências independentes, conforme diretriz firmada no Tema 1.258 do STJ.

6. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.

7. A continuidade delitiva não se configura: os delitos foram perpetrados em locais e modos de execução distintos, em momentos consumativos diversos e contra vítimas diferentes, impondo o reconhecimento de concurso material.

8. A dosimetria insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, sem critério matemático obrigatório de frações; mantida a valoração negativa de circunstâncias judiciais com motivação concreta (local público, horário de grande fluxo, relevantes consequências psíquicas às vítimas) e a consideração de maus antecedentes, conforme entendimento consolidado em repercussão geral (Tema 150 do STF).

9. Ajusta-se tecnicamente a forma de aplicação das frações na pena-base para evitar distorção aritmética, fixando-se 2 anos de reclusão por crime na primeira fase, e mantém-se o aumento de 1/6 na segunda fase pela reincidência específica, vedada a reformatio in pejus.

10. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência específica e de maus antecedentes, inaplicável o teor da Súmula 269/STJ na hipótese.

11. Subsistem os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP): paciente foragido desde o recebimento da denúncia, risco concreto de reiteração delitiva, histórico de ineficácia de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) e necessidade de garantia da ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborado por provas autônomas e independentes colhidas sob contraditório.

2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para absolvição, revisão de dosimetria ou reconhecimento de continuidade delitiva.

3. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução similares) e subjetivo (unidade de desígnios), não se aplicando quando os crimes são praticados contra vítimas diversas, em contextos distintos.

4. A dosimetria da pena observa discricionariedade motivada, inexistindo fração obrigatória para exasperação da pena-base, desde que haja fundamentação concreta e proporcionalidade.

5. O regime inicial fechado pode ser fixado diante de reincidência específica e maus antecedentes, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 269/STJ quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.

6. A prisão preventiva se justifica ante a condição de foragido, reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequadas as medidas do art. 319 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art. 64, I; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258 (reconhecimento e provas independentes); STF, RE 593.818 (Tema 150, m aus antecedentes), Plenário, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no HC n. 1.029.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 857.938/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.078.286

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. Dosimetria da pena em crime de roubo. Detração penal. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com pleito de concessão de ordem de ofício.

2. Fato relevante. O agravante sustenta: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, com alegada contaminação das demais provas por viés de confirmação; (ii) ilegalidade na dosimetria da pena por suposta cumulação indevida das causas de aumento do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do CP; e (iii) ausência de aplicação da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada afirmou que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, registrou a aplicação de apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria (emprego de arma de fogo) e consignou que o Tribunal de origem afastou a detração por não alterar o regime inicial de cumprimento da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício em habeas corpus substitutivo diante: (i) da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e da alegada contaminação das demais provas; (ii) da suposta cumulação indevida das causas de aumento do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP em afronta ao art. 68, parágrafo único, do CP; e (iii) da não aplicação da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP.

III. Razões de decidir

5. A orientação consolidada no Tema 1.258 do STJ reafirma que as formalidades do art. 226 do CPP são garantias obrigatórias de confiabilidade do reconhecimento; o reconhecimento irregular, isoladamente, não pode fundamentar condenação nem se convalida automaticamente em juízo, porém sua nulidade não acarreta absolvição quando presentes outros elementos probatórios independentes e suficientes.

6. No caso, a autoria decorreu de elementos autônomos: confirmação da identificação em juízo, depoimentos de policiais sobre a cadeia de localização do aparelho subtraído e informações da operadora telefônica sobre os dados cadastrais da linha utilizada no aparelho posteriormente recuperado e restituído; o agravante não demonstrou que tais provas fossem exclusivamente derivadas do ato reputado nulo, sendo inviável a revaloração probatória na via estreita do habeas corpus e no agravo regimental.

7. Quanto à dosimetria, a impetração originária limitou-se à incidência do art. 68, parágrafo único, do CP por suposta cumulação de majorantes; constatada a aplicação de apenas uma causa de aumento (emprego de arma de fogo), desaparece o interesse recursal nesse fundamento, sendo incabível ampliar o objeto no agravo para suscitar novas teses sobre metodologia da dosimetria.

8. No tocante à detração penal, embora seja direito subjetivo, o afastamento pelo Tribunal de origem, ante a inutilidade para alteração do regime inicial, não configura flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem em habeas corpus substitutivo.

9. Inexistindo flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e se afasta a concessão de ofício.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. As formalidades do art. 226 do CPP são garantias obrigatórias; reconhecimento irregular não sustenta condenação, mas sua nulidade não impõe absolvição quando há provas independentes e suficientes. 2. É inviável, em habeas corpus, reexaminar e revalorizar o conjunto probatório para infirmar a autonomia e suficiência dos elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 3. A alegação de cumulação indevida de causas de aumento do art. 157 do CP perde objeto quando demonstrada a aplicação de apenas uma majorante, sendo incabível ampliar teses no agravo regimental. 4. A detração penal do art. 387, § 2º, do CPP não autoriza concessão de ordem na ausência de flagrante ilegalidade ou de alteração do regime inicial. 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a demonstração de flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 68, parágrafo único; CPP, art. 387, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgRg na Rcl 51.474

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Terceira SeçãoDJEN 31/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA TERATOLOGIA NA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.258 DO STJ EM ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. MERA DISCORDÂNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR QUANTO AO MÉRITO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO À TESE QUE COMPETE AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO PELA VIA RECURSAL ORDINÁRIA DO AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional proposta para garantir a observância do Tema Repetitivo n. 1.258/ STJ, em acórdão de Tribunal de origem que manteve absolvição por insuficiência probatória em roubo circunstanciado.

2. O agravante sustenta o cabimento da reclamação para controle da aplicação de precedente qualificado, invoca teratologia na aplicação do tema pelo Tribunal de origem e alega violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988.

3. A decisão agravada indeferiu de plano a reclamação por inadequação da via, à luz do entendimento da Corte Especial deste Tribunal no sentido de não ser cabível reclamação para discutir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação, no âmbito do STJ, para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, quando alegada teratologia na aplicação do precedente pelo Tribunal de origem.

5. A questão em discussão consiste também em saber se o não conhecimento da reclamação, por inadequação da via, viola o direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.

III. Razões de decidir

6. A Constituição Federal (art. 105, I, f) e o RISTJ (art. 187) delimitam o cabimento da reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões; o CPC (art. 988) disciplina o instituto e, conforme interpretação consolidada pela Corte Especial do STJ, não se admite reclamação para discutir a observância de precedente firmado em julgamento de recurso especial repetitivo.

7. O regime dos recursos repetitivos atribui às instâncias ordinárias o juízo de adequação do caso concreto à tese fixada, reservando-se a revisão para a via recursal ordinária do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, vedado o manejo da reclamação como sucedâneo recursal.

8. No caso concreto, não há aplicação teratológica do Tema n. 1.258/STJ: o Tribunal de origem fundamentou a absolvição na insuficiência de provas e na fragilidade do reconhecimento, o que revela mera discordância do órgão acusador quanto ao mérito, insuficiente para autorizar o manejo da reclamação constitucional.

9. O não conhecimento da reclamação não viola o art. 5º, XXXV, da CF/1988, pois subsiste via adequada nas instâncias ordinárias e a opção legislativa (Lei n. 13.256/2016) e jurisprudencial tem por objetivo racionalizar o controle dos precedentes repetitivos nas Cortes de superposição.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.225.230

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PREMEDITAÇÃO NA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE TENTATIVA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial criminal e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou condenação proferida pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado tentado (duas vezes) e associação criminosa.

2. No recurso especial, o recorrente arguiu nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, julgamento manifestamente contrário à prova dos autos em razão de suposta impossibilidade de comunicação com o exterior, nulidades e ilegalidades na dosimetria (valoração da premeditação, exasperação da pena-base na associação criminosa, comportamento da vítima e fração de redução pela tentativa). A decisão monocrática reputou hígido o reconhecimento fotográfico à luz do Tema Repetitivo 1258/STJ, afastou teses sem prequestionamento, aplicou a Súmula 7/STJ quanto à autoria, considerou idônea a premeditação para exasperar a pena-base e incidiu a Súmula 283/STF quanto à fração de tentativa.

3. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) inaplicabilidade do item 6 do Tema Repetitivo 1258/STJ, por alegada ausência de conhecimento prévio entre corréu e agravante; (ii) existência de prequestionamento quanto à tese de decisão contrária à prova dos autos; (iii) inidoneidade da premeditação e do comportamento da vítima para agravar a pena-base, além de suposta omissão sobre a exasperação da pena do delito de associação criminosa; e (iv) necessidade de aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, por isonomia entre as vítimas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo por inobservância do art. 226 do CPP quando o apontamento se dá por corréu que já conhecia previamente o agravante, à luz do Tema Repetitivo 1258/STJ; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reformar a conclusão do Tribunal do Júri e do Tribunal de origem quanto à autoria e à alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ e na exigência de prévio prequestionamento (Súmula 282/STF); (iii) saber se a premeditação e as circunstâncias do crime configuram fundamento idôneo para exasperar a pena-base, bem como se a neutralização do comportamento da vítima e a alegada falta de fundamentação específica quanto ao crime de associação criminosa impõem revisão da dosimetria; e (iv) saber se a fração mínima de 1/3 aplicada à redução de pena pela tentativa pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a existência de fundamento autônomo relativo ao longo iter criminis, não impugnado nas razões do recurso especial (Súmula 283/STF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem assentou, com base em elementos do inquérito e da ação penal, que o corréu identificou e apontou o agravante como mandante a quem devia favores e dívidas, evidenciando prévio conhecimento pessoal, hipótese em que, conforme o item 6 do Tema Repetitivo 1258/STJ, é desnecessária a observância do procedimento formal do art. 226 do CPP, por se tratar de mera identificação de pessoa já conhecida e não de reconhecimento de indivíduo desconhecido.

6. A pretensão de afastar a premissa fática de que o corréu conhecia o agravante demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a conclusão de validade do reconhecimento e a aplicação da Súmula 568/STJ para manter a decisão monocrática alinhada ao Tema Repetitivo 1258/STJ.

7. Quanto à alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (impossibilidade de o réu, preso, mandar executar o crime), o acórdão de apelação não emitiu juízo de valor específico sobre tal aspecto, apesar de a defesa tê-lo mencionado nas razões recursais, incumbindo ao agravante opor embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem, o que não ocorreu, incindindo, assim, o óbice da ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).

8. A referência da instância ordinária ao fato de o agravante estar preso foi utilizada apenas para reforçar o conhecimento prévio do corréu acerca da pessoa e condição do agravante, não havendo análise sobre eventual impossibilidade de mando, de modo que a revisão da conclusão dos jurados quanto à autoria exigiria incursão no conjunto fático-probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ.

9. No tocante à dosimetria, a decisão agravada reconheceu que o acórdão estadual manteve a pena-base acima do mínimo com fundamento nas circunstâncias do crime, notadamente a premeditação, em conformidade com a jurisprudência segundo a qual a dosimetria da pena é juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica, pois a premeditação evidencia maior gravidade concreta e constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base.

10. Embora o comportamento da vítima tenha sido expressamente neutralizado pelo acórdão de origem como causa neutra, a pena-base manteve-se elevada com base em análise qualitativa das demais circunstâncias judiciais, especialmente a premeditação, dentro dos limites da proporcionalidade, de modo que a existência de uma única vetorial negativa, adequadamente fundamentada, é suficiente para justificar a exasperação, tornando inócua a pretensão de redução sustentada apenas na neutralização do comportamento da vítima.

11. A alegada omissão quanto à exasperação da pena-base do crime de associação criminosa foi afastada, pois a decisão monocrática enfrentou especificamente a matéria, reafirmando que a fundamentação relativa às circunstâncias do crime, com destaque para a premeditação, é aplicável também ao referido delito, inexistindo vício de motivação a ensejar reforma.

12. Relativamente à fração de redução pela tentativa, o Tribunal de origem manteve a fração mínima de 1/3, fundamentando que a vítima foi efetivamente atingida por disparos em membros inferiores, o que demonstra que o agente percorreu quase a totalidade do iter criminis, aproximando-se da consumação do resultado morte; nas razões do recurso especial, contudo, o recorrente limitou-se a requerer, genericamente, a fração máxima de 2/3 por isonomia, sem impugnar o fundamento específico atinente ao longo iter criminis.

13. Diante da existência de fundamento autônomo e suficiente para manter a fração de 1/3, o extenso iter criminis, não atacado de forma específica nas razões do recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283/STF, insuscetível de ser afastada por inovação argumentativa em agravo regimental, que não supre a deficiência originária da impugnação.

IV. DISPOSITIVO

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.226.905

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegada violação ao art. 226 do CPP pode ser apreciada por meio de agravo em recurso especial quando a decisão recorrida aplica entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; (ii) estabelecer se a manutenção da pronúncia, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP, pode ser revista sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se é cabível o decote das qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel na fase de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo impede o conhecimento da matéria por agravo em recurso especial, sendo cabível exclusivamente agravo interno perante o tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.

4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios de autoria, com fundamento em elementos de convicção indicados no acórdão recorrido, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento definitivo da imputação. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou destituídas de suporte probatório.

6. O Tribunal de origem identifica elementos probatórios aptos a sustentar, em tese, as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel, relacionadas à punição imposta por facção criminosa e à violência empregada na execução do homicídio.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.061.060

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA 1.258/STJ. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, afastando a existência de constrangimento ilegal flagrante apto à concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com manutenção da condenação em apelação, na qual se rejeitou a nulidade do reconhecimento fotográfico por existirem outros elementos probatórios independentes e judicializados (depoimentos das vítimas sob contraditório, reconhecimento pessoal em juízo e relato de policial civil). 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimento de que a tese de perda da chance probatória (ausência de imagens de câmeras de segurança) foi afastada por inadequação da via, inexistência de ilegalidade patente e suficiência do conjunto probatório remanescente; reconhecimento da pertinência do Tema 1.258/STJ quanto às formalidades do art. 226 do CPP, sem prejuízo da validade de outras provas autônomas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, ante a alegação de ilegalidade flagrante. 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da condenação fundada em reconhecimento fotográfico irregular, à luz do art. 226 do CPP e do Tema 1.258/STJ, quando as instâncias ordinárias afirmam a autoria com apoio em outros elementos probatórios independentes e judicializados. 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de imagens de câmeras de segurança caracteriza perda da chance probatória capaz de inviabilizar a condenação. 7. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na dosimetria da pena pelo uso de múltiplas condenações para valorar, separadamente, maus antecedentes e reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, cabendo exame apenas de ilegalidade flagrante aferível de plano; correta a manutenção do não conhecimento do writ. 9. A orientação do Tema 1.258/STJ reforça a observância das formalidades do art. 226 do CPP, mas não impõe absolvição quando a condenação se sustenta em conjunto probatório autônomo e suficiente, formado por provas produzidas sob contraditório (depoimentos das vítimas, reconhecimento pessoal em juízo e relato policial). 10. A alegada contaminação do reconhecimento judicial pelo prévio reconhecimento fotográfico exige revaloração aprofundada do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. A perda da chance probatória demanda demonstração concreta de que a prova não produzida era essencial, possível, disponível, relevante e potencialmente apta a alterar o resultado; as instâncias ordinárias reputaram suficiente a prova oral judicializada, inexistindo prejuízo manifesto (art. 563 do CPP, pas de nullité sans grief). 12. Na dosimetria, é admissível utilizar condenações definitivas distintas para valorar maus antecedentes e reincidência, sem configuração de bis in idem; ausência de desproporcionalidade flagrante a justificar intervenção em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a existência de ilegalidade flagrante. CPP, art. 226; CPP, art. 563; CP, art. 157, § 2º, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258; STJ, AREsp 1.940.381/AL.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 18/08/2026

STJ, AREsp 3.021.853

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.258 DO STJ. ART. 1.030, I, B, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO ARESP. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA (ART. 6º DO CPP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BUSCA PESSOAL. VALIDADE. PATRULHAMENTO DE ROTINA. FUGA. FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. OU DE REDUÇÃO DE PENA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. No tocante à insurgência veiculada no recurso especial cujo seguimento foi negado com fundamento no Tema n. 1.258 do STJ, constata-se a inviabilidade de sua reapreciação em agravo em recurso especial.

2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, a ausência de apreciação da violação do art 6º do CPP pelo acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso especial neste ponto e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

3. Na espécie, a busca pessoal empreendida foi precedida de fundadas razões, uma vez que o réu, que se encontrava em situação suspeita, ao avistar a viatura policial que realizava patrulhamento de rotina no local, empreendeu fuga.

4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior.

5. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

6. O acolhimento da pretensão defensiva de absolvição demandaria reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via estreita do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto fático-probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 18/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.253.966

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Conforme art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada. 1.1. No caso, os aclaratórios são improcedentes, pois o órgão julgador se posicionou de forma suficiente, ao consignar a inexistência de prova independente capaz de corroborar o reconhecimento viciado, nos moldes do entendimento desta Corte fixado no Tema n. 1.258/STJ, e a impossibilidade de manter condenação baseada unicamente em elemento produzido na fase investigatória, conforme art. 155 do CPP.

2. É incabível a manifestação desta Corte sobre questão constitucional, inclusive para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.145.903

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, sob alegação de deficiência de indicação dos dispositivos federais violados, postulando o afastamento do óbice e o processamento do agravo em recurso especial, com exame do mérito do recurso especial.

2. Condenação por crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa. Defesa alega: (a) nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP e art. 564, IV, do CPP); (b) absolvição por insuficiência probatória (art. 386, I, III e VII, do CPP); (c) afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo; (d) vícios na dosimetria (arts. 59 e 68 do CP) e inadequação do regime inicial fechado.

3. Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, manteve a condenação, ressaltou a relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e a validade de depoimentos policiais coerentes e harmônicos com o conjunto probatório. Órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial fundado exclusivamente na Súmula 284/STF, diante da indicação clara de dispositivos legais federais; (ii) saber se é viável, em recurso especial, infirmar a validade do reconhecimento pessoal e a suficiência do conjunto probatório, à luz do art. 226 do CPP e das limitações da Súmula 7/STJ, considerado o Tema 1.258/STJ; (iii) saber se a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP pode incidir sem apreensão e perícia da arma de fogo, quando comprovado seu uso por outros meios de prova; (iv) saber se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem ao valorar majorante remanescente como circunstância judicial desfavorável; (v) saber se o regime inicial fechado pode ser mantido com base em circunstância judicial desfavorável, mesmo com pena inferior a 8 anos; e (vi) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

5. Afasta-se o óbice do não conhecimento do agravo em recurso especial fundado exclusivamente na Súmula 284/STF, pois as razões recursais indicam, de forma minimamente compreensível, os dispositivos federais invocados e as matérias devolvidas. 6. Não se conhece do recurso especial, porque as teses relativas à nulidade do reconhecimento, à suficiência probatória e à absolvição demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; além disso, o Tema 1.258/STJ admite a formação de juízo de autoria a partir de provas independentes do ato viciado. 7. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) dispensa apreensão e perícia do artefato quando seu uso está demonstrado por outros meios idôneos (depoimentos da vítima ou testemunhais coerentes), estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ. 8. Na dosimetria, é legítimo utilizar majorante remanescente para negativar circunstância judicial e, simultaneamente, aplicar outra majorante na terceira fase, desde que concretamente fundamentado, não havendo ilegalidade manifesta nem bis in idem. 9. O regime inicial fechado mantém-se quando há circunstância judicial desfavorável idoneamente fundamentada, sendo inviável sua revisão na via especial por demandar incursão nas particularidades do caso e na dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula 284/STF; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não conhecido, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

Ver decisão Processo no STJ